
IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 24 de abril de 2024 | Edição nº 1368 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I C O M P L E M E N T A R
Nº 412, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a Concessão de Uso onerosa de imóveis do patrimônio disponível e dá outras providências”.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZSABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado, com fundamento nos artigo 110, §§ 3º e 4º da Lei Orgânica Municipal, a realizar Concessão de Uso, dos seguintes imóveis do patrimônio disponível, localizados na Praça de Alimentação “Eneida de Lima Aragão”, Rua Tacyan Menezes de Lucena, centro:
I- O Quiosque amarelo, sob nº 175;
II- O Quiosque azul, sob nº 185;
III- O Quiosque vermelho, sob nº 195; e
IV- O Quiosque verde, sob nº 205.
§ 1º- Os bens pertencem à Transcrição nº 9.703, do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Título e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica de Presidente Prudente/SP.
§ 2º- O prazo da concessão será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º- O valor mínimo inicial da concessão é de R$ 610,85 (seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), corrigido a cada 12 meses pelo IPCA.
Art. 2º- A Concessão de Uso autorizada por esta Lei é remunerada, tendo por valores mínimos para a futura licitação, os constantes das respectivas avaliações, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º- A Concessão de Uso tem por objeto, a utilização por particular, dos imóveis e suas benfeitorias para o fim exclusivo de atividades do ramo da alimentação.
Art. 4º- A Concessão de Uso tem por destinatária(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), a critério do edital.
Art. 5º- É vedado ao(a) concessionário(a) realizar reformas no imóvel sem anuência expressa da concedente.
Art. 6º- O descumprimento por parte da(s) concessionária(s), de quaisquer da condições impostas nesta Lei e no(s) contrato(s), importará na(s) rescisão(ões) do(s) mesmo(s) e retrocessão(ões) do(s) imóvel(is), ao patrimônio público, independente do pagamento das benfeitorias eventualmente implantadas no(s) imóvel(is).
Art. 7º- A(s) concessionária(s) não poderá(ão) vender, ceder, transferir, hipotecar, penhorar, alugar, prometer a venda ou por qualquer titulo onerar o(s) imóvel(is) concedido(s), sob pena de rescisão e retrocessão nos termos do artigo anterior.
Art. 8º- Extinta o/a(s) concessionário(a-s), declarada sua falência, recuperação judicial ou desativada(s) por período superior a 06 (seis) meses, ocorrerá a rescisão contratual de pleno direito e retrocessão do(s) imóvel(is) e suas benfeitorias ao patrimônio público, independente de indenização.
Parágrafo único- No caso de morte do(a) concessionário(a) pessoa física, ocorrerá a rescisão contratual de pleno direito, cujo contrato é instransferível na sucessão, e o imóvel e suas benfeitorias retrocederão ao patrimônio público, independente de indenização.
Art. 9º- Para fins da retrocessão dos artigos 6º, 7º e 8º, é desnecessária qualquer notificação judicial ou extrajudicial, bastam os atos administrativos que registrem a situação, de fato e/ou de direito.
Art. 10- A Concessão de Uso será formalizada através de licitação, modalidade concorrência pública, e posterior contrato.
Parágrafo único- O processo licitatório obedecerá fielmente a lei federal de regência à qual a Administração Pública local está vinculada, não podendo dispensar qualquer formalidade.
Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias de orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
