IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 26 de abril de 2024 | Edição nº 838 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.740, DE 26 DE ABRIL DE 2024
“Visa a desburocratização no licenciamento para abertura de empresas na cidade de Lindoia.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO PAULO VIEIRA TREVISAN E OUTROS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Alvará Provisório: Uma Solução para Agilizar a Abertura de Empresas - A burocracia no processo de abertura de empresas é um desafio comum enfrentado por empreendedores e gestores municipais. Com o objetivo de promover a eficiência e agilidade nesse procedimento, propõe-se a criação de um Alvará Provisório, levando em consideração a classificação de riscos das atividades.
Art. 2ºPrazo de 180 dias, para adequações e apresentação de documentos. Empresas que obtiverem o Alvará Provisório terão um período de 6 meses para realizar as adequações necessárias e apresentar os documentos exigidos pelos órgãos competentes. Durante esse período, as entidades fiscalizadoras realizarão vistorias regulares para assegurar a conformidade das atividades com as normas estabelecidas.
Art. 3º Emissão do Alvará Definitivo Após Conformidades. Após a conclusão das adequações e a apresentação dos documentos.
Art. 4º Para fins de classificação do nível de risco das atividades de licenciamento, considera-se:
I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II: para os casos de risco moderado;
III - nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º Dispensa do Alvará Provisório para Atividades de Risco I: O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a necessidade do Alvará Provisório, sendo concedido o Alvará Definitivo em um prazo ágil de 48 horas, conforme já praticado pelo município de Lindoia, especificamente para o Alvará de PONTO DE REFERÊNCIA.
§ 2º Vistoria Posterior para Atividades de Risco II: Para as atividades de risco II, a vistoria pode ocorrer posteriormente ao início da atividade, assegurando seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades. O Alvará designado como PONTO DE LOCALIZAÇÃO é concedido nesses casos.
§ 3° Vistoria Prévia para Atividades de Risco III: As atividades classificadas como nível de risco III exigem vistoria prévia para o início da atividade econômica, garantindo maior controle e segurança. A observância da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla) é essencial para essa classificação.
§ 4° Classificação das Atividades Econômicas: A classificação das atividades econômicas conforme este artigo seguirá as diretrizes estabelecidas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla).
§ 5° Atribuição de Risco por Atividades Econômicas: Por meio de ato normativo do Poder Executivo, será realizada a classificação do nível de risco para todas as atividades econômicas sujeitas a licenciamento, proporcionando clareza e objetividade.
§ 6° Transparência nas Exigências Legais: O Poder Executivo deverá disponibilizar, de forma física ou digital, uma relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que o requerente deve cumprir.
Art. 5º Prazo para Resposta aos Requerimentos: Ato próprio do dirigente máximo do órgão estabelecerá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para resposta aos requerimentos de liberação da atividade econômica, desde que todos os documentos e elementos necessários para análise tenham sido apresentados no momento do protocolo.
§ 1° Prorrogação do Licenciamento Provisório: Expirado o prazo mencionado no caput sem uma manifestação conclusiva do órgão ou entidade, o licenciamento provisório será automaticamente prorrogado até que uma resposta adequada seja fornecida aos responsáveis.
§2° Prazos Específicos: Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, considerando a natureza dos interesses públicos envolvidos e a complexidade da atividade econômica em questão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 26 de abril de 2024PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 26 de abril de 2024.PPpP
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
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