IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 17 de abril de 2024 | Edição nº 1446B | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.329
Altera os artigos 22 e seu Parágrafo Único e 23 e seus §§, bem como acresce os artigos 23-A e 23-B e seu Parágrafo Único do Decreto Municipal nº 6.281, de 26 de dezembro de 2023 que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do município de Mirassol, a governança das contratações públicas e a atuação dos agentes público para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art.1º - O artigo 22 do Decreto Municipal nº 6.281, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22 - O controle prévio de legalidade será de responsabilidade do assessoramento jurídico, mediante análise jurídica da contratação. (NR)
Parágrafo Único - Na elaboração do parecer jurídico, o assessoramento jurídico deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.” (NR)
Art.2º - O artigo 23 do Decreto Municipal nº 6.281, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.23 - É dispensável a análise jurídica nas dispensas em razão do valor com fundamento no artigo 75, I ou II da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo ou nas hipóteses em que o agente público requisitante ou o ordenador de despesa tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. (NR)
§ 1º - Também será dispensado o parecer jurídico quando utilizadas as minutas padronizadas que serão ofertadas pelo assessoramento jurídico. (AC)
§ 2º No caso das inexigibilidades de licitação, é obrigatório a análise jurídica, independentemente do valor da contratação. (AC)
Art.3º - Ficam acrescidos os artigo 23-A e 23-B e seu Parágrafo Único ao Decreto Municipal nº 6.281, de 26 de dezembro de 2023, com os seguintes dizeres:
Art.23-A - O controle interno, antes do início da fase externa, verificará a regularidade formal dos processos de contratação a fim de verificar o atendimento dos procedimentos entabulados na norma vigente, especialmente naqueles em que não foram utilizadas as minutas padronizadas.
Art.23-B - O agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, agentes que atuarão na fiscalização dos contratos e a alta administração contarão com o auxílio de membros da Procuradoria Municipal e do Controle Interno por meio de manifestações e/ou pareceres nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, análise de documentos apresentados no momento da sessão ou decorrentes de diligências, representações, recursos, pedidos de reequilíbrio e repactuação, processos de aplicação de penalidades, dentre outros.
Parágrafo Único - Nas situações acima citadas, as solicitações de manifestações deverão ser realizadas através de minuta padronizada primeiramente ao Controle Interno que após manifestação, remeterá a Procuradoria Municipal.
Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 16 de abril de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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