IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 23 de abril de 2024 | Edição nº 1062A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CÉSAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).

Parágrafo único: A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, sendo a família cadastrada no CAD Único.

Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);

III - Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;

IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V - Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) Estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber através de Decreto.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso/SP, 22 de abril de 2024.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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