IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 25 de abril de 2024 | Edição nº 629 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 7170/2024
De 25 de abril de 2024.
“Dispõe sobre a criação de Comitê para tratar de assuntos estratégicos acerca da relação intersetorial do Sistema de Garantia de Direitos do município e dá outras providências”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as reuniões intersetoriais, de modo a fortalecer as ações desenvolvidas pela rede e ainda aprimorar as ações estratégicas preventivas que visam a garantia de direitos.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Salto de Pirapora, o "Comitê Municipal de Garantia de Direitos" com observância aos seguintes princípios:
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VI – Garantia dos direitos básicos e fundamentais do cidadão.
Art. 2º. Ao Comitê mencionado no Art. 1º compete:
I – Apresentar às autoridades competentes propostas que visem o aprimoramento da rede de proteção e garantia de direitos;
II - Requisitar a presença de representantes do poder público para esclarecer questões referentes a fluxos, medidas ou casos específicos sob análise da rede;
III – Demandar informações necessárias aos órgãos vinculados à administração Municipal, estes tendo o prazo de 05 dias úteis para responder;
a) A depender da complexidade das informações, o órgão poderá solicitar, dentro do prazo mencionado no inciso, a prorrogação por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificado;
IV – Solicitar informações a órgãos não vinculados à administração Municipal, os quais deverão seguir seus próprios procedimentos para responder;
V – Discutir casos hipotéticos e específicos com intuito de garantir a eficiência dos atendimentos prestados pelos diversos órgãos que compõe a rede de proteção.
Art. 3º. O Comitê instituído no Art. 1º será composto obrigatoriamente por:
I – Dois servidores representando o Órgão Gestor das Políticas de Assistência Social no município;
II – Quatro Representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um deles obrigatoriamente representante da Saúde Mental;
III – Dois representantes da Secretaria de Educação, sendo um deles representando a equipe técnica (psicólogo ou assistente social);
IV – Todos os técnicos de nível superior e o Coordenador do CREAS;
V – Todos os técnicos de nível superior e o Coordenador do CRAS;
§ 1º - Os Secretários Municipais de Desenvolvimento Social, Saúde e Educação são membros titulares natos;
§ 2º - O Secretário de cada uma das pastas mencionadas no parágrafo anterior, deverá, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste ato, indicar via oficio, os respectivos representantes da sua pasta e ainda dois suplentes;
§ 3º – A participação dos servidores indicados como titulares pelo Secretário de cada pasta é obrigatória, sendo devido justificativo no caso de ausência, não sendo admitida ausência por duas reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias.
Art. 4º. Também poderão participar do comitê como membros titulares:
I - Três Representantes do Conselho Tutelar;
II - Dois representantes indicados pelo poder Judiciário;
III - Dois representantes da equipe técnica de cada serviço de Alta complexidade executado por organizações da sociedade civil no município;
IV – Aquele que tiver sua proposição deferida através de deliberação do Comitê, desde que comprovadamente atue na rede de garantia de direitos do Município;
a) Na hipótese disposta neste inciso, deverá observar-se as questões técnicas, não sendo admitida em hipótese alguma a participação de membros que tenham objetivos paralelos aos deste Comitê ou ainda que comprometa o sigilo das informações discutidas durante as reuniões.
Art. 4º - O Comitê deverá, no prazo de 30 dias a partir da publicação deste Decreto, elaborar e aprovar seu regimento interno, pautado nos seguintes princípios:
I - Garantia do adequado funcionamento dos órgãos intersetoriais a ele vinculados;
II - Preservação do sigilo dos casos discutidos, especialmente os que envolvam crianças;
III - Priorização da garantia dos direitos do cidadão.
Art. 5° - O Comitê elegerá um Mediador e um Secretário para organizar os trabalhos:
§ 1º. O mediador será o responsável por organizar as reuniões, realizar as aberturas e enceramentos destas, colocar as propostas em discussão e votação, mediar às discussões, assinar as requisições, solicitações, instruções resultantes de deliberações do grupo e ainda representar o comitê fora das reuniões;
§ 2º. O Secretário será responsável por auxiliar o mediador nos registros gerais, na elaboração de atas, requisições, solicitações e etc;
§3°. A escolha do Mediador e do Secretário será través do voto direto e aberto, de acordo com o rito disposto no regimento interno;
§ 4º. O Secretário de Desenvolvimento Social mediará as reuniões e indiciará um secretário, enquanto não houver a escolha do mediador definitivo.
Art. 6°. As reuniões ordinárias ocorrerão ao menos uma vez por mês, em datas a serem definidas no regimento interno, com possibilidade de reuniões extraordinárias, a serem propostas:
I - Pelo Mediador;
II - Por mais da metade dos membros.
Art. 7º - O quórum mínimo para a realização de reuniões corresponde ao número inteiro superior à metade do total de membros titulares, e para a aprovação das proposições a maioria simples;
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete – Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.