IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 22 de abril de 2024 | Edição nº 1653 | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.297/2024 =
de 19 de abril de 2024.
Projeto de lei n° 02/2024
Autoria: Poder Legislativo
Vereador Francisco Leandro Gonzalez
Dispõe sobre a disponibilização de sinal de internet sem fio (Wi-Fi) nas repartições da administração pública municipal direta e indireta para acesso universal e gratuito à população do município de Bariri-SP e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Bariri autorizada a disponibilizar, gratuitamente, sinal de internet sem fio (Wi-Fi) de alta velocidade em repartições da administração pública municipal direta e indireta, bem como em entidades intervencionadas.
§1º Fica estabelecido os seguintes locais prioritários para a disponibilização do sinal de internet sem fio:
I- Santa Casa de Misericórdia de Bariri;
II- Unidades básicas de saúde;
III- Prefeitura Municipal e respectivos departamentos e secretarias;
IV- Câmara Municipal de Bariri;
Art. 2º O rol estabelecido do parágrafo anterior é exemplificativo podendo ser disponibilizado em outras localidades no município.
Art. 3º O acesso sem fio deverá ser gratuito e sem exigência de procedimento burocrático que dificulte a conexão.
Art. 4º O sinal destinado para o compartilhamento de todos os acessos deverá ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da banda contratada pela repartição.
Art. 5º A informação da disponibilidade do serviço deverá ser informada em um local visível a todos os cidadãos que estiverem em uma repartição pública.
Art. 6º O canal de conexão com a internet deverá funcionar, obrigatoriamente, durante o horário de funcionamento da repartição pública, e poderá estar disponível em demais horários à critério do gestor da unidade.
Art. 7º O acesso à internet utilizará de sistemas que impeçam o acesso a sites de conteúdo impróprio e a violação de dados.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais que resulte do acesso à internet a que se refere esta lei deve observar o disposto na Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014 (Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil) e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 9º O Poder Público poderá regulamentar e operacionalizar a forma e o valor dos repasses dos recursos necessários à instalação e manutenção do acesso disposto nesta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Bariri, 19 de abril de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.