
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 24 de abril de 2024 | Edição nº 1316 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.452, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a limpeza compulsória de imóveis particulares com indícios de proliferação de dengue e outras endemias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal a efetivar a limpeza compulsória de imóveis particulares, localizados dentro de suas imediações, que apresentam indícios de proliferação de dengue e outras endemias.
Art. 2º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir a taxa de limpeza compulsória, que será cobrada dos proprietários ou possuidores de imóveis particulares que o poder público efetivar a limpeza compulsória.
Art. 3º. O município somente poderá realizar a limpeza compulsória dos imóveis particulares após notificação formal do proprietário ou possuidor para que efetue a limpeza do imóvel e este não atenda a solicitação.
§ 1º Após o fim do prazo estipulado na notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha realizado a limpeza, o município fica autorizado a limpar compulsoriamente o imóvel do particular, inclusive, podendo arrombar portas e desobstruir obstáculos, correndo todos os custos por conta do proprietário do imóvel.
§ 2º Caso o município não consiga lograr êxito em notificar o proprietário/possuidor do imóvel, deverá ser publicada a notificação em diário oficial do município e após 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da publicação, o ente municipal poderá efetivar a limpeza compulsória do imóvel.
§ 3º Em caso de estado de calamidade e/ou situação de emergência, o município fica autorizado a notificar o proprietário/possuidor do imóvel por AR, e conceder o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a solução dos apontamentos e caso não sejam realizados os serviços recomendados, o ente municipal poderá efetivar a limpeza compulsória do imóvel sem necessidade de publicação dos atos em diário oficial.
Art. 4º. A taxa de limpeza compulsória em nada se confunde com a multa por manter imóvel particular sujo, em desacordo com as normas municipais, que representa uma verdadeira sanção, enquanto a taxa de limpeza compulsória apenas compreende os custos que a Administração Pública dispendeu para adequar o imóvel do particular às exigências sanitárias e urbanísticas, no intuito de prevenir endemias e a proliferação de animais peçonhentos.
Art. 5º. A limpeza compulsória poderá ser realizada mediante atuação do poder público diretamente por meio de seus agentes públicos ou por intermédio de empresa particular, especializada em limpeza de terrenos/imóveis que será contratada mediante o devido processo licitatório para tal finalidade.
Parágrafo único. A limpeza de piscinas será feita pelo ente público ou por empresa contrata para esta finalidade cujo valor será cobrado do proprietário/possuidor do imóvel após o serviço.
Art. 6º. O poder público ou a empresa contratada para realizar a limpeza compulsória de imóvel particular poderá contar com o auxílio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar para auxiliar e acompanhar a limpeza, quando necessário e mediante solicitação prévia.
Art. 7º. A taxa a que se refere esta Lei deve ser proporcional e efetiva, correspondendo com exatidão aos custos decorrentes do serviço de limpeza, da desobstrução de obstáculos e outros que comprovadamente se fizerem necessários.
Art. 8º. Após a limpeza compulsória do imóvel particular, a Administração Pública deve anexar em processo administrativo próprio, as provas que demonstram que o proprietário mesmo sendo notificado não efetivou a limpeza do terreno/imóvel no prazo estipulado pela municipalidade, bem como, as provas documentais da execução do serviço de limpeza e demais custos, sob pena de não poder ressarci-los.
§ 1º São documentos imprescindíveis para a possibilidade da cobrança da taxa compulsória de limpeza:
I - Notificação formal do proprietário ou possuidor do imóvel para que efetue a limpeza;
II - Certidão que ateste o decurso de prazo para a limpeza por conta do proprietário ou possuidor do imóvel;
III - Comprovação de que o imóvel não foi limpo (ato da fiscalização com fotos e/ou outros documentos);
IV - Comprovação da efetivação do serviço de limpeza compulsória;
V - Comprovação de outros custos adicionais;
VI - Certidão de homologação por parte de servidor público municipal que ateste a metragem da área que foi limpa e a realização do serviço de limpeza compulsória.
§ 2º Os incisos III e IV poderão ser comprovados mediante a utilização de tecnologia, como drones e softwares de geolocalização, não sendo necessário que o agente da prefeitura ateste presencialmente as condições do imóvel, bastando a homologação das imagens e provas produzidas pelos meios tecnológicos.
Art. 9º. Depois de encerrado o processo administrativo, a Prefeitura deve efetivar o lançamento tributário, que será dotado de todos os atributos inerentes a execução de créditos tributários, inclusive, respondendo o próprio imóvel pela dívida.
Art. 10. A cobrança da taxa de limpeza compulsória deve corresponder a exata metragem da área que foi limpa, calculada com base no preço médio do serviço de limpeza, bem como, todos os custos dispendidos para adentrar ao imóvel do particular, como arrombamento e outros que comprovadamente se fizerem necessários.
Art.11. O valor referente à limpeza dos terrenos/imóveis será estabelecido por metro quadrado de terreno, seguindo:
I - roçada de terreno: determinado pela Lei nº 3.628, de 04 de outubro de 2010, alterada pela Lei nº 6.297, de 06 de setembro de 2023, totalizando no valor de 0,015 UFM por metro quadrado de terreno;
II - limpeza de área edificada realizada pelo ente municipal, no valor de 0,030 UFM por metro quadrado de terreno;
III - limpeza realizada por terceiros contratados pelo ente municipal: conversão da totalidade dos custos ao proprietário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 24 de abril de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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