IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 24 de abril de 2024 | Edição nº 745 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.741, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIZA A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA, PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL - PROMIDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a doar, mediante procedimento licitatório a ser realizado com observância às exigências e formalidades previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o imóvel a seguir descrito e confrontado, pertencente à categoria de bens públicos dominicais do Município, objeto da Matrícula nº 11.348 do Cartório de Registro de Imóveis local, para atendimento de objetivos previstos na Lei nº 3.171, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável - PROMIDES, e dá outras providências:
UMA GLEBA DE TERRAS, de forma irregular, identificada por “GLEBA 01”, situada na RUA ALBERTO VICK, no lugar denominado “CAMPO DO PICHÉ”, nesta cidade e circunscrição de Tambaú, assim descrita: ponto de início no encontro dos pontos - F. L. Indústria Cerâmica Ltda., objeto da M. 6817 e Rua Alberto Vick; daí segue, com o rumo de 83º32’13”SW a distância de 201,22 m, confrontando com a Gleba “A”, de propriedade de F. L. Indústria Cerâmica Ltda., objeto da M. 6817, daí à direita segue, com o rumo de 01º40’06”NW, a distância de 50,74 m, confrontando com a Gleba “02”, de Procerama Produtos Cerâmicos Ltda., objeto da M. 11347, daí à direita segue, com o rumo 83º32’13”NE, a distância de 176,23 m, confrontando com Gleba “02”, de Procerama Produtos Cerâmicos Ltda., objeto da M. 11347, daí à direita segue, com o rumo de 03º31’30”SE, a distância de 36,00 m, confrontando com a Gleba “02”, de Procerama Produtos Cerâmicos Ltda., objeto da M. 11347, daí à esquerda segue, com o rumo de 83º32’13”NE, a distância de 25,00 m, confrontando com a Gleba “02”, de Procerama Produtos Cerâmicos Ltda, objeto da M 11347, daí à direita segue com o rumo de 03º31’30” SE a distância de 14,00 m até encontrar o vértice de divisa inicial, com a Rua Alberto Vick; totalizando uma área de 9.348,71 metros quadrados, com cadastro municipal sob os números 94-16-009-0001-001 e 94-16-009-0001-002.
Parágrafo único - O imóvel será destinado pela donatária à instalação de empresa que se enquadre no art. 1º da Lei nº 3.171, de 29 de novembro de 2019, de forma que sejam alcançados os objetivos dispostos no mesmo dispositivo legal.
Art. 2º - O edital de licitação contemplará, além dos encargos a serem cumpridos pela donatária, os critérios de julgamento das propostas, tendo em vista o número de empregos a serem criados, o cronograma de implantação do empreendimento e a previsão de faturamento da empresa, entre outros definidos pela Administração, com base na Lei nº 3.171/19, e também os critérios de desempate previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º - O imóvel descrito no art. 1º foi avaliado, pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, constituída nos termos da Portaria nº 14.580, de 17 de novembro de 2023, em R$ 710.501,75 (setecentos e dez mil, quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos), conforme Laudo emitido em 26 de fevereiro de 2024, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 4º - A donatária assume, perante a Administração, as seguintes obrigações, que constarão da respectiva escritura pública:
I - utilizar o imóvel público exclusivamente para a finalidade especificada no parágrafo único do art. 1º desta Lei;
II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de assinatura da escritura de doação, os projetos, memoriais das edificações a serem executadas, estudos de impactos ambientais, se necessários, e outros documentos obrigatórios exigidos pela legislação pertinente;
III - iniciar as construções no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura da escritura de doação;
IV - concluir as obras de construção, inclusive de infraestrutura, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura da escritura, que será comprovada mediante a apresentação da Certidão Licença de Obra expedida pela Coordenadoria de Obras da Municipalidade;
V - iniciar as atividades operacionais da empresa no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da finalização da construção do empreendimento;
VI - não paralisar as atividades da empresa por período superior a 6 (seis) meses, após o início operacional, salvo em razão da caso fortuito ou de força maior, cuja justificativa estará sujeita à aprovação da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
VII - responsabilizar-se por todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de ação ou omissão;
VIII - proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto do contrato de doação do imóvel, inclusive permitindo o acesso de servidores, prepostos ou representantes da Administração Municipal em suas dependências, quando necessário;
IX - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Administração Municipal;
X - cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos;
XI – não ceder ou realizar qualquer outro tipo de transferência do imóvel objeto da doação a terceiros;
XII - havendo modificação na razão social e/ou natureza jurídica da empresa, a Administração Municipal deverá ser previamente comunicada, devendo ser mantidas pela donatária todas as condições estabelecidas para sua habilitação no certame realizado;
XIII - apresentar relatório semestral sobre a evolução do empreendimento, conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes da Administração;
XIV - durante o cronograma de implantação do empreendimento, contratar pessoal residente no Município de Tambaú, em número não inferior a 70%, conforme número de vagas especificadas na proposta apresentada e aceita pela Administração;
XV - após o início das atividades do empreendimento, contratar a mão de obra que se fizer necessária às atividades operacionais, dando preferência a pessoal residente no Município de Tambaú, em número não inferior a 90%, conforme número de vagas especificadas na proposta apresentada e aceita pela Administração;
XVI - não reduzir a oferta de emprego em dois terços do número de empregados existentes, sem motivo justificado;
XVII - aplicar, a título de doação ou patrocínio, durante o período da isenção ou benefício, a quantia equivalente ao percentual de Imposto de Renda, ICMS, entre outros impostos devidos, até os limites previstos em legislação pertinente, a qualquer entidade do Município, assim como apoiar atividades referentes à cultura, esportes, programas sociais, de capacitação profissional e de conservação do meio ambiente (art. 7º, I, da Lei nº 3.171/19);
XVIII - fornecer, quando houver solicitação pela Administração Municipal, quaisquer esclarecimentos e documentos que se fizerem necessários em relação ao ajuste firmado;
XIX - apresentar, em cada exercício, Certidão de Regularidade de Débitos da Receita Federal, do FGTS e recibo do CAGED, dos últimos doze (12) meses, ou dos meses em funcionamento, para manutenção dos benefícios e realização do cálculo da média de funcionários, para manter o enquadramento previsto na Lei nº 3.171, de 2019;
XX - não alterar o projeto original sem anuência do Município ou deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto aprovado;
XXI - não dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos benefícios legais, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades, nos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.171, de 2019;
XXII - observar o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 3.171/19, segundo o qual o beneficiário de bem imóvel recebido em doação não poderá dispor dele pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de retrocessão em favor do Município, sem direito à indenização por benfeitorias realizadas;
XXIII - a partir da assinatura do contrato, arcar com todos os impostos devidos, especialmente os necessários à efetivação da doação, taxas ou contribuições fiscais incidentes sobre o imóvel doado;
XXIV - observar o disposto no art. 7º da Lei nº 3.171, de 29 de novembro de 2019;
XXV - assegurar a contratação de funcionários, oriundos dos Programas “Time de Emprego” e “Capacitação no Trabalho”, assim como estagiários de cursos superiores e técnicos, na proporção de 2 (dois) para cada 10 (dez) dos empregos informados no projeto do empreendimento;
XXVI - estabelecer projetos de capacitação dos funcionários, utilizando os serviços sociais de instituições como SEBRAE, SENAI e SENAC, e/ou estimular a formação de incubadoras e cooperativas;
XXVII - comprar seus insumos industriais, matéria-prima, materiais de escritório, materiais de manutenção, cestas básicas, serviços, dentre outros, preferencialmente de empresas sediadas no Município de Tambaú, desde que as mesmas apresentem orçamento competitivo e adequado às necessidades econômicas dos beneficiários.
Art. 5º - A extinção ou dissolução da donatária, a mudança de destinação do terreno, a inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei e nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio da Prefeitura, como previsto no § 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Art. 6º - Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta Lei e pelo instrumento de doação, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de reversão, para o caso de inadimplemento.
Art. 7º - As despesas com a escritura e taxas cartoriais que incidirem sobre a doação do imóvel público, na forma prevista nesta Lei, correrão por conta da empresa donatária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 24 de abril de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 24 de abril de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.