IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 24 de abril de 2024 | Edição nº 1451A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.332
Aprova a implantação do empreendimento imobiliário Condominial denominado “VITTA VILLA DO SOL”.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando, o quanto decidido nos autos do processo administrativo sob Protocolo (Requerimento) nº 11.939 de 06/07/2023;
Considerando a aprovação dos projetos pelos respectivos departamentos, bem como, pela concessionária Sanessol;
Considerando a aprovação do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e do RIT – Relatório de Impacto de trânsito, conforme processo nº 5.680/2022;
Considerando que o empreendedor já recolheu a outorga onerosa de alteração de uso do solo conforme processo nº 12.774/2023;
Considerando, o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas na Lei 3.431/2011 e Decreto Municipal 5.839/2021;
DECRETA:
Art.1º - Fica aprovada a implantação do empreendimento imobiliário edilício condominial vertical denominado “VITTA VILLA DO SOL”, numa gleba de 15.099,88 metros quadrados de terras, situada no perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol, com frente oficial para a rua Philadelpho Silva Pinto, objeto da Matrícula nº 65.859 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, de propriedade da empresa SJP VITTA RESIDENCIAL 41 SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.568.003/0001-00 com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 5.000, Sala 1806, parte O, Bairro Iguatemi, São José do Rio Preto/SP – CEP 15.093-340, composto de 256 (duzentas e cinquenta e seis) unidades residenciais.
Parágrafo Único - A administração interna e registro do empreendimento na modalidade de condomínio edilício obedecerá ao disposto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002) e na Lei Federal 4.591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art.2º - As unidades habitacionais terão destinação de uso residencial e as especificações de ocupação e distribuição das áreas estão de acordo com o seguinte quadro abaixo:
Item | Especificação | Área (m²) |
1 | Área total do Terreno | 15.099,88 |
2 | Área total construída do empreendimento | 12.199,63 |
2.1 | Área Construída das unidades Habitacionais (256 unidades) | 10.352,64 |
2.2 | Área Construída - Uso Comum | 1.846,99 |
3 | Área Permeável | 5.267,05 |
Art.3º - As áreas internas privativas do Condomínio
Edilício ficaram distribuídas da seguinte forma:
Quadro de Áreas - Condomínio Edilício
| ESPECIFICAÇÃO | ÁREA (m²) | % |
1 | Áreas de uso Privativo (256 unidades) | 6.084,88 | 40,30 |
1.1 | Áreas Privativas (Projeção) | 5.802,96 | 40,30 |
1.2 | Quintal e Jardim | 281,92 | |
| |||
2 | Áreas de Uso Comum | 9.015,00 | 59,70 |
2.1 | Sistema Viário Condominial | 3.140,03 | 20,80 |
2.2 | Sistema de Lazer Condominial | 1.514,10 | 10,03 |
2.3 | Área Verde Privada Condominial | 1.517,37 | 10,05 |
2.4 | Outras Áreas de Uso Comum Condominial | 2.843,50 | 18,83 |
| |||
3 | Área Total do empreendimento (Condomínio) | 15.099,88 | 100,00 |
Parágrafo Único - O Sistema Viário Privativo é composto pela via de circulação 1, via de circulação 2, via de circulação 3, via de circulação 4, via de circulação 5 e a circulação compreendida pela entrada e saída de veículos.
Art.4º - A proprietária empreendedora implantará toda a infraestrutura básica interna necessária para atender ao condomínio, tais como, redes de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem das águas pluviais, energia elétrica e iluminação, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica para todas as unidades autônomas e áreas de uso comum, bem como arborização das áreas verdes e calçadas e ajardinamento do sistema de lazer, tudo em conformidade com os projetos aprovados.
§ 1º - Além das obras internas tratadas no caput, constitui obrigação do empreendedor executar as obras públicas referentes ao Poço tubular Profundo e o Reservatório de Água Potável, tudo em conformidade como os projetos aprovados pela Concessionária Sanessol, bem como atender as demais exigências especificadas em diretrizes da Sanessol e dos demais departamentos.
§ 2º - Fica expressamente vedado aos Condôminos alterar a composição e configuração da área verde condominial, bem como, utilizá-la de forma diversa, sendo vedada qualquer edificação ou impermeabilização sobre estas áreas verdes, devendo mantê-las 100% permeáveis, cobertas de arborização e ajardinamento tal como previstos no projeto.
§ 3º - Novas edificações ou ampliação das edificações aprovadas sobre a área do Sistema de Lazer poderão ser autorizadas pelo Município, desde que destinadas exclusivamente ao lazer dos moradores e condôminos, respeitado o limite mínimo 15% de permeabilidade exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, calculado sobre a área total do empreendimento.
§ 4º - A ampliação ou edificação tratada no parágrafo anterior, bem como, outras edificações ou ampliações de construções aprovadas, deverão ser submetidas a análise e aprovação do Município e somente serão aprovadas se atenderem a legislação vigente, em especial, a lei de uso e ocupação do solo.
Art.5º - Os espaços internos, incluindo as vias de circulação, serão de propriedade dos futuros adquirentes e condôminos gerando, em razão disso, na forma da lei, obrigação de pagar o IPTU e demais tributos pertinentes.
Art.6º - Constituem obrigações do empreendedor executar as seguintes obras externas de infraestrutura urbana, nos termos do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 5.839/2021, referente ao abastecimento de água potável:
I. Poço Tubular Profundo;
II. Reservatório Elevado.
§ 1º - As obras descritas neste artigo, conforme média dos orçamentos apresentados, foram avaliadas em R$ 1.012.322.33 (Um Milhão, doze mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) e deverão ser executadas e concluídas no prazo de 06 (seis) meses, conforme cronograma físico financeiro da execução das obras de infraestrutura apresentado e aprovado pela municipalidade.
§ 2º - Para garantia da execução das obras de infraestrutura externas referidas no caput deste artigo o empreendedor apresentou Apólice de Seguro Garantia, em favor do MUNICÍPIO DE MIRASSOL, no valor de R$ 1.012.322.33 (Um Milhão, doze mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) com prazo de garantia de 06 meses.
§ 3º - Os prazos para execução das obras externas e vigência da garantia serão contados a partir da expedição do Decreto de Aprovação, nos termos do Parágrafo Único do artigo 12 do Decreto nº 5.839/2021.
§ 3º - Restando 30 dias para vencer o prazo estabelecido para a execução das obras externas e, caso estas não estejam concluídas, obriga-se o empreendedor, no prazo máximo de 15 dias, a renovar a garantia em favor do Município, sob pena de abertura de processo administrativo para apurar possível inadimplência e execução da garantia.
Art.7º - Constituem, também, obrigação da empreendedora, cumprir e implementar as medidas mitigadoras constantes do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e do RIT – Relatório de Impacto de Trânsito.
Parágrafo Único - Além da obrigação já especificada, o empreendedor fica responsável por complementar as áreas públicas, mediante doação de área ou permuta pela realização de obras institucionais, conforme Protocolo 17.078/23.
Art.8º - Após a implantação da infraestrutura externa, a empreendedora deverá requer através de requerimento o Termo de Verificação de Obras (TVO).
Parágrafo Único - Para recebimento das obras externas e liberação do Seguro Garantia o empreendedor deverá apresentar a Outorga de Uso do Poço Tubular profundo emitida pelo DAEE – Departamento Estadual de Energia Elétrica.
Art.9º - Após a implantação da infraestrutura interna e das edificações privativas e comuns, a empreendedora deverá requer através de requerimento a emissão do Habite-se do Condomínio.
Parágrafo Único - O pedido de emissão do habite-se deverá ser instruído com o AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e laudo de cumprimento das medidas mitigadoras constantes do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIT – Relatório de Impacto no Trânsito, comprovação da complementação da área pública e de atendimento de eventuais Termos de Compromissos Ambientais firmados para o empreendimento, incluindo, cópia do TVO – Termo de Verificação de Obras referente às obras externas e, se for o caso, a Licença de Operação do empreendimento emitida pela CETESB.
Art.10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 24 de abril de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.