IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 25 de abril de 2024 | Edição nº 1607 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2644, DE 25 DE ABRIL DE 2024
(DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ALERTA EPIDEMIOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO, EM RAZÃO DA EPIDEMIA DE DENGUE, E ADOTA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO "AEDES AEGYPTI", TRANSMISSOR DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o ofício recebido da GVE XXX nº 125/2024, o qual informa que o presente Município atingiu o cenário de emergência em Dengue;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 68.368 de 2024, o qual o governo do Estado de São Paulo decretou situação de emergência neste estado por epidemia de Dengue;
CONSIDERANDO o elevado número de notificações dos serviços de saúde do Município para quadros clínicos de Dengue, estando já caracterizada a situação de epidemia, conforme dados epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de conscientização e mobilização da população para o combate à infestação do mosquito "Aedes Aegypti";
CONSIDERANDO os fatores climáticos do atual período, os quais reúnem condições ideais que favorecem a proliferação do mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada situação de emergência e alerta epidemiológico no Município de Meridiano, em razão da epidemia de Dengue, constatada mediante o elevado número de notificações dos serviços de saúde, públicos e privados, para quadros clínicos de Dengue, informados à Vigilância Epidemiológica Municipal.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito "Aedes Aegypti", tais como a Chikungunya e a Zika.
Art. 2º - A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste Decreto autoriza:
I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:
a) a aquisição de insumos e materiais (cartazes, folhetos, camisetas, outdoors, faixas, dentre outros necessários), a doação e a cessão de equipamentos e bens, bem como a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII, e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, caberá, também, se necessário, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:
I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;
II - à assistência à saúde dos pacientes com arboviroses;
III - à adoção de ações de vigilância em saúde.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto, bem como seguir o Plano Municipal de Contingência de Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya).
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das seguintes medidas excepcionais, quando necessárias para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto:
I - a suspensão de férias e de folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, bem como de demais servidores das unidades de saúde do Município que serão eventualmente escalados para atuarem nesse contexto de emergência;
II - em casos de necessidade, solicitar o apoio ao Gabinete do Prefeito para que os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município promovam ações de colaboração à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio às atividades de combate à epidemia da Dengue (Arbovírus);
III - a atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito "Aedes Aegypti".
Art. 6º - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e Dê ciência.
Meridiano, 25 de abril de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.