IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 25 de abril de 2024 | Edição nº 1369A | Ano VII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 3.425, de 25 de abril de 2024.
“Institui no âmbito do Sistema Municipal de Ensino o ‘Programa Escola sem Partido’”
JOSÉ ELIZEO LOURENÇO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE, E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Institui no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com fundamento nos artigos 23, inciso I, e Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o "Programa Escola sem Partido", em consonância com os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
III - pluralismo de ideias;
IV - liberdade de aprender e de ensinar;
V - liberdade de consciência e de crença;
VI - proteção integral da criança e do adolescente;
VII - direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania;
VIII - direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Art. 2º O Poder Público não pode intervir na orientação sexual dos alunos nem permitir qualquer prática capaz de comprometer o desenvolvimento da personalidade dos alunos, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 3º No exercício de suas funções, ao professor, fica vetado:
I - aproveitar do ambiente de classe ou reuniões internas da unidade escolar, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências políticas e partidárias;
II – favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – fazer ato de propaganda político-partidária em sala de aula ou incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas, ressalvados os direitos à livre expressão e de manifestação do pensamento, fora do ambiente escolar, em decorrência dos direitos e liberdades previstos constitucionalmente;
IV - tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentando aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria, admitindo-se a realização de festejos culturais, folclóricos e religiosos, celebração de datas comemorativas federais, estaduais ou municipal, bem como a utilização, pelos educadores, de quaisquer acessórios alusivos às respectivas crenças ou correntes filosóficas;
V - qualquer ato de desrespeito ao direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
VI – permitir por omissão ou negligência que os direitos assegurados nos artigos anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula;
VII – utilização da “linguagem neutra”, conhecida como linguagem não-binária, a qual evita o uso dos gêneros masculino e feminino.
Art. 4º As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no § 2º deste artigo, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
§ 1º Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
§ 2º Os cartazes que refere este artigo devem conter a frase: “Diga não a Doutrinação. Escola sem partido”, e a identificação desta Lei.
§ 3º Fica facultada a confecção manual ou digitalizada dos cartazes de que refere este artigo.
Art. 5º As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologias específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação.
Câmara do Município de Martinópolis/SP, 25 de abril de 2024.
JOSÉ ELIZEO LOURENÇO DA SILVA
Presidente
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data.
LUCAS PINHEIRO ORLANDELLI
Diretor Geral
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