IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 16 de abril de 2024 | Edição nº 1004 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 1.543/2024, de 16 de abril de 2024.

Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Turismo para o triênio 2024 a 2026 e dá outras providências.

Izael Antônio Fernandes, Prefeito do Município de Adolfo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei nº 028/2024 em sessão ordinária de 15/04/2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a atualização do Plano Municipal de Turismo, que obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável conforme informações e dados contidos no Anexo Único para os próximos 3 anos, tendo como referência a Lei nº 1.190 de 08 de março de 2018.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o conjunto de atividades realizadas no Município de Adolfo /SP, com finalidade de lazer, negócios ou outras, que tem por consequência gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

Capítulo II

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 3º O Plano Municipal de Turismo tem por objetivos:

I- Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

II - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico;

III - Criar, consolidar e difundir os produtos e destinos turísticos, com o fim de atrair turistas nacionais e estrangeiros;

IV - Apoiar, elaborar e desenvolver programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos locais, regionais, nacionais e internacionais;

V- Criar e implantar empreendimento destinados às atividades de expressão cultural, de animação turísticas, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município;

VI -Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

VII - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

VIII -Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas locais;

IX - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

X - Incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho.

Art. 4º O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos, trienalmente, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 5º Esta Lei de atualização entrará em vigor na data de sua publicação

Adolfo, 16 de abril de 2024.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES

Prefeito municipal


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