IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 26 de abril de 2024 | Edição nº 288 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.263, DE 15 DE ABRIL DE 2024

“Regulamenta a Lei n° 2.535, de 14 de setembro de 2022, que dispõe sobre a crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados no âmbito municipal e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso V, do artigo 58, e alínea a), do inciso I, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei n° 2.535, de 14 de setembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1° As notificações, autuações e multas previstas na Lei n° 2.535, de 14 de setembro de 2022, poderão ser aplicadas pela Fiscalização de Posturas e pelo Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal, nos termos, respectivamente, do Código de Posturas Municipais, Lei n° 702, de 24 de março de 1980 e suas alterações, e pela Lei n° 2.268, de 24 de junho de 2015, alterada pela Lei n° 2.478, de 14 de dezembro de 2021.

§ 1° Responderá pela infração à Lei n° 2.535, de 2022, quem, por qualquer modo a cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2° Não identificado o infrator, quando a ocorrência for dentro de propriedade particular, responderá pela infração o proprietário ou compromissário do imóvel, conforme o cadastro imobiliário do Município.

§ 3° Na hipótese da infração ocorrer fora da propriedade do infrator, em área pública, por exemplo, a Fiscalização, com auxílio da Guarda Municipal, providenciará a autuação.

Art. 2° O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa, após a autuação e multa, que será julgada pela Chefia responsável do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. Havendo recurso do infrator, este será julgado, em primeira instância administrativa, pela Diretoria do órgão fiscalizador, e, em segunda instância, pela Secretaria do órgão fiscalizador.

Art. 3° O valor da multa aplicada, conforme o Código de Posturas Municipais, em seu art. 283, corresponde a 3 (três) Unidades de Referência Municipal – UVRM, acrescida das despesas com o transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal.

§ 1° No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, cumulativamente.

§ 2° Será também considerada circunstância agravante a ação dolosa, genérica ou específica, do infrator.

§ 3° Será considerada ainda circunstância agravante, a infração com intuito de obter vantagem pecuniária.

§ 4° Será considerada circunstância atenuante a ação culposa do infrator, por ignorância, dada a sua baixa instrução, ou por ausência de má-fé.

Art. 4° Considerada a gravidade da situação, a Fiscalização devidamente acompanhada por médico veterinário, poderá determinar a perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico, e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O animal apreendido deverá ser depositado em órgãos públicos ou associações privadas de proteção e defesa dos animais.

Art. 5° Constatada pela Fiscalização mera irregularidade no trato do animal, sem que lhe cause dor ou sofrimento, caberá somente a aplicação de Notificação de Advertência para correção da conduta, com prazo de 15 (quinze) dias para seu saneamento.

Parágrafo único. Não regularizada a situação no prazo, será lavrado o auto de infração correspondente.

Art. 6° Na hipótese de constatação de crime caberá à Fiscalização notificar as autoridades policiais a respeito.

Art. 7° Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar a ocorrência de crueldade, abuso ou maus tratos aos animais, e a Prefeitura disponibilizará a Ouvidoria para o recebimento de denúncias.

Art. 8° As despesas para a execução deste Decreto estão consignadas em verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quinze dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas


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