IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 29 de abril de 2024 | Edição nº 1319 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.641, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a regulamentação da oferta de Escola em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de São José do Rio Pardo.

O Prefeito Municipal de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a importância do ensino integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação que instituiu 20 metas para Educação Nacional, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 4.578, de 13 de novembro de 2015, que na Meta 6 do Anexo II, determina: "Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da Educação Básica".

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a oferta de Escola em Tempo Integral aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais) da Rede Pública Municipal.

Art. 2ºA oferta em período integral deve considerar o que prevê a Constituição Federal, em especial no que trata dos direitos individuais e coletivos, bem como na garantia da educação de qualidade como um direito de todos, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo único. A jornada integral deve, também, ter como finalidade a colaboração e continuidade do desenvolvimento integral, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 3º A garantia da Escola em Tempo Integral deve ser orientada da seguinte forma:

I - Equidade: reconhecimento do direito de todos de aprender e acessar oportunidades educativas diversificadas, a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes;

II - Inclusão: reconhecimento da singularidade e diversidade dos sujeitos, a partir da construção de projetos educativos pertinentes para todos;

III - Sustentabilidade: compromisso com processos educativos contextualizados, sustentáveis e com a integração permanente entre o que se aprende e se pratica;

IV - Contemporaneidade: compromisso com as demandas do século, com foco na formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis consigo mesmos e com o mundo.

Art. 4º A efetivação da Escola em Período Integral requer que, ao aluno, seja ofertado desenvolvimento de competências para aprender a aprender, saber lidar com a informação cada vez mais disponível, atuar com discernimento e responsabilidade nos contextos das culturas digitais, aplicar conhecimentos para resolver problemas, ter autonomia para tomar decisões, ser proativo para identificar os dados de uma situação e buscar soluções, conviver e aprender com as diferenças e as diversidades.

Art. 5º As propostas educativas oferecidas para os alunos do tempo integral devem considerar o tempo de ensino regular, evitando a repetição de práticas já contempladas, exceto quando essenciais.

Parágrafo único.Os espaços externos educativos devem ser mais explorados, considerando a necessidade de aproximar o aluno com o ar livre e com a natureza, ofertando oportunidades de situações de aprendizagem, levando em consideração as peculiaridades dos espaços de cada unidade escolar e da comunidade para realizar os ajustes necessários e em territórios educativos sempre que possível.

Art. 6º O atendimento na Escola em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou superior, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas ou educacionais, como atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, passeios, repouso, higienização, etc., com uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A matrícula do aluno na Escola em Tempo Integral compreende a anuência à oferta do ensino e a permanência do aluno em período integral não será facultativa.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar demais disposições quanto à oferta da Escola em Tempo Integral através de resolução municipal e elaborar a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral, na perspectiva de educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste decreto.

Art. 8º A política criada pela Secretaria Municipal da Educação deverá ser encaminhada para o Conselho Municipal da Educação para que possa ser discutida e aprovada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de envio.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 29 de abril de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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