IMPRENSA OFICIAL - CABROBÓ
Publicado em 22 de abril de 2024 | Edição nº 2248 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.283/2024 DE 18 DE ABRIL DE 2024
EMENTA: Concede aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) gratificação de exercício e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESF's e Vigilância em Saúde com ênfase no combate às Endemias, Gratificação de Exercício de 10% sob o piso salarial da categoria, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional deAtenção Básica e a Política Nacional de Vigilância em Saúde o fortalecimento de políticas aptas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Art.2º - A Gratificação de Exercício terá como base o percentual de 10% (dez por cento) do piso salarial das categorias ACS e ACE a ser paga mensalmente,mediante o cumprimento das metas estabelecidas por está lei.
§ 1º As metas dos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) devem ser equiparadas às metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e aos indicadores do Previne Brasil (que competem aos ACS no âmbito de suas atividades); e outras leis/portarias que venham a substituí-la.
§ 2° O Agente de Combate as Endemias (ACE), ficará responsável por um número total entre 800 (oitocentos) a 1.000 (mil) residências, tendo como metas, cumprir esse número de visitas no intervalo de 2 (dois) meses, período destinado a cada ciclo, tendo em vista que durante 1 (um) ano o Programa Nacional de Combate à Dengue (PNCD) tem 6 ciclos, tendo que fazer em média de 25 (vinte e cinco) à 30 (trinta)residências abertas duranteo dia de visitas e cumprir com as ações estabelecidas e previstas pela vigilância em saúde.
Art. 3º Farão jus à Gratificação de Exercício previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que cumprirem os requisitos e critério que constam dos § § 1º e 2º do Art. 2º, além de estarem desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
Art.4º Acarretará a perda do direito a gratificação, o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze)dias e férias.
Art. 5º Os profissionais contemplados pela Gratificação de Exercício desta lei, não farão jus a Gratificação de Incentivo Adicional do PrevineBrasil – IFA.
Art. 6º A coordenação da Atenção Básica e Vigilância em Saúde do município observará os cumprimentos e requisitos desta lei e informará mensalmente, ao setor responsável pela folha de pagamento, os profissionais aptos ao recebimento da Gratificação de Exercício.
Art.7º O valor repassadopor meio da presente Lei é de natureza indenizatória, não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentesde Combate às Endemias (ACE),não servindo de base de cálculo para o recebimento de décimo terceiro, férias ou quaisquer outrasvantagens funcionais, observadaa disposição contidano inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art.8º Asdespesas decorrentes da execução desta Lei serão complementadas com recursos do Previne Brasil, da cota parte destinadas aos ACS, de acordo com o Art. 7º da Lei nº 2.234/2023 e de dotações orçamentárias própriase suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com a produção dos seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Gabinete do Prefeito do município de Cabrobó (PE), em 18 de Abril de 2024.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito
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