IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 20 de abril de 2024 | Edição nº 987 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.° 303 – DE 16 DE ABRIL DE 2024

“Dá nova redação ao art. 17 da Lei n.º 3.774, de 28 de setembro de 1992”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O art. 17 da Lei n. 3.774, de 28 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever e concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, nas seguintes seleções promovidas pelo Poder Público Municipal:

I – em concurso público para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos;

II – em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1.º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos, empregos públicos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 2.º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

I – ao conteúdo das provas;

II – à avaliação e aos critérios de aprovação;

III – ao horário e ao local de aplicação das provas;

IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.

§ 3.º Serão nomeados, proporcional e concomitantemente, os candidatos com deficiência e os demais.

§ 4.º As nomeações incidirão, proporcional e concomitantemente, sobre as listas de candidatos aprovados no concurso geral e específica das pessoas com deficiência, observando-se, em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado.

§ 5.º Se a aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica, resultar número fracionado, observar-se-á o seguinte:

I – se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), arredondada para 1 (um) cargo;

II – se inferior a 0,5 (cinco décimos), considerá-la nas nomeações posteriores, esclarecendo-se tal circunstância por ocasião da ocorrência do evento;

§ 6.º Ocorrendo a nomeação do mesmo candidato, simultaneamente nas listas geral e específica:

I – prevalecerá a nomeação pela lista geral, ficando o candidato automaticamente excluído da lista específica;

II – no lugar do candidato excluído, na forma do inciso anterior, será automaticamente nomeado o candidato subsequente da lista específica, respeitada a ordem de classificação desta.

§ 7.º Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos demais candidatos, inclusive a relativa ao exame médico admissional de caráter geral, na forma da legislação específica, o candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo nos termos deste artigo, sujeitar-se-á, por ocasião do ingresso, a exame médico específico e à avaliação tendente à verificação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.”

Art. 2.º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 16 de abril de 2024, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 102 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

MAURICEIA MUTO

Secretária Municipal de Administração

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.