IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 03 de maio de 2024 | Edição nº 846 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 033/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral no Município de Caiabu, Estado de São Paulo, e dá outras previdências,”
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a meta 06 do Plano nacional da Educação 2014-2024 (lei nº 13.005/2014;
CONSIDERANDO a importância de fomentar ações para cumprimento do disposto na Meta 6 do Plano Municipal de Educação o PME – Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº247/2015 de 24 de junho de 2015.
CONSIDERANDO a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei nº14.640 de 31 de julho de 2023, que tem como finalidade fomentar a criação básica;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº1495 de 02 de agosto de 2023, que “dispõe sobre a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral o âmbito do “Programa Escola em Tempo Integral”;
CONSIDERANDO a Constituição Federal, o Artigo 214 que estabelece o PNE como norteador das políticas públicas da Educação em que se faz necessária a implantação do Programa de Educação em Tempo Integral
CONSIDERANDO a Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, a LDB, que estabelece a obrigatoriedade de avançar progressivamente ampliando o período de permanência na escola em seu Artigo 34 §2º. ´´O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em Tempo Integral, a critério de sistemas de ensino.
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação de vivencia escolar de crianças, adolescentes, de modo promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativos e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento conforme preconizam o Plano Nacional da Educação ((PNE) e o Plano Municipal da Educação (PME)
CONSIDERANDO o objetivo geral do Ensino Municipal de Caiabu constitui em trabalhar toda a integridade da pessoa humana, dando sentido aos ensinamentos e aprendizados de modo que venha a garantir o desenvolvimento dos sujeitos envolvidos em todas as dimensões
RESOLVE:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a implantação da Política de Educação em Tempo Integral, na perspectiva da Educação Integral, no Ensino do Município de Caiabu
Parágrafo único. A Política de Educação em Tempo Integral do município deverá estar em sintonia com os programas de tempo integral implementados pelo Ministério da Educação.
Art. 2º A Educação Integral visa o Pleno Desenvolvimento do Estudante envolvendo as dimensões física, afetiva, cognitiva, socioemocional e ética.
Parágrafo único. A Educação Integral será implementada por meio da expansão de matrículas em Educação de Tempo Integral.
Art. 3º O regime de atendimento em tempo integral tem como objetivos:
I- promover a permanência do educando na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;
II - Intensificar as oportunidades de socialização na escola;
III- proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IV-incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional, implementando a construção da cidadania.
Art. 4º Por Educação de Tempo Integral entende-se a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, ou em 35 (trinta e cinco) horas semanais, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
§ 1º - Pelo menos em 1 (um) turno as atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, sendo permitido que no outro turno as atividades sejam desenvolvidas em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades locais.
§ 2º - As atividades desenvolvidas dentro do espaço escolar assim como aquelas desenvolvidas em outros espaços deverão estar previstas no Projeto Político-Pedagógico e na Proposta Pedagógica da Escola, sendo planejadas, desenvolvidas e avaliadas pelo corpo docente e pela equipe técnica pedagógica da respectiva unidade escolar.
§ 3º - O atendimento em Tempo Integral ocorrerá obrigatoriamente nos turnos da manhã e da tarde.
§ 4º - O aluno matriculado em regime de Tempo Integral deverá, obrigatoriamente, cumprir toda a jornada diária, durante todo o período letivo.
Art. 5º Os currículos das escolas de Tempo Integral devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada, definida pelas unidades escolares ou pelo Ensino Municipal de Ensino.
§ 1º - Os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento, na perspectiva de efetivação de uma Educação Integral.
§ 2º - No turno correspondente à jornada escolar ampliada poderão ser desenvolvidas atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, os estudos de recuperação, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.
§ 3º - Para fins deste decreto o regime de Tempo Integral será constituído por séries/anos, contudo, nas atividades realizadas no turno ampliado, poderão ser organizadas turmas de acordo com a faixa etária e aptidão dos alunos.
Art. 6º As unidades escolares que ofertarem Educação de Tempo Integral deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e sua Proposta Pedagógica na perspectiva da educação integral, submetendo-se ao Departamento Municipal de Educação para homologação.
Art. 7º A Proposta Pedagógica da Escola de Tempo Integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus profissionais do magistério, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais.
Art. 8º As escolas que oferecem Educação Integral em tempo Integral terão Regimento Escolar o qual refletirá as concepções do Projeto Político-Pedagógico e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:
I - apresente os fins e os objetivos da Educação Integral em Escola de Tempo Integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - explicite as concepções de ser humano e sociedade, de Educação Integral, de Escola de Tempo Integral e do respectivo Projeto Político-Pedagógico;
III - fundamente a concepção de Proposta Curricular para a Educação Integral nesta Escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV - descreva a metodologia utilizada pela escola;
V - aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da Proposta Pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, Conselho de Escola e de Classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;
VI - indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os pais ou responsáveis e a Associação de Pais e Mestres;
VII - indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;
VIII - apresente as disposições gerais.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses da implantação do regime de atendimento de tempo integral as escolas deverão adaptar seus regimentos escolares.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino deverá expandir progressivamente a Educação de Tempo Integral, priorizando as unidades escolares que:
I – atendam a maior quantidade de alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica:
II – disponham de espaço físico adequado;
III – disponham, nas proximidades, de espaços que possam ser utilizados nas atividades escolares, como campos ou quadras esportivas, parques, bibliotecas, centros comunitários, etc.;
IV – disponham de área territorial necessária para eventual ampliação do prédio escolar;
V – possam ser organizadas por zoneamento, privilegiando, por exemplo, a oferta de ensino fundamental em anos iniciais próxima de escola de educação infantil que funciona em tempo integral, visando a continuidade dos estudos em tempo integral;
VI – disponham de acessibilidade para inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – disponham de espaços adequados para oferta de alimentação e de higiene pessoal;
Parágrafo único. Cabe ao órgão executivo do Ensino Municipal de Ensino a alocação dos profissionais necessários para o funcionamento das escolas de Tempo Integral, bem como dos insumos, materiais pedagógicos e outros recursos necessários para atender a expansão do tempo na educação integral.
Art. 10 A implantação da Educação de Tempo Integral em unidade escolar do Ensino Municipal de Ensino deverá ser precedida de comunicação com as famílias e a comunidade escolar.
Art. 11 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão elaborados de modo a dar suporte na implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Ensino.
§ 1º - Os recursos financeiros necessários são aqueles previstos nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na Lei nº. 14.640, de 31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e/ou de outros programas financiados pela União ou pelo governo estadual.
§ 2º - Os recursos serão aplicados em ações consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº. 9.394/96 e de acordo com a regulamentação de cada um dos programas financeiros citados no parágrafo anterior.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de publicação do ato de aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 03 de maio de 2024.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrado nesta secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS
Diretora de Administração.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.