IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 29 de abril de 2024 | Edição nº 1524 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.138, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Mesa Diretora
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A presente Lei visa regulamentar os cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Pederneiras, estabelecendo para tanto seus requisitos de admissão e demais regramentos específicos.
Art. 2º Os ocupantes de cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Pederneiras, serão adeptos do Regime Geral de Previdência Social vinculado ao INSS, nos termos do que dispõe o artigo 40, §13 da Constituição Federal, e regulamentado pelas Leis Federais nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Art. 3º Aos ocupantes de cargos em comissão, sem prejuízo de outras atribuições fixadas por Lei, dentro de seus cargos caberá:
CARGO: DIRETOR GERAL
Escolaridade: Ensino Superior Completo ou Superior Técnico (Tecnológico), com habilidade e conhecimentos necessários ao desempenho das funções ao cargo.
Cargo: Direção
Nível: IX
Recrutamento: amplo
Atribuições do cargo:
Prestar assessoria especial ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora nos aspectos político-administrativo e funcional, quanto ao processo legislativo, regimento interno e organização dos serviços inerentes ao Legislativo; orientar e coordenar os serviços e atividades atribuídas à coordenadoria de serviços legislativos e demais servidores da Câmara; orientar os vereadores e servidores quanto ao cumprimento das leis, resoluções, portarias e atos administrativos; propor métodos e rotinas visando a racionalização dos servidores da Câmara; propor, orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e procedimentos para o funcionamento da Câmara; orientar e supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de material, compras, patrimônio, documentação, atendimento público, organização dos serviços, orçamento, contabilidade entre outras determinadas pela Mesa Diretora; supervisionar a organização da ordem do dia e das matérias sujeitas à deliberação do Plenário; aprovar a convocação de servidores para a prestação de serviços e tarefas atribuídas em caráter excepcional; supervisionar os procedimentos administrativos relativos às licitações e concursos públicos; coordenar a elaboração do orçamento anual da Câmara; executar outras atribuições afins.
CARGO: COORDENADOR DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
Escolaridade: Ensino Superior Completo ou Superior Técnico (Tecnológico), com habilidade e conhecimentos necessários ao desempenho das funções ao cargo.
Cargo: Assessoramento
Nível: VI
Recrutamento: amplo
Atribuições do cargo:
Assessoramento à Mesa Diretora durante as sessões da Câmara, bem como aos vereadores nas reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, redigindo despachos e pareceres; Supervisionar a Assessoria de Apoio Legislativo na Elaboração de Projetos de Lei e adequação, e supervisionar o recebimento de todas as proposituras; Reportar-se ao Diretor Geral, ao Presidente e à Mesa Diretora da Câmara e zelar pelo cumprimento dos prazos e demais dispositivos regimentais; supervisionar os serviços referentes à Secretaria, ao protocolo preliminar; recebimento e expedição das correspondências da área; Supervisionar a elaboração das pautas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; supervisionar a elaboração das atas das sessões; Executar outras tarefas correlatas, observando o art. 2º e seus incisos da Lei Complementar nº 3.467/2017.
CARGO: ASSESSOR DE APOIO LEGISLATIVO
Escolaridade: Ensino Superior Completo ou Superior Técnico (Tecnológico), com habilidade e conhecimentos necessários ao desempenho das funções ao cargo.
Cargo: Assessoramento
Nível: III
Recrutamento: amplo
Atribuições do cargo:
Assistir à Mesa Diretora, às Comissões, aos Vereadores e ao Plenário em matéria legislativa, bem como na elaboração de pareceres necessários ao perfeito desempenho das respectivas funções institucionais; auxiliar a Mesa Diretora em Audiências Públicas; elaborar pareceres, consultas e justificativas, bem como projetos de legislação, requerimentos e indicações para atender às solicitações das Comissões e dos Vereadores; assistir aos Vereadores em reuniões realizadas no interesse do Poder Legislativo; executar outras atribuições afins.
Dos Requisitos de Nomeação
Art. 5º São requisitos para o exercício e posse aos ocupantes dos cargos em comissão:
I. Nacionalidade brasileira;
II. Manter conduta ilibada.
III. Estar no gozo de direitos políticos e, se o caso, em situação regular perante o serviço militar, apresentando, para tanto, certidões da Justiça Eleitoral e certificado de dispensa ou de reservista;
IV. Possuir idade superior a 18 (dezoito) anos;
V. Ensino superior completo ou Superior Técnico (Tecnológico), com habilidade e conhecimentos necessários ao desempenho das funções ao cargo;
VI. Manter estrito elo de confiança e comprometimento político com a autoridade nomeante;
VII. Exercer suas atividades, acompanhando quando solicitado Vereadores e Presidente da Câmara em visitas, diligências e eventos;
VIII. Não ostentar condenação por ato de improbidade administrativa, até o cumprimento das sanções impostas;
IX. Não ostentar condenação pela Lei nº 11.340/06.
Art. 6º Os agentes políticos e os cargos em comissão ficam obrigados a apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda, quando da posse e no final de cada ano.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput é requisito indispensável para o ingresso ou permanência no cargo em comissão.
§ 2º A Declaração de Imposto de Renda, devidamente atualizada, deverá ser entregue na data da posse e até o dia 31 de dezembro de cada ano ao setor de Recursos Humanos – RH ou setor responsável da Câmara Municipal de Pederneiras, que arquivará em pasta individual, juntamente com os demais assentamentos e documentos.
§ 3º A Declaração de Imposto de Renda deverá compreender os bens móveis e imóveis, os valores existentes nas contas do servidor e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no estrangeiro.
Art. 7º Os ocupantes de cargos em comissão e seus quantitativos passam a ser aqueles constantes do Anexo I desta Lei e seu preenchimento se dará por livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão, além das regras previstas nesta Lei, aquelas constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica Municipal.
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º A remuneração dos ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal de Pederneiras é o constante do Anexo II desta Lei, com revisão periódica, nos mesmos moldes e índices dos servidores municipais efetivos.
Art. 9º Os ocupantes de cargos em comissão terão os seguintes direitos nos termos do art. 7º da Constituição Federal, além dos demais direitos previstos na presente lei:
I. décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
II. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador, nos termos da lei;
III. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
V. licença maternidade e adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos fixados nesta lei;
VI. licença-paternidade e ao adotante, nos termos fixados nesta lei;
VII. vale compra nos termos da legislação municipal.
Art. 10. O titular do cargo de provimento efetivo nomeado para o cargo de provimento em comissão, pode optar:
I. pelo vencimento do cargo em comissão;
II. pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único. O ocupante de cargo efetivo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Câmara.
Art. 11. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I. a pedido do servidor; e
II. "ex-officio", a critério da autoridade competente.
Art. 12. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Câmara.
DAS FÉRIAS
Art. 13. Após cada período de 12 (doze) meses de serviços prestados, o servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, as quais serão concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A concessão das férias será comunicada ao servidor com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 3º Será permitida, a critério exclusivo do ocupante de cargo em comissão, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
§ 4º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§ 5º Não será considerada falta, para fins deste artigo, a ausência do servidor:
I. nos casos referidos no artigo 32 desta Lei Complementar;
II. quando em gozo de licença:
a. à gestante, à adotante e paternidade;
b. por acidente do trabalho ou doença profissional, por até 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não.
III. quando estiver recebendo auxílio-doença por até 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não.
Art. 14. É proibida a acumulação de férias.
Art. 15. Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Art. 16. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 17. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo em comissão, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 18. Na exoneração do cargo em comissão, excetuando-se os servidores efetivos, será devida a remuneração simples, ou em dobro no caso de férias vencidas e não concedidas no prazo do art. 17, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho que trata este artigo, após 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período completo de férias não gozadas e ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
DAS AUSÊNCIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 19. Sem qualquer prejuízo, poderá o ocupante de cargo em comissão ausentar-se do serviço sem prejuízo do salário:
I. por 01 (um) dia, no decorrer de 01 (um) mês, para acompanhamento médico de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, filho, tutelado ou curatelado;
II. por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
III. por 02 (dois) dias úteis em razão de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão e menor sob guarda ou tutela;
IV. por 03 (três) dias úteis em razão de casamento;
V. até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados;
VI. por 05 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
VII. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; e
VIII. pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
Art. 20. Além das ausências ao serviço previstas no artigo anterior, serão consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
III. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV. licenças:
a. para folga eleitoral;
b. à gestante, à adotante e paternidade;
c. para tratar de interesses particulares;
d. por acidente de trabalho ou doença profissional.
DA LICENÇA PARA FOLGA ELEITORAL
Art. 21. Ao cargo em comissão requisitado pela Justiça Eleitoral para trabalhar nos dias de eleições serão concedidas dispensas compensatórias, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997, que deverão ser gozadas, obrigatoriamente, até o último dia do ano subsequente àquele no qual ocorrera o pleito eleitoral para o qual fora convocado.
§ 1º Em hipótese alguma a dispensa compensatória poderá ser convertida em retribuição pecuniária.
§ 2º A concessão do benefício será equivalente à jornada de trabalho do cargo em comissão, e não poderá coincidir com dia não trabalhado em decorrência da escala de trabalho.
§ 3º Só fará jus à dispensa compensatória, o ocupante de cargo em comissão que mantinha vínculo funcional com a Câmara Municipal de Pederneiras, na data da realização do pleito eleitoral em que prestou serviços.
§ 4º As dispensas deverão ser requeridas à chefia imediata com antecedência mínima de 02 (dois) dias, devendo ser apresentada juntamente com o pedido a Declaração expedida pela Justiça Eleitoral, ficando a critério da administração fixar a melhor data para seu gozo.
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 22. A servidora gestante investida no cargo em comissão terá direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A servidora investida no cargo em comissão deve mediante atestado médico, notificar o empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.
§ 2º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos neste artigo.
§ 3º O período será garantido, na mesma proporção, também na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 23. Durante o período da licença-maternidade será garantida a remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 24. Durante a licença-maternidade de que trata esta Lei não será possível o exercício de qualquer atividade remunerada.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito, sem prejuízo do ressarcimento devido ao erário.
Art. 25. À servidora investida no cargo em comissão que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, será concedida licença-maternidade nos termos desta lei, sendo que o benefício deverá ser requerido diretamente a Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora.
Art. 26. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor investido no cargo em comissão o gozo de licença, por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe.
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 27. Pelo nascimento do filho, o ocupante de cargo em comissão terá direito à licença-paternidade nos mesmos moldes dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Pederneiras, conforme legislação municipal, federal e estadual aplicável à espécie, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A licença-paternidade terá início no dia do nascimento do filho do ocupante de cargo em comissão, ou no dia seguinte, se o nascimento ocorrer após o término do expediente.
§ 2º O período de licença-paternidade será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão deverá apresentar ao setor de Recursos Humanos – RH ou outro responsável da Câmara Municipal de Pederneiras, a certidão comprobatória do nascimento de seu(sua) filho(a), sob pena de transformação do período de licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos correspondentes ao período.
§ 4º O período será garantido, na mesma proporção, também na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 28. A critério da Presidência da Câmara Municipal de Pederneiras, poderá ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma vez por até igual período.
§ 1º A licença será indeferida quando o afastamento do ocupante de cargo em comissão for inconveniente ao serviço público.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
§ 3º O período em que o ocupante de cargo em comissão ficar afastado sem vencimento ou remuneração, não será considerado para nenhum efeito legal.
§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos 12 (doze) meses do término da anterior.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 29. É garantido o Auxílio Transporte aos ocupantes de cargos em comissão, o qual será pago mensalmente em verba destacada na Folha de Pagamento, nos mesmos moldes e valores dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Pederneiras.
Parágrafo único. O Auxílio Transporte não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não configurará rendimento tributável do beneficiário, tampouco haverá incidência de descontos previdenciários.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os ocupantes de cargos em comissão contratados pelo regime da CLT e que não possuem vínculo efetivo com a Câmara Municipal de Pederneiras, terão seu contrato de trabalho rescindido, com a competente baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e ato contínuo será firmado novo contrato de trabalho, regulado pelo regime jurídico administrativo, nos termos da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para dar cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 31. Ficam os ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal de Pederneiras, vinculados ao regime jurídico administrativo.
§ 1º Para fins e efeitos desse artigo, consideram-se ocupantes de cargos em comissão:
a. aqueles cujo provimento independe de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b. aqueles destinados exclusivamente as atribuições de direção, chefia e assessoramento, com características de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 24 de abril de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS
Cargos | Nível | Nível de Escolaridade | Qtde. | Recrutamento | Carga Horária |
Diretor Geral | IX | Nível Superior Completo | 1 | Amplo | Dedicação Exclusiva |
Coordenador Serviços Legislativos | VI | Nível Superior Completo | 1 | Amplo | Dedicação Exclusiva |
Assessor de Apoio Legislativo | III | Nível Superior Completo | 3 | Amplo | Dedicação Exclusiva |
Total de Cargos: 05
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 24 de abril de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS
Nível | Valores |
IX | R$ 6.425,14 |
VI | R$ 5.318,91 |
III | R$ 4.039,53 |
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 24 de abril de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
ANEXO III
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO
Pelo presente instrumento particular de Contrato por Prazo Indeterminado, entre a Câmara Municipal de Pederneiras – SP, neste ato representada pelo Presidente Senhor ................., brasileiro, (profissão), portador do CPF nº. ..............., RG nº.................., residente e domiciliado à Rua .................., nº.......... – Bairro ................., Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, abaixo assinado, doravante denominada Empregadora, e o Senhor ................(nome completo), .......... (nacionalidade), ................. (profissão), .............portador do CPF nº....................., RG nº...................., residente e domiciliado à Rua .................., nº.......... – Bairro ................., Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, abaixo assinado, doravante denominado Servidor, ficou justo e contratado o seguinte:
Cláusula 1ª.: O Servidor prestará à Empregadora os serviços de Emprego em Comissão de Assessor .................. (cargo), devendo cumprir com dedicação e lealdade as atribuições inerentes ao cargo e legislação aplicável, bem como cumprir com as instruções e ordens de seus hierárquicos relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados.
Cláusula 2ª.: A Empregadora pagará ao Servidor o salário mensal de R$ ............... (...............), reajustável na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Pederneiras.
Cláusula 3º.: O Servidor submeter-se-á ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Empregadora.
Cláusula 4ª.: O presente contrato terá se início em .... de ............. de ........
Cláusula 5ª.: Aplica-se ao presente contrato o disposto em legislação pertinente, em especial a Lei Complementar Municipal nº ....., de ........ de ............ de ...............
E por estarem as partes de pleno acordo com as cláusulas contidas no presente instrumento, a assinam em duas (02) vias de igual teor, e na presença de duas (02) testemunhas.
Pederneiras, __ de _________ de ___.
_________________________________________
Presidente da Câmara Municipal de Pederneiras
_________________________________________
Servidor
Testemunhas
_________________________________________
Nome:
CPF nº.:
RG nº.:
Endereço:
_________________________________________
Nome:
CPF nº.:
RG nº.:
Endereço:
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.