IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 19 de abril de 2024 | Edição nº 1703 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4324, de 18 de abril de 2024
“Dispõe sobre regulamentação do procedimento a ser adotado para a concessão da falta abonada dos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
Considerando o disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 2305, de 26.12.2012 e seus parágrafos, que instituiu a falta abonada aos servidores públicos municipais, bem como determinou a obediência às normas e limites dispostos em regulamento,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 2299, de 12.12.2012, que instituiu a falta abonada aos ocupantes do Quadro do Magistério, bem como determinou a obediência às normas e limites dispostos em regulamento,
Antonio Carlos Caregaro, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta
Art. 1º A falta abonada consiste no direito de cada servidor público, assegurada por meio de legislação municipal.
§1º Os dias estabelecidos no “caput” deverão ser usufruídos cada qual em um mês, e não poderão recair nos seguintes dias:
I – Finais de semana (sábado e/ou domingo);
II – feriados;
III – pontos facultativos, e
IV – dias úteis que antecedem e/ou sucedem feriados e/ou pontos facultativos, exceto se o feriado coincidir com final de semana.
§2º As faltas abonadas não poderão ser usufruídas de forma consecutiva.
§3º Os servidores que forem admitidos no serviço público, bem como aqueles que retornarem de afastamento (sem vencimento e/ou INSS e/ou licença maternidade) terão direito a faltas abonadas naquele semestre, de forma proporcional, ou seja, terão direito às mesmas a cada 02 (dois) meses de serviço público.
Art. 2º Para que o servidor faça jus a este benefício, deverá comunicar por escrito o seu superior imediato, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, que analisará e opinará sobre a concessão ou não, de acordo com o andamento do trabalho no setor, levando o pedido ao conhecimento do Diretor a que esteja subordinado, que por sua vez emitirá decisão a respeito, no dia subsequente.
Art. 3º Após o deferimento, o pedido deverá ser encaminhado no prazo máximo de 02 (dois) dias ao Setor de Recursos Humanos, para os registros e devido controle.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contidas no Decreto nº 2811, de 28.11.2019.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 18 de abril de 2024.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
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