IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 24 de abril de 2024 | Edição nº 969A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 221/2024

Regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa Idosa do Município de Taciba/SP

O PREFEITO MUNICIPAL DE TACIBA, no uso das atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 638/2015, de 03 de Junho de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, criado pela Lei nº 638/2015, de 03 de Junho de 2015, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados à promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas.

Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da Pessoa Idosa estabelecidos na legislação pertinente;

II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa idosa.

Art. 4º Ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de Taciba.

Art. 5º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, a ela cabendo:

I – apoiar o Conselho Municipal da pessoa idosa na elaboração do plano de ação e o plano de aplicação dos recursos;

II – apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas referentes à aplicação dos recursos do Fundo;

IV - apresentar prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”.

§1º A movimentação financeira dos recursos será realizada exclusivamente pelo ordenador de despesas do Fundo.

§2º O Presidente do Fundo, indicado pelo Conselho de Direitos, poderá emitir extratos bancários e solicitar informações junto à instituição financeira responsável a fim de realizar o acompanhamento das movimentações na conta bancária.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 8º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, para fins de orçamento, à Secretaria de Assistência Social.

Art. 9º O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa Idosa coincidirá com o ano civil.

Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.

Art. 11. O saldo positivo do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, diretamente e/ou por meio de entidade que, integrante da Administração Municipal Indireta, seja àquela vinculada.

Art. 14. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa deverá constituir Comissão gestora composta por 3 (três) conselheiros e nomeando um deles como presidente para acompanhar as ações relativas ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Taciba, 23 de Abril de 2024

Alair Antonio Batista

Prefeito Municipal


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