IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 25 de abril de 2024 | Edição nº 1265 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.316/2024

de 23 de abril de 2024.

“Dispõe sobre a garantia de acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica e familiar no município de Capela do Alto e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado no Município de Capela do Alto a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica ou familiar nos serviços de atendimento à mulher em situação de violência.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I – serviços de atendimento à mulher em situação de violência: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de coletar informações, prestar orientações quanto aos direitos a que fazem jus as mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros.

II – violência doméstica e familiar contra a mulher: mulheres em situação de violência doméstica e familiar que se enquadrem em qualquer das hipóteses dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/2006 ou à outra legislação que venha a substituí-la. Desse modo, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, em qualquer relação íntima de afeto.

III – formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral entre outras.

IV – acessibilidade comunicativa: possibilidade de condição de alcance para utilização dos serviços de atendimento à mulher em situação de violência por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.

Art. 3º - Os serviços de atendimento à mulher em situação de violência poderão ser prestados por meio telemático, desde que sejam possíveis de serem realizados e não obstem o atendimento presencial ou o amplo acesso ao atendimento da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá promover cursos de capacitação aos servidores e profissionais que prestam serviços de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito da sua competência.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal, bem como suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 23 de abril de 2024.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

ROSELI FERREIRA DOS SANTOS

SECRET. ADM. EM EXERCÍCIO

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