IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 17 de abril de 2024 | Edição nº 1363A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I C O M P L E M E N T A R

Nº 411, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

“Dispõe sobre o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, previsto no Decreto Federal nº 8.474/2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014”.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZSABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos de Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.

Art. 2º- O repasse do Incentivo Financeiro Adicional previsto será efetuado uma vez por ano, de forma integral, no mês subsequente ao crédito, em conta da parcela adicional recebida em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 3º- Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que se encontrarem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.

Art. 4º- O Incentivo Financeiro Adicional será pago em conformidade com o valor estabelecido como vencimento básico do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 5º- Acarretará perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que, no curso do período, estiver em desvio de função, assim entendido: transferência de unidade ou órgão, transferência interna entre área/setor e situação resultante de readaptação de função por laudo médico.

Art. 6º- Os recursos mencionados para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional somente serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de respectivo repasse pela União.

Art. 7º- O valor do Incentivo Financeiro Adicional não se incorporará aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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