IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 25 de abril de 2024 | Edição nº 1607 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2644, DE 25 DE ABRIL DE 2024

(DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ALERTA EPIDEMIOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO, EM RAZÃO DA EPIDEMIA DE DENGUE, E ADOTA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO "AEDES AEGYPTI", TRANSMISSOR DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o ofício recebido da GVE XXX nº 125/2024, o qual informa que o presente Município atingiu o cenário de emergência em Dengue;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 68.368 de 2024, o qual o governo do Estado de São Paulo decretou situação de emergência neste estado por epidemia de Dengue;

CONSIDERANDO o elevado número de notificações dos serviços de saúde do Município para quadros clínicos de Dengue, estando já caracterizada a situação de epidemia, conforme dados epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de conscientização e mobilização da população para o combate à infestação do mosquito "Aedes Aegypti";

CONSIDERANDO os fatores climáticos do atual período, os quais reúnem condições ideais que favorecem a proliferação do mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência e alerta epidemiológico no Município de Meridiano, em razão da epidemia de Dengue, constatada mediante o elevado número de notificações dos serviços de saúde, públicos e privados, para quadros clínicos de Dengue, informados à Vigilância Epidemiológica Municipal.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito "Aedes Aegypti", tais como a Chikungunya e a Zika.

Art. 2º - A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste Decreto autoriza:

I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:

a) a aquisição de insumos e materiais (cartazes, folhetos, camisetas, outdoors, faixas, dentre outros necessários), a doação e a cessão de equipamentos e bens, bem como a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;

II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII, e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, caberá, também, se necessário, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:

I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;

II - à assistência à saúde dos pacientes com arboviroses;

III - à adoção de ações de vigilância em saúde.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto, bem como seguir o Plano Municipal de Contingência de Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya).

Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das seguintes medidas excepcionais, quando necessárias para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto:

I - a suspensão de férias e de folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, bem como de demais servidores das unidades de saúde do Município que serão eventualmente escalados para atuarem nesse contexto de emergência;

II - em casos de necessidade, solicitar o apoio ao Gabinete do Prefeito para que os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município promovam ações de colaboração à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio às atividades de combate à epidemia da Dengue (Arbovírus);

III - a atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito "Aedes Aegypti".

Art. 6º - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se e Dê ciência.

Meridiano, 25 de abril de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio de Decretos e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.