IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 06 de maio de 2024 | Edição nº 1458B | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.835

De 06 de maio de 2024

Institui a Gratificação de Desempenho de atividades no “Poupatempo” em Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica instituída a gratificação de desempenho de atividades – GDAP devida aos servidores municipais designados para atuarem no atendimento ou supervisão na unidade do POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão no Município de Mirassol ou outro local que venha a ser definido pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - A gratificação será paga juntamente com os vencimentos mensais e devida enquanto o servidor estiver designado para a unidade do “POUPATEMPO” do Município de Mirassol, sem prejuízo ao recebimento de outras vantagens e adicionais previstas na legislação vigente.

§ 2º - A gratificação não incorporará em nenhuma hipótese à remuneração do servidor e não será devida durante o período em que o servidor se encontrar em licença não remunerada.

§ 3º - Nos demais casos de afastamentos previstos em lei, excetuando-se as férias, a gratificação será calculada nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

Art.2º - A gratificação corresponderá ao valor previsto na Referência III do Anexo 4 da Lei Complementar nº 2.252, de 28 de setembro de 1.999 e posteriores alterações.

Parágrafo Único - Os valores serão reajustados na mesma proporção e na mesma data em que forem revistos os vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art.3º - Os servidores municipais designados para prestarem serviços no “POUPATEMPO” deverão cumprir as normas e procedimentos fixados pelo Governo do Estado de São Paulo, através da Superintendência do “POUPATEMPO”, no que concerne ao uso obrigatório de uniforme e crachá, padrão de atendimento ao usuário, cumprimento das orientações emanadas do respectivo superior hierárquico e da legislação em vigor.

Art.4º - Os servidores municipais designados para prestarem serviços no “POUPATEMPO” deverão cumprir aos normas e procedimentos fixados pelo Governo do Estado de São Paulo, através da Superintendência do “POUPATEMPO”, no que concerne ao uso obrigatório de uniforme e crachá, padrão de atendimento ao usuário, cumprimento das orientações emanadas do respectivo superior hierárquico e da legislação em vigor.

Art.5º - A jornada de trabalho mensal do “POUPATEMPO” é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sábado, de acordo com a escala de trabalho elaborada, para garantir o atendimento à população no período de funcionamento do posto.

Art.6º - A Secretaria, Departamento ou servidor designado pelo Prefeito Municipal como responsável pela coordenação do “POUPATEMPO” enviará até 3º dia útil de cada mês, à Divisão de Recursos Humanos, relação com os nomes dos servidores que farão jus ao benefício, acompanhado das respectivas ocorrências dispostas no artigo 3º desta lei complementar.

Art.7º - Ficam extintos os empregos públicos em comissão de 02 (dois) Assessor de Fomento – SEBRAE e 01 (um) Chefe da Seção de Defesa do Consumidor – PROCON da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art.8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.

Art.9º - Revoga-se em seu inteiro teor a Lei Complementar nº 2.547, de 09 de outubro de 2.002 e da Lei Complementar nº 2.998, de 13 de fevereiro de 2.007.

Art.10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, 06 de maio de 2024.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.