IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 16 de abril de 2024 | Edição nº 1609 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.825, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – PMGRCC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Getulina, o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PMGRCC.
Art. 2º - Para efeitos desta lei consideram-se:
I – resíduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos, provenientes de construção, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros;
II – geradores: pessoas, físicas ou jurídicas, públicos ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos no inciso I deste artigo;
III – pequeno gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 2,5 m³/dia (dois vírgula cinco metros cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso I, num intervalo não inferior a dois meses;
IV – transportadores: pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas de coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e aprovadas pelo Município para sua disposição;
V – agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
VI – gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VII – reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação prévia;
VIII – reciclagem: processo de reaproveitamento de resíduo após transformado;
IX – beneficiamento: submissão de resíduos à operação e/ou processo com o objetivo de dotá-los de condições que permitem sua utilização como matéria-prima ou produto;
X – aterro de resíduos da construção civil: área na qual são empregadas técnicas de disposição de resíduo da construção civil Classe “A” no solo, reduzindo-os ao menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, visando reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área;
XI – áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
Art. 3º - Os resíduos da construção civil serão classificados quanto a sua reciclagem, reutilização e destinação, na conformidade com a Resolução CONAMA 307, de 5 de julho de 2002, ou norma que venha a substituí-la ou modificá-la.
Art. 4º - Os pequenos geradores terão como objetivo prioritário, no atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente destinados a tal fim pelo órgão competente do Município.
Art. 5º - O pequeno gerador de resíduos de construção civil deverá dispor os resíduos “Classe C”, no passeio em frente ao seu imóvel. A coleta e o destino destes materiais, limitado à quantidade de 500 (quinhentos) litros, equivalentes a 0,5 m³ (meio metro cúbico), será executada pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo único. A coleta dos resíduos mencionados no caput deste artigo será executada de diferenciada e de responsabilidade do Departamento de Obras e Serviços Públicos, que fará mediante prévia solicitação do munícipe ou de acordo com um plano de coleta específico.
Art. 6º - O pequeno gerador de resíduos da construção civil poderá encaminhar os resíduos “Classe A” e “C” segregados entre si, limitada à quantidade total de 2500 (dois mil e quinhentos) litros, equivalente a 2,5 m³ (dois metros cúbicos e meio), nos locais de recebimento ou transbordo que vierem a ser designados pelo Município.
Art. 7º - Os pequenos geradores deverão encaminhar os resíduos “Classe D” à coleta especial de resíduos tóxicos do Município.
Art. 8º - A empresa contratada pelo Município para a coleta dos resíduos classe A e C, oriundos dos pequenos geradores deverá destiná-los para áreas de transbordo ou de destinação de resíduos, beneficiamento ou disposição final, devidamente licenciadas.
Art. 9º - Caberá ao pequeno gerador observar os critérios de segregação e apresentação à coleta dos resíduos da construção civil estabelecidos pelo Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 10 - Cabe ao Município, através do órgão competente:
I – cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as exigências técnicas legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização, reciclagem ou beneficiamento;
II – definir áreas para implantação de transbordos destinados à disposição final de resíduos;
III – determinar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos incisos I e II deste artigo;
IV – definir os critérios para cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil;
V – orientar, fiscalizar e controlar envolvidos no processo;
VI – estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, na conformidade com os critérios técnicos dos sistema de limpeza urbana;
VII – promover ações e campanhas educativas objetivando:
A redução dos resíduos oriundos da construção civil,
A divulgação das normas destinadas a assegurar a correta disposição dos resíduos da construção civil.
VIII – incentivar e priorizar a utilização de materiais oriundos da reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na construção de moradias e interesse social e em obras de pavimentação, visando obter um custo menor sem alteração de sua qualidade;
IX – incentivar a formação de cooperativas populares voltadas a reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, que priorizem o aproveitamento da mão de obra dos moradores próximo ao local de suas instalações físicas;
X – colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas relacionadas à temática ambiental:
Parágrafo único. O município executará a coleta de resíduo “Classe B” na quantidade de 600 (seiscentos) litros, equivalente a 0,6 m³ (zero vírgula seis metros cúbicos) por semana, sendo que a quantidade máxima a ser disposta à coleta deverá ser este valor dividido pelo número de frequência de coleta oferecido pela Prefeitura Municipal de Getulina.
Art. 11 – Anualmente, serão realizadas campanhas destinadas a divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 12 – Visando fomentar as diversas ações envolvidas no processo de utilização de resíduos da construção civil, poderá ser criado incentivo a ser concedido às cooperativas e indústrias conforme definição do Executivo, aplicando-se a presente lei inclusive aos pequenos geradores de resíduos de construção civil.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Getulina/SP, 16 de abril de 2024.
Assinado no original
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
ANA LIGIA G. S. A. IWAKAMI
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.