
IMPRENSA OFICIAL - MINEIROS DO TIETÊ
Publicado em 15 de abril de 2024 | Edição nº 1159 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº2.298, DE 11 DE ABRIL DE 2024
(Autoriza o Poder Executivo a antecipar a primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores municipais)
GEZIEL PEREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Mineiros do Tietê- SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário de todos os servidores públicos do Município de Mineiros do Tietê até 31 de julho de 2024.
Parágrafo único – A segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário será paga até o dia 20 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mineiros do Tietê, 11 de abril de 2024.
GEZIEL PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
LEI ORDINÁRIA Nº2.299, DE 11 DE ABRIL DE 2024
(Altera o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.923 de 23 de agosto de 2017.)
GEZIEL PEREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Mineiros do Tietê- SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.923 de 23 de agosto de 2023, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - O COMTUR fica assim constituído por:
Do Poder Público:
I – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Turismo;
II – 01 (um) representante da Diretoria Municipal do Meio Ambiente;
III – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Cultura;
Da iniciativa privada:
I – 01 (um) representante dos meios de hospedagem instalados no Município (tais quais hotéis, pousadas, chácaras de veraneio, colônia de férias e similares);
II – 01 (um) representante dos estabelecimentos de alimentação instalados no Município (bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, cafés, padarias e afins);
III – 01 (um) representante de clubes recreativos e de lazer instalados no Município;
IV – 01 (um) representante das agências de viagens (emissivas e receptivas) ou profissionais de turismo (turismólogos e guias de turismo Cadastur) atuantes no Município;
V – 01 (um) representante dos grupos de cicloturismo que realizam passeios no Município;
VI – 01 (um) representante dos grupos de Off-Road que realizam passeios, competições ou eventos diversos no Município;
VII – 01 (um) representante dos atrativos do meio rural do Município;
VIII – 01 (um) representante dos artesãos que laboram nesta urbe;
IX – 01 (um) representante de cooperativas e associações locais e/ou clubes de serviços instalados no Município;
§ 1° Cada representação entende-se um titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 2° A inexistência de alguma das representações acima deve ser devidamente justificada em ata própria, firmada pelos outros membros do Conselho, o qual funcionará sem tal função.
Artigo 3º - Considerando as modificações introduzidas por esta norma, após a publicação deverá ter lugar nova eleição para compor os quadros do COMTUR no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma vez, por decisão devidamente justificável.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mineiros do Tietê, 11 de abril de 2024.
GEZIEL PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
LEI ORDINÁRIA Nº2.300, DE 11 DE ABRIL DE 2024
(Dá nova redação as alíneas “s”, “t”, “u”, e acrescenta a alínea “v”, todas do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.923, de 23 de agosto de 2017)
GEZIEL PEREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Mineiros do Tietê- SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Dá nova redação as alíneas “s”, “t”, “u”, e acrescenta a alínea “v”, todas do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.923, de 23 de agosto de 2017, nestes termos:
“Art. 3º (...)
s) acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
u) eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
v) reorganizar, modificar e manter o seu Regimento Interno.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mineiros do Tietê, 11 de abril de 2024.
GEZIEL PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
