IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 15 de abril de 2024 | Edição nº 1441 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

“Transfere área denominada “1”, da Gleba B-03, do Sítio São Francisco, para categoria de bens dominicais do município, autoriza o Poder Executivo permutar áreas que especifica sem torna para fins de implantação de empreendimento de interesse social, na forma e condições que estabelece e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.212ª sessão extraordinária, realizada no dia 27 de março de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência para categoria de bens dominicais do município de Morungaba a Área “1” da Gleba B-03, do Sítio São Francisco, no Bairro Jaguari, com 2.537,41m², objeto da Matrícula nº 055704 do Registro Imobiliário da Comarca de Itatiba/SP, de propriedade de Vejim Empreendimentos, Participações e Locação de Imóveis Ltda, CNPJ nº 11.319.525/0001-00, afetado como via pública de uso do Município de Morungaba, a seguir descrita:

“Tem início inicia-se no ponto localizado na faixa do DER, situado a 15,00m do eixo da Rodovia das Estâncias, nas confrontações com a área 3-B; deste ponto, segue pela referida faixa de domínio do DER. Sentido Morungaba, pela distância de 38,73m, atingindo um alinhamento de divisa; deste ponto, deixa a faixa de domínio do DER, deflete à direita e segue por esse novo alinhamento em curva à esquerda e com desenvolvimento de 19,30m (raio 13,00m); deflete a esquerda e segue com azimute de 265''43'22" e distância de 12,90m, em curva à esquerda e com desenvolvimento de 10,96m (raio 12,00m); deflete à esquerda e segue em curva à direita e com desenvolvimento de 12,58m (raio 24,00m), atingindo um alinhamento de divisa, confrontando até este ponto com a Área 2; deste ponto, deflete à direita e segue por esse novo alinhamento em curva à direita e com desenvolvimento de 106,66m (raio 24,00m): deflete á direita e segue em curva à esquerda e com desenvolvimento de 10,96m (raio 12,00m); deflete à esquerda e segue com azimute de 85°43'22" e distância de 11.16m em curva à esquerda e com desenvolvimento de 16.83m (raio 12,00m), atingindo um alinhamento de divisa, confrontando até este ponto com a Área 3; deste ponto deflete à direita e segue por esse novo alinhamento com azimute de 127°50'03" e distância de 5,11m, confrontando com a área 3-B, atingindo um ponto na faixa do DER, situado a 15,00m do eixo da Rodovia das Estâncias, onde teve início a presente descrição perimétrica e encerrando a área de 2.537,41 m².

Art. 2º - Fica autorizada a permuta da Área “1”, descrita no artigo anterior, e da Área “2”, dado em primeira, única e especial hipoteca à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, ambas da Gleba B-03, do Sítio São Francisco, com a área localizada de frente para a Rua “1” do loteamento a ser implantado, denominado Vem Viver Morungaba, de propriedade da empresa Vejim Empreendimentos, Participações e Locação de Imóveis Ltda, CNPJ nº 11.319.525/0001-00, localizado no Bairro Jaguari, a seguir descrita:

a) Área “2”:

“inicia-se no ponto localizado na faixa de domínio do DER, nas confrontações com a Área 1; deste ponto, segue pela referida faixa de domínio do DER, sentido Morungaba, pela distância de 65,73m atingindo um alinhamento de divisa; deste ponto, deixa a faixa de domínio do DER, e segue por esse novo alinhamento com azimute de 261°47'49" e distância de 48,11m, atingindo um alinhamento de divisa, confrontando até este ponto com a propriedade de Nelson Pereira; deste ponto deflete â direita e segue por esse novo alinhamento com azimute de 256°31'48" e distância de 14.42m; deflete em curva à direita com desenvolvimento de 67,09m (raio 205,63m); deflete à direita e segue com azimute de 7°16'03" e distância de 12,13m em curva à direita, com desenvolvimento de 12,98m (raio 13,25m), atingindo um alinhamento de divisa, confrontando até este ponto com a Área 3; deste ponto, deflete à direita e segue por esse novo alinhamento em curva à esquerda e com desenvolvimento de 12,58m (raio 24,00m); deflete à esquerda e segue em curva à direita e com desenvolvimento de 10,96m (raio 12,00m) deflete à direita e segue com azimute de 85°43'22" e distância de 12.90m em curva a direita e com desenvolvimento de 19,30m (raio 13,00m), confrontando até este ponto com a Área 1, atingindo um ponto na faixa de domínio do DER, onde teve início a presente descrição perimétrica e encerrando a área de 4.876,21 m².”

b) Área oferecida para permuta:

“Inicia-se o no ponto no entroncamento entre a Rua 01 do Loteamento Vem Viver Morungaba e a Área Institucional 02 do mesmo loteamento; deste segue por 33,80m com azimute de 45°17'53", confrontando com a Rua 01 do Loteamento Vem Viver Morungaba, até o ponto 2; deste deflete à direita e segue em curva de raio 9,00m e distância de 14,14m, confrontando com a Rua 16, até o ponto 3; daí deflete à direita e segue por 25,00m com azimute de 135°17'53", ainda confrontando com a Rua 16, até o ponto 4; deste deflete à esquerda e segue em curva de raio 23,00m e distância de 36,13m, confrontando com a Rua 02, até o ponto 5; daí deflete à direita e segue por 121,00m com azimute de 45''17'53", ainda confrontando com a Rua 02, até o ponto 6; deste deflete à direita e segue em curva de raio 9,00m e distância de 14,14m, confrontando com a Rua 13, até o ponto 7; daí deflete à direita e segue por 16,00m com azimute de 135°17'53", ainda confrontando com a Rua 13, até o ponto 8; deste deflete à direita e segue por 195,80m com azimute de 225°17'53", confrontando com a Área Verde 03, até o ponto 9; deste deflete à direita e segue por 82,00m com azimute de 315º'17'53", ainda confrontando com a Área Institucional 02, até atingir o ponto 1 início dessa descrição, encerrando a área de 7.413,62m²”.

Art. 3º - A permuta autorizada no artigo anterior, será sem torna ou ônus aos cofres públicos municipais e objetiva a implantação de empreendimento de moradias sociais.

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos administrativos, notariais, registrais e judiciais necessários para consecução dos fins contidos nesta lei e efetivação do registro, correndo todas as despesas por conta do empreendedor, inclusive o cancelamento da hipoteca da Área “2”.

Art. 5º - O prazo para execução do projeto, bem como a entrega da área à Municipalidade devidamente urbanizada e com infraestrutura é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da lavratura da escritura pública, sob pena de imposição de multa e ressarcimento ao erário em caso de descumprimento do prazo.

Art. 6º - A presente transação é irrevogável, irretratável e irrenunciável.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 12 de abril de 2024.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 12 de abril de 2024.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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