IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES
Publicado em 19 de abril de 2024 | Edição nº 1016A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3341, DE 10 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO AO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008 que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
CONSIDERANDO que os parágrafos 1º e 3º do art. 2º da citada Lei estabelecem que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 184, de 20 de dezembro de 2022, em seu art. 77, parágrafo único, também assegura aos profissionais do magistério o direito ao piso salário nacional, observadas a carga horária e respectiva proporcionalidade;
CONSIDERANDO que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, para o exercício de 2024, foi reajustado em 3,62%, conforme determina o art. 5º da Lei 11.738/2008, por meio da Portaria nº 61/2024, elevando a remuneração mínima condizente com uma jornada de, no máximo, 40 horas semanais para R$ 4.580,57 (quatro mil e quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos);
DECRETA:
Art. 1º O vencimento dos integrantes do quadro do magistério municipal fica adequado ao piso salarial nacional, no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil e quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ficando, por consequência, fixado em R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) o valor da hora relógio e R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) a hora aula, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 184, de 20 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro do magistério farão jus ao recebimento do valor estipulado no caput deste artigo, observada a proporcionalidade de horas aulas atribuídas para o presente ano letivo.
Art. 2º Os vencimentos dos diretores de escola e coordenadores pedagógicos serão atualizados nos termos dos § 3º e § 4º, do art. 78 da Lei Complementar nº 184, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernando Prestes, 10 de abril de 2024.
RODRIGO RAVAZZI
Prefeito Municipal de Fernando Prestes
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
JULIANA R. R. JURCOVICH
Secretária de Administração Geral
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