
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 12 de abril de 2024 | Edição nº 1308 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.630, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo – SP.
O Prefeito Municipal de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os procedimentos preliminares e preparatórios para definir o Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito da Administração Pública Municipal, competem à Secretaria Municipal de Gestão Pública, tendo por objetivo:
I - realizar prévio planejamento de todas as aquisições e contratações do Poder Executivo para o ano subsequente;
II - garantir a destinação de recursos orçamentários e financeiros na Lei Orçamentária Anual (LOA), para fazer face ao planejamento das contratações;
III - responsabilizar os gestores das Unidades Administrativas/Secretarias Municipais a cumprir com os programas do Plano Plurianual (PPA), planejando as contratações e a execução orçamentária;
IV - auxiliar a Administração na tomada de decisão, possibilitando maior previsibilidade na gestão de resultados alcançados com as contratações;
V - garantir maior transparência e controle das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio da publicação do plano no portal eletrônico do Município;
VI - garantir a participação de maior número de fornecedores, garantindo proposta mais vantajosa para a municipalidade;
VII - garantir a realização de licitações ordenadas, sem tumultuar ou acumular trabalho excessivo na unidade administrativa de compras e licitações;
VIII - garantir a indicação prévia dos responsáveis pelas contratações que poderão acompanhar o trâmite do processo de contratação, dando mais eficiência e eficácia na aquisição de bens e serviços e garantindo o bom andamento dos procedimentos;
IX - acompanhar o processo de planejamento de forma a garantir o cumprimento dos prazos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 3º Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade;
II - requisitante - unidade gestora e/ou unidade administrativa responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que as Unidades Gestoras/Secretarias planejam contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - Setor de Licitações, Contratos e Convênios - unidade responsável, no âmbito do Poder Executivo Municipal, pelo planejamento, coordenação, execução e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, inclusive àquelas a serem realizadas de forma centralizada.
Art. 4º O plano de contratações anual será elaborado conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, por meio do Setor de Licitações, Contratos e Convênios, e deverá ser adotado pelas demais Secretarias Municipais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Gestão Pública, por intermédio do Setor de Licitações, Contratos e Convênios, coordenar o processo de elaboração dos Planos de Contratações Anuais, bem como expedir normas complementares para sua realização.
CAPÍTULO III
GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 5º O Plano de Contratações Anual será elaborado por cada Unidade Administrativa e consolidado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública ou Comissão designada, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão será designada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria específica, e deverá conter, ao menos, um representante de cada Secretaria Municipal.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, através dos setores de Controladoria Interna, Assesoria Jurídica do Município e Secretaria Municipal de Gestão Pública, poderá promover capacitação de servidores e padronização de procedimentos necessários a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão Pública é a unidade administrativa responsável para propor e definir os objetivos e metas da gestão de contratações, licitação e supervisionar a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 2º O PCA deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, após anuência da unidade gestora/secretaria da futura contratação, ser publicado no portal eletrônico na internet, de modo a garantir a transparência pública e, ainda, ter a sua execução acompanhada pela alta administração, a fim de corrigir eventuais desvios.
§ 3º Cabe à Auditoria Municipal fiscalizar a execução e a legitimidade do Plano de Contratações Anual e atestar a legitimidade dos agentes, das comissões e das unidades de compras.
Art. 7º No gerenciamento do Plano de Contratações Anual deverá ser dada ênfase na eficiência e na eficácia da aplicação dos recursos públicos, evitando as contratações realizadas às pressas, promover a ampla cotação de preços e estabelecer previamente as ações que serão desenvolvidas até a conclusão do certame.
Art. 8º O Plano de Contratações Anual será elaborado no exercício em curso, definindo o grau de prioridade sobre o que vai ser adquirido no exercício seguinte, podendo ser baixo, médio e alto.
Art. 9º O Plano de Contratações Anual será elaborado como instrumento de consolidação e facilitação das compras conjuntas para atender todas as Unidades Administrativas, priorizando o Sistema de Registro de Preços (SRP).
CAPÍTULO IV
FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10 A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) tem fundamento no art. 5º, inciso VII do art. 12 e incisos I ao XI e caput do art. 18, todos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e os seguintes objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações integradas entre as Unidades Administrativas / Secretarias Municipais, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos de manutenção;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, os instrumentos de governança existentes e as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
III - evitar pulverização de processos de licitações e o fracionamento de despesas;
IV - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade;
V - estimar os valores pretendidos com as contratações, indicando seus responsáveis de forma prévia.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Diretrizes
Art. 11 Até o final do mês de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o Setor de Licitações, Contratos e Convênios da Administração Municipal, e as unidades administrativas responsáveis pelas áreas de contratação de cada Secretaria Municipal, concluirão a elaboração de seus respectivos planos de contratações, que englobarão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas no art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimos, de doações, de convênios com outros entes federativos.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação dos Planos de Contratações Anuais pelas Secretarias Municipais.
Seção II
Exceções
Art. 12 Ficamdispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual.
Seção III
Procedimentos
Art. 13 Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no modelo disponibilizado pelo Setor de Licitações, Contratos e Convênios, com as seguintes informações:
I - identificação da Secretaria ou Unidade Gestora requisitante.
II - descrição sucinta do objeto;
III - tipo de item: material (consumo, permanente ou de fornecimento contínuo) ou serviço (contínuo ou não contínuo);
IV - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
V - justificativa para aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - indicação da data pretendida para conclusão da compra ou contratação;
IX - modalide de contratação sugerida;
X - existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos de contratação serão realizados;
XI - indicação da possibilidade de renovação do contrato vigente ou de novo procedimento licitatório.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as secretarias e as unidades gestoras observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras.
Art. 14 O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à sua área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 15 As informações de que trata o art. 13 deste Decreto serão formalizadas, por cada Secretaria ou Unidade Gestora do Município, até o 15º dia do mês de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual e deverão ser encaminhadas ao Setor de Licitações, Contratos e Convênios da Prefeitura Municipal.
Art. 16 Encerrado o prazo previsto no art. 15 deste Decreto, o Setor de Licitações, Contratos e Convênios e/ou a Comissão designada procederá com a análise das demandas encaminhadas pelos requisitantes e pelas demais Secretarias Municipais, e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, promovendo a centralização dos procedimentos de compra de objetos comuns, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; e
II - devolver às Secretarias Municipais que possuem autonomia administrativa, os seus respectivos documentos de formalização de demanda, informando quais objetos serão adquiridos de forma centralizada e compartilhada, portanto, constarão no plano de contratações anual a ser elaborado pelo Executivo Municipal.
Art. 17 Os trâmites de que trata o art. 16 deste Decreto deverão ser concluídos pelo Setor de Licitações, Contratos e Convênios e/ou pela Comissão designada até o 15º dia do mês de junho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.
Art. 18 Encerrado o prazo previsto no art. 17 deste Decreto, o Setor de Licitações, Contratos e Convênios e as unidades responsáveis pelas áreas de contratação de cada Secretaria Muncipal, adotarão as medidas necessárias para:
I - adequar e consolidar os seus respectivos Planos de Contratações Anuais, observado o disposto no art. 11; e
II - elaborar o calendário de contratações, de sua respectiva Secretaria Municipal, por grau de prioridade da demanda, considerando a data estimada para o início do processo de contratação.
§ 1º O prazo para tramitação e conclusão do processo de contratação, constará do calendário de que trata o inciso II do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º O Setor de Licitações, Contratos e Convênios e as unidades responsáveis pelas áreas de contratação das demais Secretarias Municipais, concluirão a consolidação de seus respectivos Planos de Contratações Anuais até o 30º dia do mês de julho do ano de sua elaboração e o encaminharão para aprovação das autoridades competentes.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO
Seção I
Autoridades competentes
Art. 19 Até o 15º dia do mês de agosto do ano de elaboração dos Planos de Contratações Anuais, as autoridades competentes aprovarão as contratações neles previstas, observado o disposto no art. 12 deste Decreto.
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá reprovar itens dos Planos de Contratações Anuais ou devolvê-lo ao Setor de Licitações, Contratos e Convênios e às suas respectivas Secretarias Municipais, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º Os Planos de Contratações Anuais aprovados pelas autoridades competentes serão disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 22 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Seção I
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 20 Durante o ano de sua elaboração, os Planos de Contratações Anuais poderão ser revisados e alterados por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária das Secretarias Municipais encaminhadas ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação das Leis Orçamentárias Anuais, para adequação dos planos de contratações ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações nos Planos de Contratações Anuais serão aprovadas pelos Secretários Municipais nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 21 Durante o ano de sua execução, os Planos de Contratações Anuais poderão ser alterados, por meio de justificativa aprovada pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado pelas autoridades competentes será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 22 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO
Seção I
Divulgação
Art. 22 Os Planos de Contratações Anuais devidamente consolidados, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal disponibilizará, em seu sítio eletrônico o endereço de acesso ao seu Plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Seção I
Compatibilização da demanda
Art. 23 O Setor de Licitações, Contratos e Convênios e a área administrativa responsável pelas contratações de cada Secretaria Municipal, verificarão se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual, anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.
Art. 24 As demandas constantes nos Planos de Contratações Anuais serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à unidade administrativa responsável, e ao Setor de Licitações, Contratos e Convênios, quando se tratar de contratações compartilhadas, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso VIII do caput do art. 13, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 18 deste Decreto.
Seção II
Relatório de riscos
Art. 25 A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, o Setor de Licitações, Contratos e Convênios e as unidades responsáveis pelas áreas de contratação de cada Secretaria Municipal, elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes em seus respectivos Planos de Contratações Anuais, até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado às Secretarias Municipais para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
§ 4º Fica o Secretário de cada pasta responsável pelos procedimentos constantes nos §§ 2º e 3º.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 27 O órgão de Controle Interno e a Assessoria Jurídica do Município poderão propor normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As proposituras expedidas deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para análise e deliberação para posterior publicação.
Art. 28 Caberá à Secretaria Municipal de Gestão Pública determinar a participação da Comissão para os cumprimentos dos atos dispostos no presente Decreto.
Seção I
Obrigatoriedade
Art. 29 A partir do exercício de 2025, as contratações a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, deverão obrigatoriamente serem precedidas da elaboração de seus respectivos Planos de Contratações Anuais, nos termos deste Decreto.
Seção II
Vigência
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 12 de abril de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
