IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 17 de abril de 2024 | Edição nº 624 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA N.º 12.938/2024
De 12 de abril de 2024.
“Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos envolvendo a servidora Michelle dos Santos Dantas e nomeia comissão processante para apurar fatos relatados e dá outras providências.”
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos do processo administrativo nº 1191/2024, deflagrado em face de denúncias de agressões verbais, que em tese poderão configurar infração às proibições constantes no artigo 136 “caput”, V e XVII, e deveres do artigo 137 V, X, parágrafo único, III e V da Lei Complementar 20/1994 .
CONSIDERANDO o previsto na Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 1994, no seu artigo 154.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos, responsabilidades e eventual punição da funcionária se configurarem infrações à Lei Complementar 20/1994, tais como as proibições constantes no artigo 136 “caput”, V e XVII, e deveres do artigo 137 V, X, parágrafo único, III e V da Lei Complementar 20/1994.
Art. 2º - Para conduzir o processo administrativo disciplinar fica nomeada comissão composta pelos seguintes membros:
I – Presidente: Ari Rocha Ferraz Junior – Procurador Jurídico
II – Membro: Roberto Eisinger Junior – Chefe de Seção de Logística em Saúde
III – Membro: Izilda Luciana Ruivo Almeida - Escriturária”
Art. 3º - A funcionária deverá ser formal e pessoalmente citada com cópia desta portaria para que possa apresentar defesa e produzir todos os meios de prova que entenderem necessários, podendo ser acompanhados de advogados, garantindo-lhes ampla defesa e contraditório na instrução do processo.
Art. 4º - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o presente processo disciplinar, podendo, mediante despacho fundamentado requerer prorrogação por igual período para concluir o procedimento, tendo em vista serem dois acusados.
Art. 5º - Encerrada a instrução do processo disciplinar, a comissão deverá abrir oportunidade para razões finais e, em seguida, elaborar relatório fundamentando a aplicação ou não de sanções disciplinares aos funcionários, bem como a dosimetria das penas, se o caso.
Parágrafo Único – Estando nos termos do artigo 5º o processo será encaminhado à deliberação do Chefe do Poder Executivo quanto a aplicações de penas sugeridas.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
MARIA KELLY NAGAO BIAGIONI
Chefe de Seção de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.