IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 16 de abril de 2024 | Edição nº 1083A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.878, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI – SP.

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 018/2024, remetendo o autógrafo n. 021/2024, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a autorização do Poder Executivo contratar plano de saúde e assistência médica aos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do município de Brodowski, Estado de São Paulo.

Parágrafo Único: Entende-se como inativos e pensionistas aqueles vinculados ao SISPREV e aqueles vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS que tiveram seu contrato de trabalho encerrado nos termos do Art. 201, § 16 da Constituição Federal.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde para prestação de serviços de assistência suplementar à saúde para os servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do município de Brodowski – SP.

Artigo 3º - Para contratação do plano de saúde e assistência médica mencionada no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo realizará licitação para escolha da prestadora dos serviços, a qual deverá possuir autorização de funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Artigo 4º - O plano de saúde será disponibilizado a todos os servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do município de Brodowski, sendo facultativa sua adesão, mediante requerimento por escrito, ficando o servidor obrigado a cumprir todas as cláusulas e condições estabelecidas na contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Brodowski e a pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Artigo 5º - Os recursos financeiros para o pagamento do plano de saúde e assistência médica de que trata a presente Lei serão suportados integralmente pelo servidor público, por meio de desconto em folha de pagamento.

Parágrafo Único: No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao RGPS o pagamento deverá ser realizado mediante boleto bancário ou outra forma definida pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor de Tributação e Tesouraria do município.

Artigo 6º - O servidor poderá incluir dependentes legais no plano de saúde e assistência médica, de que trata a presente Lei que correrão integralmente por conta do respectivo servidor público.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Brodowski/SP, 10 de abril de 2024.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


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