IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 15 de abril de 2024 | Edição nº 1047 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.158 DE 15 DE ABRIL DE 2024
“INSTITUI O DESEMBARQUE DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO EM IGARAPAVA/SP” - PROJETO DE LEI Nº 03/2024, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Igarapava/SP, o desembarque dos usuários do transporte coletivo público, no período noturno, fora da parada regular de ônibus.
Art. 2º - O Programa instituído por esta lei tem como objetivo proporcionar maior segurança no desembarque dos usuários de transporte coletivo público.
Art. 3º - As empresas de transporte público coletivo e urbano do Município de Igarapava/SP estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou preestabelecidos dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros, no período noturno, compreendido entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subsequente, cabendo ao passageiro apontar o local que julga mais seguro para desembarcar, desde que dentro do trajeto regular da linha de ônibus que faz uso.
Art. 4º - A concessionária de transporte coletivo deve orientar os motoristas a realizarem parada para o desembarque de passageiros nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto regulamentado, desde que seja respeitado o itinerário original da linha e haja permissão para estacionar.
Art. 5º - A solicitação de desembarque deverá ser realizada ao condutor do transporte público, que verificará a viabilidade do desembarque no local solicitado.
Art. 6º - Caso não seja viável o local escolhido pelo usuário, o condutor realizará a parada no local apropriado, mais próximo possível ao solicitado, visando não colocar em risco a vida e segurança dos usuários.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos quinze dias do mês de abril de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro prórpio, na forma da Lei.
LUAN SOARES DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.