IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 03 de maio de 2024 | Edição nº 1547 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.850, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no âmbito do município de Lins e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação ficam incumbidas para a retirada e alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, assistidas das suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que porventura venham a substituí-la.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo:
I - energia elétrica;
II - telefonia fixa;
III - banda larga;
IV - TV a cabo;
V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizem cabeamento aéreo.
Art. 2º - A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie.
Art. 3º - Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizáveis, bem como alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto contido no caput do artigo 1º, no prazo máximo e improrrogável de 04 (quatro) meses, a partir da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 4º - Concomitantemente ao estabelecido no artigo 2º, desta Lei, todos os cabos deverão ser identificados com o nome do ocupante no prazo de 04 (quatro) meses, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único - A identificação de que trata este artigo deverá ser feita a cada vão dos postes.
Art. 5º - Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei, deverão:
I - conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto contido no artigo 3º, desta Lei;
II - ser instalado separadamente, salvo quando desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento;
III - estar devidamente regularizado, conforme legislação vigente e conter autorização do Município.
Art. 6º - As empresas e as concessionárias de que trata o artigo 1º, desta Lei, ficam incumbidas pela manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de postes de concreto ou de madeira que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Art. 7º - Fica a empresa distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar, mensalmente, ao Poder Executivo, o relatório constando todas as notificações realizadas junto às ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 8º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas concessionárias que exploram esses serviços, sendo vedada qualquer cobrança aos consumidores.
Art. 9º - Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e/ou concessionárias mencionadas no caput do artigo 1º, serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.
Art. 10 - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à seguintes medidas:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;
II - multa diária no valor de 100 (cem) UFM’s, a considerar o metro linear de cabeamento, por hipótese de descumprimento ao disposto contido no artigo 2º, combinado com o artigo 8º, desta Lei;
III - multa diária no valor de 100 (cem) UFM’s, na hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinado com o artigo 8º, desta Lei;
IV - multa diária de 100 (cem) UFM’s, na hipótese de descumprimento do disposto contido no artigo 4º, combinado com o artigo 8º, desta Lei;
V - multa diária de 100 (cem) UFM’s, na hipótese de descumprimento do disposto contido no artigo 6º, combinado com o artigo 8º, desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 30 de abril de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 30 de abril de 2024.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.