IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 16 de abril de 2024 | Edição nº 1030 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.231/2009.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GUAIMBÊ – FUMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, VALDIR ACHILLES, Prefeito do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guaimbê – FUMDEMA, que será regido por esta Lei.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guaimbê – FUMDEMA, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento ambiental sustentável no Município de Guaimbê, deste Estado, através da captação de recursos materiais, humanos e financeiros, por meio de parcerias, convênios, participações, apoios e patrocínios junto ao Poder Público, a iniciativa privada e as organizações civis.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guaimbê – FUMDEMA, constitui-se-á dos recursos provenientes de:

I - de dotação orçamentária;

II – da arrecadação de tarifas e/ou preços públicos dos serviços de licenciamento ambiental;

III – de multas aplicadas a infrações contra o meio ambiente conforme desporto em legislação própria;

IV – das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas

públicas, sociedades de economia mista e Fundações;

V – resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados, entre o Município e Instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja de competência de Administração Municipal, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

VI – resultantes de doações, como seja,

importâncias, valores, bens imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas de organismos públicos e privadas;

VII – de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;

VIII – de recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

IX – de créditos provenientes do ICMS ecológico;

X – de outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.

Art. 4º. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guaimbê – FUMDEMA, bem como as receitas geradas de suas atividades institucionais, serão consignadas em dotação próprio do orçamento do Município.

Art. 5º. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:

a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA;

b) submeter ao COMDEMA o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei Orgânica do Município e zoneamento Ambiental;

c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução de obras e serviços previstos no Plano Plurianual do município, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

1. indicar convênios e contratos, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo fundo, levando ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, para ciência, apreciação e deliberação os projetos do Poder Executivo municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais para esta finalidade.

Art. 6º. Compete ao titular da Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, de que trata o caput do art. 5º, desta Lei:

I – preparar as demostrações trimestrais de receitas e despesas;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo;

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens móveis e o balanço geral do Fundo;

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas e os inventários dos bens móveis e os balanço geral do Fundo;

V – firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo;

VII – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal;

VIII – encaminhar, trimestralmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatórios de acompanhamentos e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guaimbê – FUMDEMA.

Art. 7º. Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em:

I – execução de Programas e Projetos de interesse ambiental;

II – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões ambientais;

III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

IV – pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

V – pagamentos pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;

VI – programas e projetos de educação ambiental;

VII – outros de interesse e relevância ambiental, após deliberação do COMDEMA e aprovação final do chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a) da existência de disponibilidade financeira;

b) de aprovação prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

c) de aprovação do Chefe do Poder Executivo

Municipal.

Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guaimbê – FUMDEMA, evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universidade e equilíbrio, e ainda, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 10. Os atos previstos nesta Lei, praticados no exercício do poder de polícia, bem como a emissão de licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de tributos que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guaimbê – FUMDEMA.

Art. 11. As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guaimbê,

Aos, 7 dias de julho de 2009.

Valdir Achilles

Prefeito Municipal

Digitado, registrado no competente livro, nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo nº.62, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.

Diego Rafael Esteves Vasconcellos

Secretário Municipal


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