
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 07 de maio de 2024 | Edição nº 1615 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 038/24, DE 26 DE ABRIL DE 2.024
“Dispõe sobre a oferta de Escola em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Paraíso.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a importância do ensino integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação que instituiu 20 metas para Educação Nacional aprovado pela Lei Federal n º 13.005, de 25 de junho de 2.014 e o Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei Municipal nº 1.097, de 18 de junho de 2.015, ambos em sua meta de número 6 determinam: “Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da Educação Básica”, DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada a oferta de Escola em Tempo Integral aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. A oferta em período integral deve considerar o que prevê a Constituição Federal, em especial no que trata dos direitos individuais e coletivos, bem como na garantia da educação de qualidade como um direito de todos, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único. A jornada integral deve também ter como fim a colaboração e continuidade do desenvolvimento integral, considerando tendo como finalidade o desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 3º. A garantia da Escola em Tempo Integral deve ser orientada da seguinte forma:
I- Equidade: reconhecimento do direito de todos de aprender e acessar oportunidades educativas diversificadas, a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes;
II- Inclusão: reconhecimento da singularidade e diversidade dos sujeitos, a partir da construção de projetos educativos pertinentes para todos;
III- Sustentabilidade: compromisso com processos educativos contextualizados, sustentáveis e com a integração permanente entre o que se aprende e se pratica;
IV- Contemporaneidade: compromisso com as demandas do século, com foco na formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis consigo mesmos e com o mundo.
Art. 4º. A efetivação da Escola em Período Integral requer que ao aluno, seja ofertado desenvolvimento de competências para aprender a aprender, saber lidar com a informação cada vez mais disponível, atuar com discernimento e responsabilidade nos contextos das culturas digitais, aplicar conhecimentos para resolver problemas, ter autonomia para tomar decisões, ser proativo para identificar os dados de uma situação e buscar soluções, conviver e aprender com as diferenças e as diversidades.
Art. 5º. As propostas educativas oferecidas para os alunos do tempo integral, devem considerar o tempo de ensino regular, evitando a repetição de práticas já contempladas, exceto quando essenciais.
Parágrafo único. Os espaços externos educativos devem ser mais explorados considerando a necessidade do aluno com o contato com ar livre e natureza e oportunidades de situações de aprendizagem, levando em conta as peculiaridades dos espaços da Unidade Escolar e da comunidade para realizar ajustes necessários, e em territórios educativos sempre que possível.
Art. 6º. A Educação em Tempo Integral, das Escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, compreende-se o aumento do tempo de permanência dos alunos nos estabelecimentos educacionais, ocorrendo de forma presencial e/ou remota, dentro e/ou fora das unidades escolares, sob a responsabilidade das mesmas.
Art. 7º. O atendimento na Escola em Tempo Integral será de no mínimo (sete) horas, e funcionará obrigatoriamente em período diurno, em dois (02) turnos, divididos no período matutino e vespertino, com uma jornada de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único. A matrícula do aluno na Escola em Tempo Integral compreende a anuência à oferta do ensino, e a permanência do aluno em período integral não será facultativa.
Art. 8º. Caberá a Coordenadoria Municipal de Educação regulamentar demais disposições quanto a oferta da Escola em Tempo Integral e elaborar a da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral, na perspectiva de educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação, revogando-se- as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, aos 26 de abril de 2.024.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
