IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 03 de maio de 2024 | Edição nº 807 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 040, DE 29 DE ABRIL DE 2024

“Dispõe sobre a implementação da política de educação integral do sistema municipal de ensino de Santo Anastácio - SP e outras providências.”

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERENDO a Lei Federal n° 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Complementar n° 54, de 01 de abril de 2009 - Lei do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Anastácio.

CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a meta 06 da Lei Municipal n° 2.495 de 21 de setembro de 2015 - Plano Municipal de Educação;

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das Escolas do Sistema Municipal de Ensino do Município de Santo Anastácio-SP, a Política de Educação Integral, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo nos artigos 205, 206 e 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/1990), na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87. no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei nº 11.494/2007), visando garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes, desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental.

DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL

Art. 2º - A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I- Equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II- Coordenadores pedagógicos;

III- Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;

IV- Professores e ou educadores responsáveis pelas oficinas pedagógicas;

§ 1º - As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.

§ 2º - Os Professores e ou educadores responsáveis pelas oficinas pedagógicas poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.

§ 3º - O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica oferecido para este fim.

Art. 3º - A gestão será pautada nos princípios da Gestão Democrática da Escola, garantindo a colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativos, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 4º - A organização curricular deverá ser fundamentada e alinhada à Base Nacional Comum Curricular, às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e ao currículo paulista na perspectiva da educação integral, que pressupõe:

I - que sejam assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;

II - prevenção às violências;

III - promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;

IV - fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e

V - fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo.

Parágrafo único - Os componentes curriculares da Parte Diversificada e oficinas pedagógicas serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando o desenvolvimento integral do aluno.

Art. 5º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e oficinas pedagógicas, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos.

Art. 6º - As oficinas pedagógicas, poderão ser configurados como disciplinas da matriz curricular, serão desenvolvidas por Professores e ou Educadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.

DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL

Art. 7º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:

§ 1º - O horário de funcionamento da Escola em Tempo Integral será das 7:30 às 16:30 de segunda-feira à quinta-feira e na sexta-feira será das 7:30 às 11:30, perfazendo um total de 44 horas semanais, sendo 36 horas de efetivo exercício de trabalho, cumprindo a carga horária prevista na matriz curricular incluindo educação alimentar nutricional, cuidados de higiene e saúde bucal.

DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA

Art. 9º - Terão prioridade à matrícula na Escola Municipal de Tempo Integral, estudantes do Sistema Municipal de Ensino de Santo Anastácio e com registro no Cadastro Único, com disponibilidade para frequentar a escola de tempo integral.

Parágrafo único - A oferta de matrículas deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais da referida pasta.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - As Escolas Municipais de Tempo Integral submeter-se-ão às metas e avaliação dos resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB.

Art. 11 - As Escolas Municipais de Santo Anastácio, organizada em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.

Art. 12 - As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Tempo Integral serão disciplinados pelo Programa da Escola em Tempo Integral – FNDE.

Art. 13 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Esporte, junto à gestão administrativa e pedagógico da Escola integral de Tempo Integral.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; retroagindo seus efeitos ao dia 31 de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria


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