IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 02 de maio de 2024 | Edição nº 1021 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº. 5.092/2024.

Objeto: Dispõe sobre a proibição de podas de árvores e assemelhados no período que especifica, dando outras providências.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO, a competência do Poder Executivo, para dispor sobre a estruturação e funcionamento da Administração Pública;

CONSIDERANDO, a necessidade da Administração Municipal programar as atividades dos Órgãos Municipais, assegurando a organização dos serviços dentro das Repartições Públicas Municipais;

CONSIDERANDO, que compete ao Chefe do Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, conforme Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, o dever do Poder Público de zelar pelo Paisagismo Ambiental e Limpeza da nossa cidade, bem como promover uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes;

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibida a poda e/ou supressões de árvores e assemelhados, no município de Tanabi, no período compreendido de 1º de maio de 2024 à 31 de outubro de 2024.

Art. 2º. Toda responsabilidade pela respectiva poda, caberá ao proprietário do imóvel fronteiriço, sendo solidária as empresas/pessoas que prestaram o respectivo serviço, no caso de descumprimento deste decreto.

Art. 3º. As infrações ocorridas neste período serão apenadas com multas, de forma gradativa ou não, observando-se o Anexo da Lei Municipal nº. 2.247, de 22 de maio de 2009.

Parágrafo único. Conforme o caso poderão ser aplicadas, de forma subsidiaria, as Leis Municipais que tratam de limpeza pública urbana.

Art. 4º. Excetuam-se das disposições contidas neste decreto as podas necessárias, bem como a retirada de galhos e troncos danificados em razão de temporais e/ou acidentes, isto é, em nível de gravidade que possam gerar riscos ou danos a população de modo geral.

Art. 5º. Caso o proprietário do imóvel verifique a necessidade da poda e/ou supressão de galhos, troncos e assemelhados, em razão de sua segurança e vizinhança, este, poderá realizar a poda (retirada), ficando sob sua inteira responsabilidade os custos bem como a remoção do material que foi aparado.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Tanabi.

Em 30 de abril de 2024.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e Publicado na

Secretaria, data supra.

João Carlos Romão

Secretário Municipal de Serviços Gerais

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.


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