IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 15 de abril de 2024 | Edição nº 794 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 035, DE 09 DE ABRIL DE DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOROTATIVO GRATUITO NAS VIAS PÚBLICAS CENTRAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais resolve:
Considerando: que compete ao Município, nos termos do inciso I, do art. 30 da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando: o artigo 21, inciso XXI, da Lei 2.561 de 26 de abril 2017 que dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Trânsito que tem por finalidade e competência “XXI - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo nas vias”;
Considerando: a instalação do Programa Poupatempo na área central do município, para facilitar o acesso dos cidadãos as informações e aos serviços públicos;
Considerando: que o estacionamento rotativo beneficiará os cidadãos ao acesso no comércio local, instituições financeiras, órgãos públicos e etc.
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, nas vias e logradouros públicos da área central do Município de Santo Anastácio-SP, nas seguintes ruas/logradouros:
a) Rua Osvaldo Cruz entre a Avenida Dom Pedro II e Avenida Nove de Julho;
b) Praça Ataliba Leonel e adjacências;
c) Rua Visconde de Mauá entre Avenida José Bonifácio e Rua Osvaldo Cruz - lado ímpar;
d) Avenida Dom Pedro II entre Rua Barão do Rio Branco e Rua Osvaldo Cruz.
Art. 2º- Este Decreto regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito de veículos na cidade de Santo Anastácio e disciplina as regras a serem observadas na adoção de medida de utilização deste serviço.
Art. 3º- O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito deverá ter como escopo a democratização do uso de espaço público, por meio de garantia de rotatividade do uso das vagas demarcadas em vias e logradouros públicos municipais.
Art. 4º. O usuário utilizará o espaço público sinalizado como vaga destinada ao Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, quando houver disponibilidade, pelo tempo de permanência de 1 (uma) hora, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, com novo cartão de estacionamento zona azul de acordo com a respectiva placa de sinalização de regulamentação da vaga.
Art. 5º. O usuário quando da utilização do estacionamento na área/zona azul deverá:
I) adquirir o cartão de estacionamento;
II) exibir o cartão sobre o painel do veículo com a frente voltada para cima de forma visível;
III) exclusivamente para os veículos que não possuem painel, o cartão poderá ser colocado sobre um dos bancos dianteiros do veículo, sempre de forma visível;
IV) o cartão deverá estar preenchido com caneta esferográfica na cor azul ou preta com letra legível e sem rasuras;
V) fica proibido o preenchimento do cartão a lápis;
§ 2º. Não caberá ao Município de Santo Anastácio nenhuma responsabilidade por eventual acidente, dano, furto ou prejuízo de qualquer natureza que venha a ocorrer nos veículos ou com os usuários nos locais regulamentados por este decreto.
Art. 6º Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo:
I) estacionar o veículo no perímetro compreendido da zona azul sem o devido cartão;
II) ultrapassar o tempo máximo de estacionamento estabelecido na sinalização;
III) quando não colocá-lo sobre o painel com a frente para cima e de forma visível;
IV) colocar o comprovante na parte externa do veículo;
V) estacionar o veículo em local proibido pela sinalização;
VI) preencher o cartão/bilhete a lápis;
VII) exibir o cartão em branco sem o devido preenchimento;
VIII) VIII) exibir o cartão com rasuras ou preenchido de forma incompleta;
IX) exibir o cartão em branco sem o devido preenchimento;
IX) exibir o cartão com rasuras ou preenchido de forma incompleta;
Art. 6º- O estacionamento rotativo gratuito em vias e logradouros públicos municipais, obedecerá aos dias e horários de funcionamento indicados nas placas de regulamentação, ficando liberado aos sábados depois das 13hrs, domingos e feriados, todo o período.
Art. 7º. O estacionamento em desacordo com as normas que regulam o estacionamento rotativo gratuito ensejará a aplicação das penalidades e das medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (CTB).
Art. 8º A infração poderá ser comprovada por declaração da autoridade ou da fiscalização de trânsito Municipal, ou ainda, pela Policia Militar.
Art. 9º – As vagas demarcadas no sistema rotativo como “Carga e Descarga”, somente deverão ser ocupadas em exclusivo exercício da referida finalidade e por tempo máximo de ocupação determinado, não sendo, portanto permitido em especial o estacionamento de veículos do tipo automóveis, camionetas e motocicletas em geral, independentemente do tempo.
Art. 10º - As despesas decorrentes do presente decreto correção por conta de dotação orçamentária vigente ou suplementada se necessário.
Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
· Republicado ter saído com incorreções.
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