IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 29 de abril de 2024 | Edição nº 289 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.630, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei n° 2.360, de 6 de julho de 2018, alterada pela Lei n° 2.602, de 2 de setembro de 2023.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 16 de abril de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação, regularização e compartilhamento de infraestrutura, para a instalação no município de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas os reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal n°10.480, de 1° de setembro de 2020;
IV – Rádio Comunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meio físicos;
V – rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplicação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;
VI – capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;
VII – compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;
VIII – limiar de acionamento: percentual de uso da capacidade de estação transmissora de radiocomunicação que determina a necessidade de expansão ou do sistema da prestadora;
IX – direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações;
X – infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
XI – detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
XII – prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
XIII – torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
XIV – poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
XV – poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro, ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
XVI – antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XVII - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topos de edificações, fachadas e caixas d’água;
XVIII – instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping, aeroportos e estádios.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias n° 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do Ministério da Defesa, ou outras que vier a substituí-las.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR do Pequeno Porte, mediante permissão de uso, que será outorgado por Decreto, no qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos constantes da legislação Municipal aplicável.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso para implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. Nos bens públicos dominiais a permissão de uso será onerosa, nos termos do art. 6°.
§ 4º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR do Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
Art. 5º Nas áreas públicas dominiais do Município a instalação de Rádio Base por operadoras de serviço de telecomunicações, a autorização pela Prefeitura será onerosa e a título precário, nos termos da Lei Orgânica Municipal. E será outorgada por Decreto de Permissão de Uso, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de uso e ocupação do solo e dos bens públicos, o cumprimento das normas ambientais, sanitárias e de engenharia, bem como as seguintes obrigações:
I – iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Contrato de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria de Obras;
II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação pela Secretaria de Obras;
III – não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento com outra concessionária mediante permissão de uso a título precário e oneroso;
V – pagar pontualmente a retribuição anual estipulada;
VI – responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 6° A instalação e funcionamento de Transmissora de Radiocomunicação Estação de Rádio Base – ERB em bem público dominial ficam condicionados ao pagamento de contrapartida financeira anual, pelo uso do imóvel, estendida em igual valor a todas operadoras que fazerem uso do compartilhamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no valor de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência do Município – UVRM.
Parágrafo único. A autorização de funcionamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ficará condicionada à edição do Decreto de Permissão de Uso da área pública dominial, contendo o valor a da contrapartida e demais obrigações.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 7° A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicação em área urbana não poderá:
I – obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas.
II – contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III – prejudicar o uso de praças e parques;
IV – prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulam em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V – danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI – pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII – desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliporto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.
Art. 8° A instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, destinada à operação de serviços de telecomunicações, independente do material construtivo, fica disciplinada por este artigo, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, a qual só poderá ocorrer após solicitação de Certidão de Uso e Ocupação do Solo e a aprovação do projeto pela Secretaria de Obras.
§ 1º Para a implantação dos equipamentos de que trata o “caput”, serão respeitadas normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL.
§ 2º É vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros da edificação onde estiveram instaladas clínicas, centros de saúde, hospitais e assemelhados ou de terrenos públicos destinados às atividades citadas e distância de 500 (quinhentos) metros entre torres de transmissão.
§ 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação ficam enquadradas como Uso Especial, desde que atendam ao disposto neste artigo.
§ 4° Após a execução, de acordo com o projeto previamente aprovado, e mediante requerimento à Secretaria de Obras, as instalações serão vistoriadas e, estando de acordo com o projeto apresentado, será expedida a Certidão de Conclusão da Obra.
Art. 9° A instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão;
II – projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III – contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – documentação legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII – comprovante de preço público para o cadastramento eletrônico prévio, conforme Decreto de Preços Públicos;
VIII – declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no “caput” deste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o “caput” deste artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
§ 2º O preço público para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do §3º deste artigo, observando o seguinte:
I - remanejamento é o ato alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II- substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional.
Art. 10. Prescindem do cadastro no artigo 9°, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da instalação:
I – o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;
II – a instalação de ETR Móvel;
III – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
§ 1° A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no “caput” deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
§ 2° O compartilhamento de infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Rádiocomunicação – ETR em bem de uso dominial do Município não dispensa a contrapartida ao Município, definida conforme o art. 6°.
Art. 11. Quando se tratar de instalação de infraestrutura estrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação em área de preservação permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município licença de instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido do “caput” deste artigo será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão;
II – projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva ART;
III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI – atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;
VII – comprovante do pagamento do preço público de cadastramento eletrônico prévio;
VIII – declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no “caput” deste artigo se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no “caput” deste artigo, o Município expedirá imediatamente a licença provisória de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
§ 4º Caso sobrevenha, após a expedição da licença de instalação referida no parágrafo §3º deste, manifestação fundamentada dos órgãos referidos no “caput” deste artigo contrária à instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR na localidade pretendida, a licença provisória concedida será revogada e as instalações e equipamentos retirados do local.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 12. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ERT, ERT Móvel e ERT de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender as diretrizes definidas na Certidão de Uso e Ocupação do Solo em relação a distância do alinhamento frontal, e das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da base para a instalação de torres.
I – afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema e telefone para contato;
II – em casos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte ser implantada em terreno vago deverá atender à legislação vigente em relação à Taxa de Permeabilidade;
III – todos os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte deverão receber tratamento acústico para que , no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximo permitidos estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º As restrições no “caput” deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 13. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1, 5 (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 14. A instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de Pequeno Porte, com “containers” e mastros, no topo e fechadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 15. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 16. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviço de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 10.
Art. 18. Compete à Secretária responsável no Município por fiscalização a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento neste capítulo.
Art. 19. A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio Base, de competência da Secretaria de Obras, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido. Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
§ 1º Intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não atendida à intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 3.000 (três mil) Unidades de Valor de Referência do Município – UVRM, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 20. São infrações a presente Lei:
I – instalar o sistema sem o Alvará de Construção;
II – operar o sistema sem a licença para uso ou para ocupação do solo, conforme for o caso;
III – operar o sistema sem o recolhimento do preço público para cadastramento ou da contrapartida para uso de bem público dominial;
IV – operar o sistema em desacordo como o autorizado, inclusive no que se refere aos limites dos níveis de ruídos e radiações;
V – não comunicar à Secretaria de Obras qualquer mudança nas características do sistema instalado;
VI – omitir informações, ou prestar informações inexatas, às autoridades municipais.
Art. 21. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento.
II- no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo.
III- as infrações tipificadas no art. 20 implicarão nas seguintes ações, simultâneas e independentes, observado o previsto nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa, de acordo com os valores especificados:
a) inciso I, II ou III do art. 20 multa no valor de 20.000 (vinte mil) Unidades de Valor de Referência do Município – UVRM;
b) incisos IV, V ou VI do art. 20, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades de Valor de Referência do Município – UVRM;
§ 1º Caso a notificação não seja atendida no prazo determinado, serão adotadas as seguintes providências:
I – para as infrações descritas nos incisos I, II, e III do art. 20 a empresa será notificada a suspender, imediatamente, o funcionamento do sistema transmissor;
II – para as infrações descritas nos incisos IV, V, e VI do art. 20, será cassada a licença para funcionamento e a empresa será notificada a suspender, imediatamente, a operação do sistema transmissor.
§ 2º Caso a notificação para a suspensão do funcionamento do sistema transmissor não seja atendida, será lavrado auto de infração, e aplicada multa diária de 500 (quinhentas) Unidades de Valor de Referências do Município – UVRM, que cessará quando for sanada a irregularidade.
§ 3º Os casos enquadrados na situação prevista no §2° deste artigo estarão sujeitos à interdição do sistema, a qualquer momento, a critério da Secretaria de Obras.
Art. 22. Na hipótese de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 23. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 24. O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º Caberá à prestadora orientar ao Município como se dará o acesso à base de dados e a extração de informação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Fica facultado ao Município a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentada em Decreto.
Art. 25. Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu Decreto regulamentador e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a licença de instalação referidos, respectivamente, nos artigos 9°, 10 e 11.
§ 1º Para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a detentora adeque as infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando imediatamente o cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 9°, 10 e 11.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo previsto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no “caput” deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 9°, 10 e 11, para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Esta Lei será regulamentada, onde couber, no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do Executivo.
Art. 29. As despesas para execução desta Lei estão consignadas em dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.360, de 6 de julho de 2018, alterada pela Lei n° 2.602, de 2 de setembro de 2023.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.