IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 26 de abril de 2024 | Edição nº 1266 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.674/2024
de 25 de abril de 2024.
“Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Capela do Alto, em razão de Epidemia de Dengue e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o aumento significativo do mosquito Aedes Aegypti, transmissor de arboviroses, dentre elas a dengue, a chikungunya e a zika, bem como sua sazonalidade atual, caracterizada por elevação das temperaturas médias ambientais e dos índices pluviométricos, condições propícias à reprodução deste inseto;
Considerando a necessidade de mobilização da população para o combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor das arboviroses mencionadas supra;
Considerando o alto número de notificações dos serviços de saúde do município para os quadros clínicos de Dengue, já caracterizando como situação de epidemia, conforme dados da Divisão de Vigilância Epidemiológica do Departamento de Vigilância em Saúde do Departamento Municipal de Saúde, e;
Considerando que o Decreto Estadual nº 68.368 de 05 de março de 2024 decretou situação de emergência em saúde pública no Estado de São Paulo, em razão de epidemia de Dengue;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Capela do Alto, em razão da epidemia de dengue e risco para outras arboviroses no Município.
Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito “Aedes aegypti”, tais como a Chikungunya e a Zika.
Art. 2º - A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza:
I - a adoção de todas medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:
a) A aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b) A contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
II – a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.
§ 1º – Aplicam-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII, e § 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 3 de janeiro de 2019, cabendo quanto às contratações, enquanto durar a situação emergencial que a embasa, durante a vigência deste respectivo Decreto.
§ 3º - Para o enfretamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá , também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Art. 3º - O Departamento Municipal de Saúde realizará a alocação dos servidores municipais do Departamento de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:
I – ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;
II – à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;
III – à adoção de ações de vigilância em saúde.
Art. 4º - Caberá ao Departamento Municipal Saúde, por meio da sua Equipe Municipal de Vigilância e Saúde composta pelas: Vigilância Epidemiológica Municipal e Vigilância Sanitária Municipal, elaborarem em conjunto diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 5º - Durante a vigência da Situação de Emergência o Departamento Municipal de Saúde poderá adotar das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto:
I - suspensão de férias e folgas dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, Vigilância Ambiental e Unidades de Saúde do Município;
II – contratação temporária de Profissionaise execução de horas extras de servidores municipais para atendimento às necessidades apresentadas pela situação de emergência em saúde pública apresentada neste Decreto;
III - atuação conjunta dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito “Aedes aegypti”;
IV – todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão promover as ações que lhe forem demandadas pelo Departamento Municipal de Saúde em apoio às suas atividades.
Art. 6º - A caracterização jurídica da Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da presença do Aedes aegypti perdurará enquanto não for estabilizada a situação sanitária local.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 25 de abril de 2024.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
ROSELI FERREIRA DOS SANTOS
SECRET. ADM. EM EXERCÍCIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.