
IMPRENSA OFICIAL - OCAUÇU
Publicado em 12 de abril de 2024 | Edição nº 842A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI MUNICIPAL N. º 2.095/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024 =
(DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE OCAUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município, para atendimento das necessidades de deslocamento dos alunos matriculados na rede municipal.
§ 1º - Para fins desta lei, o serviço de transporte escolar compreende, além dos deslocamentos rotineiros para a escola, aqueles realizados para outros locais, onde atividades escolares venham a ser desenvolvidas efetivamente.
§ 2º - Entende-se como atividades escolares aquelas que tenham planejamento pedagógico específico.
§ 3º - Para as atividades a que se refere o parágrafo anterior, o pedido deverá ser entregue ao Setor de Transporte Escolar da Diretoria Municipal de Educação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser solicitado pela escola requerente, mediante fundamentos pedagógicos, deferido pelo(a) Diretor(a) Municipal de Educação.
§ 4º - Quando o Município aderir formalmente ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte escolar da rede Estadual ou outro programa ou ação similar, também serão atendidos pelo serviço de transporte escolar os alunos de escolas estaduais, nos moldes e critérios previstos pela legislação ou ajuste firmado.
Art. 2º - Para a utilização do serviço de transporte escolar os alunos interessados, através de seu responsável, deverão cadastrar-se nas escolas que frequenta, anualmente no ato da matrícula.
§ 1º Havendo mudança de endereço do aluno, o pai ou responsável legal procederá a atualização de endereço na unidade escolar a qual frequenta, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, prazo que o setor de Transporte Escolar da Diretoria da Educação terá para se reorganizar e autorizar o transporte.
§ 2º Todo aluno que fizer uso do Transporte Escolar que trata esta Lei, obrigatoriamente, deverá portar a Carteira do Transporte Escolar emitida pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 3º - O serviço público municipal de transporte escolar atenderá somente alunos que estejam regularmente matriculados em unidades escolares localizadas na área geográfica do município.
§ 1º - Os alunos com deficiência, necessidade especial específica ou em situação diferenciada poderão ser atendidos em condições diversas das fixadas e mediante análise criteriosa da Diretoria Municipal de Educação e a partir de decisão fundamentada;
§ 2º - Para fazerem jus ao que dispõe o § 1º deste artigo, os pais e/ou responsáveis destes alunos deverão protocolar junto à Diretoria de Educação requerimento de atendimento diferenciado com os motivos e documentos que justificam o pedido.
§ 3º O embarque e desembarque dos alunos será efetuado preferencialmente, nos pontos pré-estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação, qualquer alteração dos mesmos, deverá ser precedida de reunião com os pais ou responsáveis para comunicação e discussão, devendo ser lavrada ata dessa reunião.
Art. 4º - O serviço de transporte escolar compreende o deslocamento de ida e volta de alunos para a escola mais próxima de sua residência, situada no território municipal.
Art. 5º O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições:
§ 1.º - Os veículos credenciados para efetuar o transporte escolar terão a bordo uma planilha contendo:
Itinerário, relação nominal dos alunos, escola onde estão matriculados, idade, série ou ano que estuda, nome do pai e/ou responsável, telefone para contato, caso necessário;
§ 2.º - Os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas definidas pela Diretoria Municipal de Educação e em horários preestabelecidos, de modo a atender os períodos fixados para o início e término das aulas;
§ 3.º - Os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos;
§ 4º - Sempre que possível, os veículos buscarão os alunos em suas respectivas porteiras, salvo quando não houver possibilidade do mesmo manobrar ou em casos definidos pela Diretoria de Educação;
§ 5.º - Os veículos poderão buscar os alunos em vias particulares, cujas condições sejam atendidas cumulativamente;
I - Entrega de requerimento do proprietário ou dos proprietários autorizando a entrada na propriedade particular;
II - Ter condições de trafegabilidade na via, em qualquer época do ano, e sob responsabilidade do(s) proprietário(s);
IV - Não possuir nenhum tipo de interrupção na via como porteiras, balancins, fios de choque ou outros;
V - Ter manobrador em condições e espaço suficiente para o veículo;
VI - Ter mata-burros em condições de trafegabilidade e segurança;
VII - Ter ponte em condições de trafegabilidade e segurança em qualquer arroio, sanga ou similar;
VIII - Não comprometer os horários preestabelecidos, de modo a atender os períodos fixados para o início e término das aulas.
§ 6.º - A Diretoria Municipal de Educação deverá determinar e alterar os trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que necessário, após reunião como todos os responsáveis pelos alunos que utilizam o transporte naquela rota, devendo se lavrada ata dessa reunião.
§ 7.º - O profissional da educação, em efetivo exercício, que necessite de deslocamento até a escola poderá fazer uso do transporte escolar com aviso prévio e autorização do(a) Diretor(a) Municipal de Educação, desde que não haja alteração no roteiro e que haja vaga no veículo.
§ 8.º - Os pais ou os responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o local de parada para embarque no veículo escolar, bem como devem aguardá-los no desembarque de retorno, nos casos em que se fizer necessário.
Art. 6º - É dever dos alunos, usuários do transporte escolar, zelar pela conservação do veículo.
§ 1.º - No ato da matrícula, o aluno (maior de 18 anos) ou responsável deverá assinar um Termo de Responsabilidade de Dano ao Patrimônio Público e deverão ressarcir os prejuízos, caso houver.
§ 2.º - Fica proibido riscar ou quebrar os bancos, quebrar e/ou danificar vidros ou janelas, sentar no capô do motor, colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veículo em movimento, ingerir bebidas alcoólicas ou usar substâncias entorpecentes e/ou alucinógenas.
§ 3.º - Os alunos que praticarem atos ou ações mencionados no parágrafo anteriormente estarão sujeitos a:
I - Advertência verbal, com comunicação aos pais e à escola;
II - Advertência por escrito com convocação dos pais advindas do motorista juntamente com a Diretoria Municipal de Educação;
III - Encaminhamento ao Conselho Tutelar.
§ 4.º - Os atos ou ações não referidas nesse artigo serão analisados pela Diretoria Municipal de Educação - DME, e em caso de danos ao patrimônio público o aluno (maior de 18 anos) ou responsável deverá ressarcir o prejuízo causado, sem prejuízo da sanção penais cabível, a qual deverá ser apurada pelos órgãos estatais competentes.
Art. 7.º - O aluno com deficiência física que apresentar dificuldade de locomoção terá direito ao transporte escolar independente de distância mínima fixada nessa lei, devendo seus responsáveis legais protocolar requerimento junto à Diretoria Municipal de Educação.
Art. 8.º - É de uso exclusivo do serviço público municipal de transporte escolar no âmbito do seu território, os veículos adquiridos para essa finalidade, podendo empreender viagem para outro município, com alunos acompanhados do seu professor, em atividade pedagógica pela Diretoria Municipal de Educação, desde que devidamente autorizado pelo órgão estadual de trânsito, incumbido da fiscalização do transporte coletivo.
Art. 9.º - O veículo do serviço público municipal de transporte escolar deverá estar sob cobertura de seguro, caracterizado, licenciado e equipado, na forma exigida pelo Código Nacional de Trânsito e outras normas pertinentes, bem como o seu motorista deverá estar devidamente habilitado e identificado para o transporte escolar.
Art. 10 - A presença de cuidadores/monitores será obrigatória nos veículos municipais para segurança dos alunos.
§ 2.º - Os veículos terceirizados, caso não haja cuidadores/monitores contratados, será responsabilidade da empresa providenciar para garantir a segurança e o zelo dos alunos menores de 12 anos.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e financeira com entes públicos municipal, estadual e federal, para atender alunos com o transporte escolar, objetivando o atendimento aos princípios da economicidade e eficiência dos serviços públicos, mediante estudo apresentado pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 12 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Diretoria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal da Educação e o Chefe do Poder Executivo ou outra Pessoa designada por ele para o ato, desde que faça parte dos quadros de servidores do município, independentemente de ser efetivo, comissionado ou agente político.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que for necessário mediante Decreto.
Art. 14 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas constantes do orçamento do exercício financeiro de 2024 podendo ser suplementadas se necessárias.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU 12 DE ABRIL DE 2024.
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João Benedito Costa e Silva
- Prefeito Municipal -
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).
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Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
Aprovado em única votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Ordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 26 de março de 2024 – Projeto de Lei n.º 009/2024 de 07 de fevereiro de 2024 – Emenda Câmara Municipal n.º 001/2024 de 19 de março de 2024).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
