IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 19 de abril de 2024 | Edição nº 1612 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 3.405, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ESTABELECE EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE GETULINA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município;


Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos públicos, devendo esta ser tratada com austeridade, controle e, principalmente, em atendimento ao princípio da moralidade administrativa, cuja desobediência pode ensejar posteriores sanções civis e criminais contra o ordenador de despesas;


Considerando o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar sua violação;


Considerando ser inadiável a adoção de medidas objetivando a contenção dos gastos públicos, visando assegurar o equilíbrio das contas municipais;

Considerando que a realização de horas suplementares (horas extras), somente devem ocorrer em situações atípicas, excepcionais e ou emergenciais;


Considerando que cada órgão municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, buscando a realização das atividades no período de normal de expediente,

DECRETA:


Art. 1º Fica autorizada a realização de Horas Extras, exclusivamente, nas seguintes situações:


I - de calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie;


II - de emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população;


III - serviços extraordinários realizados e coordenados nas operações da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;


IV - serviços extraordinários realizados no oferecimento/tratamento de água e esgoto;


V - serviços extraordinários realizados para exumação e sepultamento nos cemitérios;


VI - serviços extraordinários realizados e coordenados pelo Departamento Municipal de Saúde, relacionados a campanhas de vacinação, combate a dengue, quando autorizados previamente a fim de atender demandas excepcionais.


Art. 2º As horas extras previstas no Art. 1º deste decreto, somente poderão ser realizadas mediante prévia convocação e autorização do Titular da Pasta, de acordo com o princípio da impessoalidade, mediante imperiosa necessidade do Serviço Público, observando-se rigorosamente o limite máximo de até 30 (trinta) horas mensais por servidor.

§ 1º Os relatórios de execução de Horas Extras, em especial os pedidos de pagamento em pecúnia, até o limite 30 (trinta) horas mensais por servidor, deverão ser encaminhados para o Departamento Municipal de Administração e Finanças para análise da dotação orçamentária/financeira, para posterior remessa ao Chefe de Gabinete do Prefeito, que após deliberação fará encaminhamento ao Departamento Pessoal e RH para inclusão na Folha de Pagamento.


Art. 3º Os casos omissos no presente Decreto serão analisados pelo Departamento Pessoal e Recursos Humanos, a quem compete manter o controle e acompanhamento do disposto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Getulina, 19 de abril de 2024.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina em data supra.

ANA LIGIA IWAKAMI

Chefe de Gabinete


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