IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 06 de maio de 2024 | Edição nº 352 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.174/2024
De 06 de maio de 2024.
INSTITUI O COMITÊ DE INSTÂNCIA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MULHERES E PESSOAS IDOSAS NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituído junto à Secretaria Municipal de Assistência Social o Comitê Intersetorial de Combate às Violências contra a criança, ao adolescente, a mulher a pessoa com deficiência e a pessoa idosa no município de Sete Barras/SP.
Artigo 2º - Constituem como objetivos do Comitê instituído pelo artigo 1º desta Lei:
I – Articular ações no sentido de ampliar e aperfeiçoar a notificação de casos de violência contra crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, mulheres e pessoas idosas;
II – Fortalecer a rede de proteção social e autonomia das vítimas de violência, a fim de prevenir a ocorrência de tais casos, combater suas causas e efeitos;
III – Assegurar o exercício dos direitos e o respeito à cidadania dessas vítimas;
IV – Promover os direitos humanos;
V – Reduzir a ocorrência de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação;
VI – Implementar, a curto, médio e longo prazo, as medidas de defesa dos direitos, prevenção e combate a diferentes formas de violência.
Parágrafo Único – Compete ao Comitê, além das atribuições acima, a elaboração de um fluxo municipal de atendimento às vítimas de violência.
Artigo 3º - O Comitê Intersetorial de Enfretamento às Violências contra Crianças, Adolescentes, Pessoas com Deficiências, Mulheres e Pessoas Idosas, será composto por 2 (dois) representantes de cada Secretaria do município, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, como determinado a seguir:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI – Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII – Representantes do Conselho Tutelar.
§ 1º - Terão participação na Comissão, na condição de membros, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que igualmente indicarão 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
§ 2º - Igualmente, também farão parte da Comissão representantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Polícia Judiciária e Associações de Bairros, na condição de membros, que indicarão seus representantes.
§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas considerada como serviço público relevante prestado à comunidade.
§ 4º - Mandato terá duração de 02 (dois) anos.
Artigo 4º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social prover a gestão do Comitê.
Artigo 5º - O Comitê constituído por esta Lei, reunir-se-á 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses em sessão ordinária.
Artigo 6º - As reuniões somente serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Comitê de Enfrentamento às Violências.
Artigo 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Sete Barras/SP.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 06 de maio de 2024.
Higino Jerônimo da Rosa Júnior
Secretário de Administração
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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