IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 23 de abril de 2024 | Edição nº 1520 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 5.457, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a aprovação do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE educação

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nos termos do Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 23 de abril de 2024.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


ANEXO I – DECRETO Nº 5.457, DE 23/04/2024.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS

REGIMENTO INTERNO

O Conselho Municipal de Educação de Pederneiras (C.M.E.) estabelece o presente Regimento Interno nos termos do disposto na Lei Municipal nº 2.277/2002.

Capítulo I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação (C.M.E.), é um órgão de deliberação coletiva e participativa, possui caráter normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e fiscalizador, tem como finalidade básica assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do Município. Representado pela sociedade civil e o Poder Público municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público, na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos destinados à educação na construção de políticas educacionais de qualidade para todos os munícipes, na execução dos programas de ensino, em consonância com a Lei Municipal nº 2.277 de 21 maio de 2002.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação (C.M.E.), constituiu-se num órgão colegiado superior, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e ao Sistema Municipal de Ensino, responsável pela coordenação da Política Municipal de Educação, tem seu funcionamento regulado pelo presente Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação - C.M.E. o qual possui funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadoras e fiscalizadoras do Sistema Municipal de Ensino, reger-se-á pelo presente regimento, observadas as normas e disposições fixadas em lei, a saber:

I. Funções normativas, quando fixar diretrizes e normas em geral;

II. Funções consultivas, quando responder a indagações em assuntos da área educacional;

III. Funções deliberativas, quando decidir questões relacionadas à educação;

IV. Funções propositivas, quando apresenta sugestões, ações e encaminhamentos para melhoria da Educação;

V. Funções mobilizadoras, quando estimula a participação da sociedade no acompanhamento e controle dos serviços educacionais;

VI. Funções fiscalizadoras, quando se refere ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação;

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Pederneiras, tem como objetivo assegurar aos grupos representativos dos profissionais de educação e da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação Infantil, Educação Especial, Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e ao Ensino Fundamental no âmbito do município, no âmbito Estadual quanto ao ensino fundamental e médio, além do ensino superior, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Capítulo II

Da Competência e Atribuições

Art. 3º O C.M.E. tem as seguintes competências e atribuições:

I. Formular a política educacional do município;

II. Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais no Município;

III. Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não governamentais do município, estado e união das questões concernente à educação e ao ensino;

IV. Manter intercâmbio no município, com outros municípios, com os governos estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras, visando o aprimoramento do ensino;

V. Propor ao Chefe do Executivo o estabelecimento de convênios;

VI. Trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração pública e da sociedade civil, visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino;

VII. Acolher, dar segmento e acompanhamento das representações que venha a receber;

VIII. Elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;

IX. Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos ligados à Educação em âmbitos federal, estadual e municipal;

X. Convocar e organizar bienalmente a Conferência Municipal de Educação;

XI. Promover o Censo Educacional em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação;

XII. Apreciar o Plano Municipalde Educação e sua reformulação, supervisionando e controlando sua execução na forma da legislação vigente;

XIII. Promover seminários, fóruns de estudos, debates e similares, sobre temas da educação brasileira em geral e/ou no município, em particular;

XIV. Tomar ciência, anualmente, das estatísticas e das atividades educacionais realizadas nas escolas de sua jurisdição, mediante relatório encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação;

XV. Analisar e emitir parecer sobre questão relativa à aplicação da legislação educacional no âmbito de sua jurisdição, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação e/ou órgãos públicos da administração municipal.

XVI. Fixar normas para os educandos com deficiência, visando garantir o acesso e permanência dos mesmos na educação infantil, ensino fundamental, médio e superior.

XVII. Convalidar estudos, quando requerido, no âmbito de sua jurisdição.

XVIII. Participar do processo de planejamento educacional no município;

XIX. Fixar diretrizes para organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais, privadas, estaduais e ensino superior.

XX. Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria educacional.

XXI. Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional.

XXII. Exercer, por delegação, competências do Poder Público Estadual em matéria educacional.

XXIII. Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município.

XXIV. Analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades estaduais as carências do município.

XXV. Propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no município.

XXVI. Participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das despesas com o ensino no município seja no nível municipal ou estadual.

XXVII. Acompanhar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras.

XXVIII. Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental.

XXIX. Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros).

XXX. Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município.

XXXI. Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público.

XXXII. Aprovar a matriz curricular do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos das instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando as exigências da legislação educacional vigente;

XXXIII. Deliberar sobre outros casos não previstos, mas de interesse da Educação, sempre que provocados.

XXXIV. Poderá estabelecer critérios relacionados com equivalência de estudos, regime de matrícula e transferência de estudos;

XXXV. Elaborar e aprovarnormas referentes a organização Educacional do município.

XXXVI. Propor, quando necessário, a alteração da Lei Complementar do Sistema Municipal de Ensino e das leis necessárias ao desenvolvimento da educação no município;

XXXVII. Estabelecer normas e emitir parecerpara a autorização de funcionamento das instituições vinculadas a Educação do município;

XXXVIII. Colaborar com sugestões para a elaboração das políticas públicas de educação e plano de expansão da educação básicada rede municipal de educação;

XXXIX. Acompanhar o levantamento anual da populaçãoem idade escolar epropor formas de atendimento;

XL. Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho.

Art. 4º O Conselho Pleno do C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

§ 1º Os demais órgãos da estrutura interna do Conselho Municipal de Educação – CME (Diretoria Executiva, Comissões e Assessoria Supervisão Técnica Pedagógica), reunir-se-ão conforme determinação neste Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação - C.M.E., poderá realizar sessão solene para fins específicos, conforme determinação deste regimento Interno.

§ 3º Na última reunião ordinária do Conselho Pleno, a ser realizada no mês de dezembro de cada ano, poderá ser decidido um período de recesso no primeiro e segundo semestre do ano subsequente.

§ 4º O Conselho poderá ser convocado pelo Presidente durante o período de recesso, em casos extraordinários e de extrema necessidade.

Capítulo III

Da Composição e da Organização

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação - C.M.E., tem na sua composição 50% dos membrosreferentes aos Profissionais da Educação e 50% referentes aos usuários da escola e representantes da Comunidade Social.

§ 1º A composição a que se refere o “caput” obedecerá ao seguinte quadro:

I Representantes dos Profissionais da Educação:

a) O Secretário Municipal de Educação da Prefeitura Municipal, como membro nato;

b) Um representante da Diretoria de Ensino a qual estiver jurisdicionado o nosso município;

c) Dois representantes indicados pelos Diretores do Ensino Básico da Rede Pública Municipal, sendo um do ensino fundamental e outro da educação infantil;

d) Um representante indicado pelos Professores do Ensino Fundamental que lecionam na Rede Pública Municipal de 1º aos 5º anos (regular e/ou educação de jovens eadultos);

e) Um representante indicado pelos Professores do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual a partir dos 6º anos, podendo ser da Rede Municipal, quando houver;

f) Um representante indicadopelos Professores de Educação Infantil (creche e pré-escola), da Rede Pública Municipal;

g) Um representante indicado pelas Instituições da Rede Privada (escolas particulares, confessionais, filantrópicas e comunitárias) que mantém EducaçãoInfantil (creche e pré-escola);

h) Um representante indicado pelas instituições ou gruposque trabalham com reeducação de crianças e jovens, e/ou com educação especial, quando novo apresentar cópia de Estatuto e CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apto;

i) Um representante do Ensino Superior do município de Pederneiras.

II Representantes dos usuários da Escola e da Comunidade Social:

a) Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;

c) Um representante indicado pela 169ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em Pederneiras;

d) Um representante indicado pelo Conselho Tutelar;

e) Um representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

f) Um representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD;

g) Dois representantes indicados pelos pais de alunos ou seus responsáveis, sendo um da Rede Pública e um da Rede Privada da Educação Básica (regular e ou Educação de jovens e adultos);

h) Um representante indicado pelos alunos da Escola Pública (Municipal e ou estadual) ou da Rede Privada;

i) Um representante indicado pelas Associações de Moradores de Bairros, que estejam em regular funcionamento no município.

Art. 6º Os representantes dos segmentos constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser indicados à Secretaria Municipal de Educação, cuja à nomeação se dará por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação expedirá convite especial para cada segmento, solicitando a indicação ou eleição dos representantes que integrarão o Conselho, inclusive seus repectivos suplentes.

Art. 8º O Secretário Municipal de Educação é membro nato deste Conselho Municipal de Educação, tendo direito à voz e voto em plenário, não podendo concorrer à vaga para eleição à Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º Cada segmento representado no Conselho Municipal de Educação - C.M.E. terá 01 (um) suplente escolhido por ocasião da escolha do representante titular.

§ 2º O número de suplentes será igual ao número de titulares representantes do segmento.

§ 3º Os representantes de alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo em assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiveremno gozo da capacidade civil.

§ 4º O representante da Diretoria de Ensino deverá ser um Diretor de Escola Estadual do Município e suaescolha se dará em âmbito de Diretoria de Ensino a qual estiverjurisdicionado o município de Pederneiras.

§ 5º Deverão ser asseguradas condições de acessibilidade para garantir a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 6º O representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá estar vinculado ao município com projetos e ou prestação de serviços com crianças e alunos ;

§ 7º O representante indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, deverá ser um profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREF, vinculado ao município com projetos e com prestação de serviços com crianças e alunos;

§ 8º Todos os demais representantes (titulares e suplentes) serão escolhidos por seus pares em eleição.

§ 9º Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. e os respectivos suplentesexercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez em igual período pelo mesmo segmento.

§ 10. A renovação dos conselheiros (titulares e suplentes) deverá acontecer na proporção de 50% (se possível), a cada 02 (dois) anos para garantir continuidade dos trabalhos, sendo que na renovação o suplente o suplente não poderá ser indicado para a condição de titular para o 2º biénio.

§ 11. Os suplentes substituirão os membros titulares doConselho nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular,o membro suplenteassumirá a representação da categoria como membro titular,até o término do mandato.

§ 12. Na vacância do titular e suplente, por renúncia, morte ou de incompatibilidade de função, será nomeado o novo Conselheiro, onde a categoria de origem indicará o novo membro, observando o prazo legal, para completar o mandato de seu antecessor, a fim de garantir a alternância prevista na lei.

§ 13. Serão considerados vagos os segmentos em que não houver a indicação de representantes ou o interesse em participação de titular ou suplente, sendo que, a qualquer momento e desde que atendidas as disposições legais, poderão ser preenchidas tais representações, devendo seu representante ser nomeado até o final do mandato do Conselho.

§ 14. O conselheiro suplente,quando participar das reuniões do Conselho Municipal de Educação - C.M.E., terá direito a voz e não a voto, a não ser quando substituir formalmente o respectivo conselheiro titular,nos seus impedimentos temporários ou em caso de vacância do membro titular.

§ 15. O exercício do mandato de Conselheiro constitui-se em serviço público relevante, tendo assegurada sua dispensa do trabalho para participar plenamente das reuniões, capacitações, conferências e outras específicas do CME sem qualquer ônus para o conselheiro;

§ 16. Os Conselheiros, deverão ter domicílio e residência no município de Pederneiras.

§ 17. Os membros do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. serão nomeadospor Decreto do Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, após a eleiçãoe indicação das respectivas categorias a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com as categorias que osindicaram.

§ 18. Conforme disposto na Lei nº 2.277/02, considera-se como representante legal, os pais, tutor, curador ou guardião, nos termos do art. 1.583 e seguintes; art. 1.690, art. 1.728 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro – Lei Federal nº 10.406/2002, bem como, do art. 33 ao 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 19. Os representantes das Associações de Moradores de Bairros, só poderão participar quando as associações estiverem ativas, devidamente registradas, legalizadas, quites com o Município e com acesso à ata de eleição, constituição de associações e com CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativo perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 9º Os interessados em assumir o cargo de Presidente e Vice-presidente deverão se manifestar seu interesse na reunião de posse, que será considerada a primeira Reunião Ordinária.

§ 1º Caso nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-à novo escrutínio, ao qual concorrerão os dois mais votados, considerando- se eleitos, no caso de empate, o mais idoso.

§ 2º Caso não haja candidatos para os cargos de Presidente e Vice-presidente, o membro mais antigo do conselho oferecerá o cargo a quem se interessar, e os mesmos serão aprovados pelos conselheiros.

§ 3º O Vice-presidente substituirá o Presidente em seus afastamentos temporários. Na vacância, haverá novo escrutínio.

§ 4º O mandato do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. será de 01 (um) ano, permitida a recondução imediata para mais um ano.

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação - C.M.E. terá os seguintes órgãos na sua estrutura interna:

I. Conselho Pleno

II. Diretoria Executiva

III. Comissões

IV. Serviços Auxiliares: Assessoria de Supervisão Técnica Pedagógica

§ 1º O Conselho Pleno é constituído de 20 membros titulares e 20 membros suplentes, nos termos do art 5º deste regimento

§ 2º A Diretoria Executivatem como atribuição providenciar as atividades administrativas para dar suporte às decisões do Conselho Municipal de Educação - C.M.E e seu mandato terá a duração do mandato dos conselheiros.

§ 3º A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, dois membros do Secretaria Municipal de Educação - sendo um membro nato e outro representando a Assessoria de Supervisão Técnica Pedagógica.

§ 4º Caberá à Assessoria de Supervisão Técnica Pedagógica a assistência ao Presidente, Secretários do Conselho, bem como, o assessoramento às Comissões, e é destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação - C.M.E., utilizando instalações e funcionários requisitados a Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º As Comissões serão criadas e instituídas pelo Conselho Municipal de Educação - C.M.E para atenderem à articulação de políticas, programas e projetos de interesse para a Educação no Município, bem como para atenderem a trabalho técnico específico. Terão a forma de permanente ou transitória, conforme a definição do C.M.E ao instituí- las.

§ 6º As Comissõespara Educação Infantil e Ensino Fundamental serão permanentes e denominadas, respectivamente, “Comissão Permanente para Educação Infantil” (CPEI) e “Comissão Permanente para o Ensino Fundamental ” (CPEF).

§ 7º As comissões permanentes terão duração do mandato dos membros do Conselho e serão compostas por 03 representantes dos profissionais da Educação e 03 representantes dos usuários da Escola e comunidade social, sendo eles Titulares, quando necessários por indicação do Conselho Pleno.

§ 8º Além das Comissões mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá, com a aprovação do plenário, Comissões especiais, quando se julgar necessário.

§ 9º Não integram as Comissões os Conselheiros suplentes.

Art. 11. O ConselhoPleno do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente, quantasvezes forem necessárias, por convocação de seu Presidente, em ambos os casos, por correspondência eletrônica (via e-mail, ou outras formas de comunicação eletrônicas) ou através de ofício, no prazo mínimo de 48 horas para convocação da Reunião.

§ 1º São instrumentos e formas legais para o cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I. Elaborar pareceres,

II. Indicações,

III. Deliberações,

IV. Resoluções,

V. Comunicados,

VI. Convocações,

VII. Solicitações,

VIII. Notificações,

IX. Legislações,

X. Termos de orientações e de visitas, entre outros que se fizerem necessários.

§ 2º Os demais órgãos da estrutura interna do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. (Diretoria Executivae Comissões) reunir-se-ão conforme determinação no Regimento Internodo C.M.E.

§ 3º O Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. poderá realizar sessão solene para fins específicos, conforme determinação do Regimento Interno.

§ 4º Na última reunião ordináriado Conselho Pleno,a ser realizada no mês de dezembrode cada ano, poderá ser decidido um período de recesso durante os meses de janeiro,fevereiro e julho, do ano subsequente, sendo que o Presidente do C.M.E. poderá, a qualquer momento, convocar a realização de reunião extraordinária.

Capítulo IV

Das Competências dos Órgãos do Conselho

Do Presidente do Conselho

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Pederneiras, na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação:

I. Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

II. Coordenar as atividades do Conselho;

III. Acompanhar os trabalhos das comissões organizadas pelo Conselho Pleno;

IV. Preparar a pauta das reuniões juntamente a Diretoria Executiva;

V. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI. Fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão plenária;

VII. Apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para a educação, elaborada pelo poder Executivo;

VIII. Convocar e presidir as reuniões do órgão nos termos deste Regimento;

IX. Presidir as sessões plenáriase os trabalhos do Conselho;

X. Presidir as sessões das comissões permanentes e especiais;

XI. Fazer cumprir as decisões do Conselho;

XII. Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto em pauta.

XIII. Designar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que necessite parecer das comissões;

XIV. Providenciar a elaboração de Atas das reuniões do Conselho e encaminhar relatórios, pareceres e demais documentos elaborados pelo Conselho ou quem tem direito;

XV. Assinar as atas aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

XVI. Dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida.

XVII. Participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;

XVIII. Formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própriaou das Comissões, sobre matériade interesse do Conselho;

XIX. Encaminhar ao Secretário Municipalde Educação as deliberações do Conselho;

XX. Representar o Conselho ou delegar a representação mediante ofício e/ou consentimento do Conselho Pleno

XXI. Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

XXII. Baixar portarias internas e normativas, deliberadas pelo Plenário;

XXIII. Aplicar penas de responsabilidade aprovadas no plenário quando as decisões do Conselho Municipal de Educação não forem cumpridas pelas autoridades competentes;

XXIV. Autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

XXV. Manter contatopermanente com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Nacional e com os demais Conselhos Municipais;

XXVI. Conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

Art. 13. Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Municipalde Educação desempenhar as atribuições do Presidente, quando este se fizer ausente.

§ 1º Sempre que o Presidente se fizer ausente na hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente assumirá as funções, cedendo-lhe o lugar logo que se fizer presente.

§ 2º O Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vacância.

§ 3º O Vice-Presidente, no exercício da presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

Art. 14. Em caso de vacânciapor renúncia, desligamento ou impedimento de qualquer um dos integrantes da diretoria, ficará a critério do plenárioproceder uma nova eleição.

Capítulo V

Dos Membros do Conselho Pleno

Art. 15. Compete aos Membros do Conselho Pleno:

I. Indicar e votar os Membros da Diretoria Executiva na 1ª reunião a ser realizada após a posse do Presidente e do Vice-Presidente.

II. Criar e instituir as comissões permanentes e transitórias de acordo com o Art.5º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 2.277/02;

III. Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

IV. Comparecer às reuniões na hora prefixada;

V. Desempenhar as funções para as quais foi designado;

VI. Relatar os assuntos que forem apresentados pelo Presidente;

VII. Obedecer às normas regimentais;

VIII. Assinar as atas de reuniões do Conselho;

IX. Apresentar retificações ou impugnações às atas;

X. Justificar seu voto, quando for o caso;

XI. Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;

XII. Solicitar reuniões extraordinárias nos termos deste regimento;

XIII. Os membros titulares terão a responsabilidade de convocar o conselheiro suplente em sua ausência quando necessário.

§ 1º Compete ao Conselheiro mais velho presidir os trabalhos de eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º As comissões permanentes terão duração do mandato dos membros do Conselho e serão compostas por 03 representantes dos profissionais da Educação e 03 representantes dos usuários da Escola e comunidade social, sendo eles Titulares ou Suplentes e substituídos, quando necessários por indicação do Conselho Pleno.

Art. 16. Ficam estabelecidas aos membros da Diretoria Executiva e comissões as competências do Capítulo II - Da Competência e atribuições do Art. 3º deste Regimento.

Art. 17. Ficará extinto o mandato do representante que deixar de comparecer, sem justificações, a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho Pleno ou 06 (seis) alternadas.

§ 1º O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

§ 2º Declarado perdido o mandato do titular, assumirá o posto o seu suplente e caso esteja como titular e perca o mandato, o Presidente do Conselho comunicará a entidade representativa para que sejam indicados novos membros titular e suplente. A nomeação deverá ser oficializada por Decreto Municipal.

§ 3º Extinto o vínculo com a categoria, o representante perderá o seu mandato junto ao Conselho.

§ 4º Qualquer caso de substituição de representante obedecerá aos termos da Lei Municipal nº 2.277/02.

§ 5º No caso de ausência eventual do Presidente e do Vice-presidente a reunião será cancelada e remarcada para uma próxima data.

Art. 18. O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço relevante à comunidade.

Capítulo VI

Dos Conselheiros

Art. 19. A cada membro do Conselho incumbe:

I. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelos presidentes do Conselho ou das Comissões;

II. Formular indicações ao Conselho Pleno ou às Comissões, do interesse

da educação;

III. Apresentar propostas julgadas úteis ao efetivo desempenho do Conselho;

IV. Requerer votação de matéria em regime de urgência;

V. Desempenhar outras responsabilidades que lhes competem, na forma da lei;

VI. A atividade do conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público, sendo obrigatório o acompanhamento dos Conselheiros às suas sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 20. O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada ou sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias, realizadas no decurso de um ano.

Parágrafo único. Caso ocorra uma nova eleição aos cargos vagos, o Prefeito nomeará novo Conselheiro através de Decreto, da mesma categoria representativa, para completar o mandato.

Art. 21. Cada Conselheiro terá um suplente para substitui-lo em seus impedimentos temporários, nomeado pelo Prefeito, obedecidos os mesmos requisitos para nomeação do Titular.

Capítulo VII

Das Comissões do Conselho

Art. 22. O Conselho organizar-se-á por Comissões Permanentes assim constituídas:

I. Educação infantil;(CPEI)

II. Ensino Fundamental;(CPEF)

III. Legislação, Normas e Planejamento. (C.P.L.N. P.)

§ 1º Além das Comissões mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá, com a aprovação do plenário, Comissões especiais, quando se julgar necessário.

§ 2º Integram as Comissões somente os Conselheiros titulares.

§ 3º O Presidente do Conselho ouvirá a Comissão de Legislação Normas e Planejamento, sempre que julgar necessário, inclusive sobre assuntos já estudados por outra Comissão.

Art. 23. Compete à Comissão de Educação Infantil:

I. Propor, obedecida à legislação específica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil;

II. Propor medidas para o atendimento, na rede escolar, de crianças na faixa etária da Educação Infantil;

III. Apreciar projetos de criação de unidades de creches e pré-escolas vinculadas à Rede Municipal de Ensino;

IV. Incentivar a capacitação de profissionais para atuação na área da Educação Infantil;

V. Elaborar normas complementares relativas à Educação Infantil.

Art. 24. Compete à Comissão de Ensino Fundamental:

I. Propor programas de expansão e melhoria do Ensino Fundamental;

II. Promover estudos específicos sobre currículos escolares do Ensino Fundamental

III. Elaborar normas complementares relativas ao Ensino Fundamental.

Art. 25. Compete à Comissão de Planejamento, Legislação e Normas:

I. Rever as leis e regimento interno quando solicitado;

II. Pronunciar-se sobre matéria que envolva a interpretação e a aplicação de textos legais;

III. Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar as sugestões que se fizerem pertinentes;

IV. Emitir parecer sobre programas e projetos a serem executados em convênio ou acordo com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares, analisando, inclusive, os termos educacionais em que são firmados os compromissos assumidos pelas partes;

V. Analisar a proposta orçamentária anual para a educação, opinando sobre sua compatibilização com os planos municipais;

VI. Recomendar a permanência ou a suspensão de subvenções;

VII. Recomendar, ou não, as concessões de novas subvenções.

Art. 26. As Comissões serão compostas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros titulares, que após sua constituição, elegerão seu relator.

Art. 27. As Comissões são órgãos técnicos, com a finalidade de examinar matéria em tramitação no Conselho, e emitir parecer sobre a mesma.

Art. 28. As Comissões, são as destinadas a proceder ao estudo de assuntos especiais.

Parágrafo único. A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida uma vez concluída a tarefa de que foi incumbida.

Art. 29. Os membros das Comissões permanentes serão eleitos por maioria simples, na reunião seguinte à eleição da mesa diretora, por um período de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Cada Conselheiro manifestará verbalmente o seu interesse em compor determinada Comissão, devendo ser respeitado o número mínimo de componentes. Não havendo consenso o Presidente determina a composição.

Art. 30. As reuniões ordinárias das Comissões, ocorrerão quando necessário, pelo período de 01(uma) hora e 30 minutos.

Art. 31. As Comissões serão ouvidas sempre que o Plenário solicitar os seus

estudos.

Art. 32. Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

Art. 33. A Comissão de Educação Infantil, compor-se-á de 3 (três) membros e a Comissão de Ensino Fundamental, compor-se-á de 03 (três) membros titulares representantes de entidades diferentes. Todos terão direto a voto salvo o Presidente que só exercerá tal direito em caso de votação empatada.

Parágrafo único. A Comissãode Legislação, Normas e Planejamento será constituída por 03 (três) membros representantes do Conselho, sendo um representando da OAB, mais 01(um) representante de cada comissão Infantil, fundamental, e o Presidente do Conselho Pleno, no total de 6 (seis) representantes, escolhidos em plenário, e presidida pelo presidente do Conselho. Todos terão direto a voto salvo o Presidente que só exercerá tal direito em caso de votação empatada.

Art. 34. As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Parágrafo único. Quando um dos membros da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá dar ciência à Secretaria Executiva e Assessoria de Supervisão Técnica Pedagógica para efeito de eventual substituição em tempo hábil.

Art. 35. Ao Relator da Comissão compete:

I. Convocar e presidir as reuniões;

II. Distribuir matéria sobre a qual devam emitir parecer conjunto da Comissão e proclamar o resultado;

III. Representar a Comissão perante o Conselho e resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões;

IV. Solicitar a substituição do membro da Comissão em caso de vacância, ausência ou impedimento.

Art. 36. As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões serão realizadas quando necessárias, sendo que deverão ser anunciadas com antecedência pelo Presidente do Conselho.

Art. 37. As Comissões deliberarão por maioria simples dos membros presentes, lavrando-se em ata as reuniões e decisões.

Parágrafo único. Havendo empate, caberá ao Presidente o voto do desempate.

Art. 38. As Comissões terão os seguintes prazos para emissão do parecer:

I. 07 (sete) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

II. 15 (quinze) dias úteis, nos demais casos.

Parágrafo único. Caso a matéria exija mais tempo para debate, o relator da Comissão poderá prorrogar por igual período.

Art. 39. As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, solicitadas através do Presidente do Conselho.

Art. 40. Compete às Comissões:

I. Dar parecer, promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando iniciativa na elaboração das proposições necessárias;

II. Baixar processos em diligências para complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido.

Parágrafo único. Quando um dos membros da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá dar ciência à Secretaria-Executiva e ou a Assessoria de Supervisão Técnica Pedagógica.

Art. 41. Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados, sem direito a voto, os conselheiros suplentes e os técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimentos das matérias em debate.

Capítulo VI

Dos Serviços Administrativos do Conselho Pleno

Art. 42. Os serviços administrativos do Conselho Pleno serão exercidos pelo 1º Secretário e 2º Secretário que será designado pelo Presidente do Conselho competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

1º Secretário:

I. Secretariar as reuniões do Conselho;

II. Preparar pauta das reuniões;

III. Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

IV. Providenciar os serviços de redação e impressão;

V. Providenciar os serviços de arquivo, estatística, documentação e relatórios;

VI. Lavrar atas, fazer sua leitura e a do expediente;

VII. Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho às reuniões;

VIII. Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;

IX. Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

X. Distribuir aos membros do conselho pautas das reuniões, convites, convocações e comunicações.

§ 1º As retificações das atas devem ser comunicadas aos conselheiros por meio eletrônico ou físico onde serão feitas as observações e alterações, podendo ser inseridas na ata da reunião seguinte, devendo ser assinada pelos conselheiros presentes nesta reunião.

§ 2º O 2º Secretário é substituto imediato do 1º Secretário e terá as mesmas atribuições do titular na falta deste.

Capítulo VII

Da Assessoria Supervisão Técnica Pedagógica

Art. 43. Compete a Assessoria Supervisão Técnica Pedagógica, além da assistência ao Presidente e Secretários do Conselho, o assessoramento às Comissões:

Art. 44. São atribuições da Assessoria Supervisão Técnica Pedagógica

I. Elaborar estudos e realizar pesquisas, necessários ao embasamento técnico, pedagógico e legal das decisões do Conselho;

II. Manter intercâmbio com os órgãos congêneres das Secretarias Municipais de Educação, Secretarias Estaduais de Educação, Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, Conselho Nacional de Educação e outros Conselhos;

III. Assessorar e acompanhar os trabalhos das Plenárias, Comissões Permanentes e Especiais;

IV. Manter organizado o acervo bibliográfico, material de legislação,

V. Consultas e estudos relacionados aos assuntos educacionais;

VI. Prestar assistência aos trabalhos de natureza educacional;

VII. Organizar processos a serem apreciados pelas comissões e plenário;

VIII. Oferecer subsídios para emissão de pareceres sobre assuntos educacionais;

IX. Redigir as atas das comissões pertinentes.

X. Alimentar o portal da Transparência de Informações do Conselho Municipal de Educação

Capítulo VIII

Das Reuniões

Art. 45. As reuniões do Conselho Municipal de Educação poderão ser realizadas na sede da Secretaria Municipal de Educação ou em outro local por decisão do seu Presidente ou do Plenário.

Art. 46. As reuniões de Conselho Pleno serão realizadas:

I. Ordinariamente, uma vez cada dois meses, onde o Presidente, diante da complexidade da pauta poderá adotar reuniões presenciais, remotas e/ou hibridas, pelo período de 02 (duas) horas, conforme cronograma aprovado pelo Conselho no início de cada semestre, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação de 30 (trinta) minutos;

II. Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros titulares;

III. Solenemente, para fins específicos.

Parágrafo único. Qualquer mudança no cronograma, bem como convocações para reuniões extraordinárias, deverá ser comunicada por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias anteriores à reunião.

Art. 47. As reuniões do Conselho Pleno deverão ser realizadas com a presença de pelo menos metade (50%) de seus membros mais 01 (um) (cinquenta por cento de seus membros mais um conselheiro).

Parágrafo único. Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, para meia hora após, com conselheiros membros presentes.

Art. 48. A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federias, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil, para fornecer esclarecimento e informações.

Parágrafo único. Para ter direito a voz durante as reuniões, as pessoas convidadas farão prévia inscrição junto à Secretaria do Conselho.

Art. 49. A Diretoria Executiva e Comissões reunir-se-ão quantas vezes forem necessárias, segundo cronograma estabelecido por esses órgãos.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva e Comissões deverão apresentar ao Conselho Pleno relatórios de seus trabalhos.

Art. 50. As reuniões do Conselho Pleno deverão ser registradas em atas.

Parágrafo único. As atas, relatórios e demais documentos do Conselho Municipal de Educação serão arquivadas em sua sede junto ao a Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo IX

Das Ordens dos Trabalhos

Art. 51. O Presidente, na hora designada para o início da reunião, declarará os trabalhos, que observará a seguinte ordem:

I. Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II. Leitura do expediente recebido e expedido;

III. Comunicação do Presidente e dos membros;

IV. Ordem do dia.

§ 1º A leitura da Ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída previamente enviada com 48 horas de antecedência aos membros do Conselho por correspondência eletrônica (via e-mail e outros de endereços eletrônicos), ou no respectivo dia da reunião.

§ 2º quando entregue no dia, as correções deverão ser feitas e assinadas para a próxima reunião

§ 3º O expediente se destina à leitura e a discussão da correspondência recebida e dos outros documentos.

§ 4º A ordem do dia corresponderá à discussão e votação dos assuntos previamente distribuídos pelo Presidente, para serem debatidos em plenário e outros pertinentes trazidos à mesa pelos membros deste Conselho, respeitando-se as respectivas inserções e casos em regime de urgência.

Capítulo X

Das Discussões

Art. 52. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.

Art. 53. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

Art. 54. Nenhum Conselheiro poderá falar sem que lhe tenha sido concedida à palavra pelo Presidente.

Parágrafo único. Ao pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se a matéria em discussão.

Art. 55. A palavra será dada aoConselheiro que primeiroa tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular à procedência quando mais de um a pedirem ao mesmo tempo.

Parágrafo único. O Relator terá preferência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.

Art. 56. As proposições e pareceresincluídos em pauta poderão receberemendas durante a discussão, sendo estas incluídasao parecer, desde que sejam votadas e aprovadas pela maioria dos conselheiros presentes.

§ 1º As emendas serão supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas;

§ 2º As emendas deverão ser apresentadas por escrito.

Art. 57. O Presidente solicitará ao Conselheiro que interrompa o seu discurso, para:

I. Comunicação importante;

II. Recepção de autoridade ou personalidade.

Art. 58. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O prazo para discussão é de quinze minutos podendo, mediante proposta, ser prorrogado por mais 10 minutos. Não havendo consenso, a matéria será representada na reunião seguinte.

Art. 59. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.

Capítulo XI

Das Votações

Art. 60. Encerrada a discussão da matéria, ela será colocada em votação.

Art. 61. As votações serão nominais, para as quais serão feitas pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

§1º Terão direito a voto todos os membros titulares nos termos deste Regimento Interno.

§ 2º Havendo dúvidas sobre o resultado da votação, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 62. Ao enunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favorável ou em contrário.

Art. 63. Não poderá haver voto por delegação.

Capítulo XII

“Dos Atos e Pareceres”

Art. 64. Os atos propostos pelas Comissões e aprovados pelo Plenário tomarão a forma de parecer,resolução ou indicações e serão assinados pelo Presidente do Conselho.

§ 1º Parecer é pronunciamento sobre matéria submetidaao Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Resolução é o ato pelo qual o Conselho normalizamatéria de sua competência.

§ 3º Indicação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino.

§ 4º Considerando o artigo 12, inciso XX, deste Regimento, os membros deste Conselho só poderão falar em nome deste sob autorização expressa de seu presidente, ou com autorização do conselho pleno mediante ofício.

Capítulo XIII

Das Sanções Disciplinares

Art. 65. As sanções previstas quanto ao descumprimento do disposto neste Regimento, em especial ao decoro dos seus membros, serão:

I. Advertência verbal, efetuada pelo (a) Presidente;

II. Advertência por escrito, aprovado pelo pleno;

III. Perda do Cargo, aprovado pelo pleno com votos de maioria absoluta dos membros (primeiro número inteiro após a metade), com direito a ampla defesa e contraditório, apresentados ao Conselho 48 horas antes da reunião que votar sua perda do mandato.

§ 1º Considerando o artigo 12, inciso XX, deste Regimento, os membros deste Conselho só poderão falar em nome deste, com autorização expressa de seu presidente, ou com autorização do pleno.

§ 2º O acumulo das sanções previstas no item I e II deste artigo culminaram na sanção do item III automaticamente, se aplicadas em período de 03 (três) meses.

CAPÍTULO XIV

Do Regime Disciplinar Aplicável aos Conselheiros

Art. 66. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas pela Comissão Especial, formada por membros deste conselho assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 67. Compete ao Conselho Municipal de Educação a aplicação de sanções disciplinares aos seus membros, conforme decisão da Comissão Especial.

CAPÍTULO – XV

Das Infrações Disciplinares e Sanções.

Art. 68. São aplicáveis aos Conselheiros Municipais de Educação as seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Suspensão do exercício do mandato;

III. Destituição do mandato.

§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro.

§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função na reunião ordinária subsequente para infrações médias, e de até duas reuniões ordinárias para infrações graves, sendo esse período ampliado para três reuniões ordinárias, no caso de reincidência.

§ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova recondução e nomeação neste conselho municipal de educação.

Art. 69. É considerada infração leve sujeita à pena de advertência: deixar de comparecer, de forma injustificada, nas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho.

Art. 70. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão na primeira reunião ordinária subsequente.

I. Cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 69 por 3 (três) vezes;

II. Retirar, sem prévia anuência documentos do Conselho, materiais ou equipamentos da sede do órgão;

III. Destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações;

IV. Dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho;

V. Destruir ou danificar propositadamente bem público;

Parágrafo único. Caso o Conselheiro já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.

Art. 71. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de duas reuniões ordinárias.

I. Cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 70 pela terceira vez;

II. Delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;

III. Subtrair ou incorporar bens do Conselho.

Parágrafo único. Caso o Conselheiro já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.

Art. 72. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:

I. Cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 71 pela terceira vez;

II. Praticar ato definido em lei como crime;

III. Usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento de uso e acesso do Conselho;

IV. Repassar dados cadastrais e informações do conselho e dos conselheiros para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;

V. Exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;

VI. Exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

VII. Discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa do conselho.

VIII. Utilizar-se do mandato de Conselheiro ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;

IX. Utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.

Capítulo XVI

Das Decisões

Art. 73. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas pela maioria simples.

Art. 74. As decisões do Conselho serão registradas em Ata.

Art. 75. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões.

§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

§ 2º As atas poderão ser redigidas em computador, devendo ser numeradas em algarismos arábicos, e devidamente chanceladas pelo Presidente e Secretário do Conselho.

§ 3º Todas as atas deverão ser submetidas à aprovação dos Conselheiros presentes à reunião, e registrado este fato na ata da reunião em que foi submetida à aprovação.

§ 4º A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum, mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.

Capítulo XVII

Das Proposições

Art. 76. Proposição é toda matéria sujeita à consideração do Conselho, podendo

vir a constituir-se de:

I. Deliberação;

II. Parecer;

III. Indicação;

IV. Moção;

V. Resolução.

Parágrafo único. Todas as proposições do Conselho serão publicadas no órgão municipal de divulgação, após aprovadas pelo Plenário, e homologadas pelo titular de Secretaria Municipal de Educação, se for o caso.

Art. 77. As proposições podem ser de tramitação:

I. Urgente;

II. Prioritária;

III. Ordinária.

Art. 78. Deliberação é a proposição na qual o Conselho estabelece normas ou critérios de natureza genérica, dentro de sua área de competência, ou decide caso preciso em que se inove na doutrina ou na norma.

Art. 79. Parecer é a proposição através da qual o Conselho, por suas Comissões permanentes ou Comissão Especial, se desincumbe de atribuição que lhe é expressamente cometida por lei, ou que, decidindo caso preciso, se restrinja à aplicação de norma já existente.

Art. 80. Indicação é a proposição com que um Conselheiro sugere a manifestação do Plenário do Conselho, de Comissões permanentes ou Comissão Especial ou propõe sugestão, ideia, providência ou medida, podendo ser finalizada como tal ou transformar-se em deliberação ou moção.

Parágrafo único. Transformada em Deliberação, deve o Presidente solicitar parecer da Comissão permanente competente ou Comissão Especial sobre a Deliberação.

Art. 81. Qualquer matéria de competência do Conselho, encaminhada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, deve ser votada em Plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua entrada no Conselho, salvo as matérias de urgência.

Parágrafo único. Em caso de o processo ser devolvido à Secretaria Municipal de Educação para diligência, interrompe-se o prazo acima estabelecido.

Art. 82. As Deliberações e os Pareceres do Conselho dependem de homologação do titular da Secretaria Municipal de Educação, salvo quando este estiver presente na Sessão Plenária em que as proposições foram aprovadas.

Art. 83. A homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, o pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres de Conselho devem ser expressos dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada da respectiva documentação no Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 84. Todo Parecer, depois de homologado, resulta em Portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação, a ser publicada em órgão de divulgação do município.

Capítulo XVIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 85. O Prefeito Municipalempossará os membrosdo C.M.E. para o biênio respectivo, em Sessão Solene do C.M.E., realizada no recinto da Câmara Municipal ou no auditório da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 86. Após a posse dos membros do CME, e namesma Sessão Solene,o conselheiro com mais tempo de atuação no Conselho nos últimos quatro biênios ou, caso não haja, o membro Nato presidirá os trabalhosde eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente do C.M.E.

§ 1º Terminada a eleição, a posse do Presidente e Vice-Presidente se dará em seguida.

§ 2º O ritual para eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do C.M.E. será determinado neste Regimento Interno.

Art. 87. O período de atividades do Conselho acompanhará o Calendário da Rede Municipal de Ensino.

Art. 88. Em caso de vaga, o Conselheiro Suplente assume automaticamente a condiçãode Titular.

Art. 89. Os Conselheiros Titulares e/ ou Suplentes que faltarem no máximo a 03 (três) Sessões Plenáriase ou reuniões de Comissões, consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativa formal ao plenárioou através da Secretaria Executivado Conselho Municipal, serão considerados desistentes. Em caso de ausência, o Conselheiro Titular,comunicará o Suplente para o exercício das funções.

Parágrafo único. No caso previsto no presenteartigo, o presidente tomará as providências para a convocação do substituto.

Art. 90. A função de Conselheiro é considerada de caráter relevante e seu exercícioterá prioridade sobrequaisquer cargos ou função pública,na forma da Lei.

Art. 91. Ao Conselheiro Titular ou Suplente será aceita a justificativa de ausência prolongada medianteo devido requerimento, nos seguintes casos:

I. Tratamento de saúde;

II. Desempenho de atividades relevantes, a critério do Plenário do Conselho;

III. Realização de estudo fora do Município, a critério do Conselheiro;

IV. Por outro motivoconsiderado relevante pelo Plenário do Conselho;

V. Concorrer a cargo eletivo.

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida medianteatestado médico.

§ 2º As licenças previstas nos incisos II e IV do presente artigo estarão condicionadas à aprovação, por maioria absoluta do Plenário, e não poderão ter prazosuperior a 03 (três)meses.

§ 3º A licença para realização de estudos fora do Município, cuja concessão é condicionada à aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, não terá prazo superior ao tempo de mandato.

Art. 92. O Conselho Municipal de Educação poderá realizar sessões solenes para grandes comemorações ou homenagens especiais, que serão consideradas ordináriasou extraordinárias, conformecoincidam ou não com as sessões ordinárias do Conselho.

Art. 93. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta apresentada por escrito e devidamente justificada em sessão do Conselho, por qualquer integrante doConselho Municipal de Educação, desde que aprovadopor 2/3 (dois terços) dos Conselheiros representantes das entidades.

Art. 94. O Conselho Municipalde Educação não tomará conhecimento de proposta ou requerimento de natureza estritamente pessoal, salvo em casode recurso.

Art. 95. Ao final do mandato, os conselheiros titulares e suplentes receberão do Executivo Municipal um certificado de serviços relevantes prestados à Educação e à comunidade.

Art. 96. Todas as documentações referentes ao Conselho Municipal de Educação – C.M.E. serão publicadas no site da prefeitura no link da Transparência

Art. 97. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observando as disposições legais,e terão força normativa.

Art. 98. Este Regimento entra em vigor na data de aprovação em plenária, revogando as disposições em contrário.


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