IMPRENSA OFICIAL - SANTA ALBERTINA
Publicado em 08 de maio de 2024 | Edição nº 484 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.355 DE 25 DE JANEIRO DE 2024
(Dispõe sobre a recepção das normas gerais de licitação impostas pela Lei Federal nº 14.133/2021; estabelece normas especiais e diretrizes para o procedimento de aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 e atuação dos agentes públicos nos procedimentos de contratações públicas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Albertina/SP; e dá outras providências).
GERSON FORMIGONI JUNIOR, Prefeito do Município de Santa Albertina, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, etc, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei recepciona as normas gerais impostas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e estabelece normas especiais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Albertina/SP, abrangendo, inclusive, o Poder legislativo do Município, quando no desempenho de função administrativa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - administração pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV - administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 228.833.309,04 (duzentos e vinte e oito milhões oitocentos e trinta e três mil trezentos e nove reais e quatro centavos);
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII, do caput, do art. 46 Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
XXXV - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXVI - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XXXVII - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XXXVIII - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XXXIX - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
XL - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
XLI - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XLII - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XLIII - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
XLIV - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
XLV - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
XLVI - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
XLVII - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
XLVIII - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
XLIX - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
L - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
LI - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LII - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
LIII - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, sendo responsável, também, pelo processamento das contratações diretas, conforme Capítulo específico nesta Lei;;
LIV - pregoeiro: agente responsável pela condução da Licitação na modalidade Pregão, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, conforme Capítulo específico nesta Lei;
LV - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
LVI - equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, possuidores de conhecimentos técnicos gerais ou específicos, que podem ser chamados a orientar e assessorar o Agente de Contratação no desempenho de suas funções, conforme Capítulo específico nesta Lei;
LVII - fiscal do contrato: agente público indicado pela Administração, que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, conforme Capítulo específico nesta Lei;
LVIII - gestor do contrato: agente público indicado pela Administração, que ficará responsável pela administração e pelo ciclo de vida dos contratos, conforme Capítulo específico nesta Lei;
LIX - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento, entre outros;
LX - fiscalização do contrato: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração.
TÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º. Este Título dispõe sobre as regras para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação do gestor e fiscais de contratos.
Art. 5º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicar, promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções relacionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores públicos nomeados para o desempenho das funções relacionadas nesta Lei serão concedidas gratificações especiais mensais, uma para cada servidor, visando recompensar o exercício nas atividades licitatórias, obedecendo ainda as seguintes disposições:
I - O valor da gratificação especial será corrigido anualmente conforme o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC-IBGE);
II - Os servidores nomeados como suplentes daqueles designados às funções de agente de contratação e pregoeiro, quando designados para substituir seus respectivos titulares farão jus à gratificação proporcionalmente aos dias em que forem nomeados para a substituição;
II - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, os servidores nomeados que estiverem ausentes por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões de licença para tratamento de saúde pelo período de até 15 (quinze) dias e férias;
IV - As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirão nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária.
Art. 6º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas ou ter participado em processos de licitações e contratos ou possusir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º. O agente de contratação, o seu substituto e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 7º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscais de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 8º. Será aplicado o princípio da segregação das funções, o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 9º. É vedado, ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da citada Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando as provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO
Art. 11. O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter permanente ou especial, observado o art. 6º, § 3º, desta Lei, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo designará, em ato motivado, dois agentes de contratação, devendo, ainda, dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário, bem como na falta da Comissão de Contratação, julgar e aplicar sanções aos contratados pela Administração Pública Municipal, quando não cumpridos os mandamentos legais e as cláusulas contratuais;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, pela equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º. O agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão.
§ 6º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 7º. As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
§ 8º. A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante para sua aquisição ou contratação.
§ 9º. São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada agente de contratação e pregoeiro, nomeados para exercer as atribuições estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. O agente de contratação e o pregoeiro contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º. Na prestação de auxílio, o controlador interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e o pregoeiro considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o princípio da motivação.
Art. 14. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 15. A equipe de apoio, composta por três membros, e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro, e a comissão de contratação na licitação.
§ 1º. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada integrante da equipe de apoio, nomeado para exercer as atribuições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16. Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, caso haja necessidade, observados observado o art. 6º, § 3º, desta Lei.
§ 1º. A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 17. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 18. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais.
II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento; e
IV – julgar e aplicar sanções aos contratados pela Administração Pública Municipal, quando não cumpridos os mandamentos legais e as cláusulas contratuais.
§ 1º. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o presidente da Comissão e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a cada membro da Comissão, nomeados para exercer as atribuições estabelecidas nesta Lei.
Art. 19. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 20. As atividades de gestão de contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos.
Art. 21. Caberá ao gestor de contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização dos contratos;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d”, do inciso VI, do § 3º, do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais de contrato;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais de contrato quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
X - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
XI - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
XII - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao gestor de contrato, nomeado para exercer as atribuições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS FISCAIS DE CONTRATO
Art. 22. As atividades de fiscalização de contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, designados para atuarem nos locais de execução do contrato.
Art. 23. Caberão aos fiscais de contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório e definitivo, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; e
IX - realizar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Art. 24. O recebimento provisório e definitivo ficará a cargo dos fiscais de contrato, designados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 25. Os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 26. O Setor de Licitações e Contratos é destinado ao planejamento das contratações públicas, cabendo aos seus servidores, a orientação à Administração acerca da elaboração do Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiando a elaboração das respectivas leis orçamentárias, bem como a orientação e o assessoramento aos órgãos e Departamentos demandantes na elaboração dos documentos de formalização de demandas, estudos técnicos preliminares, análises de risco.
Art. 27. No processo de planejamento, o Setor de Licitações e Contratos será chefiado pelo Chefe de Licitações e Contratos, que, além de suas atribuições definidas em lei, deverá:
I – exercer atividades de direção de natureza estratégica junto ao departamento;
II – planejar ações junto às diversas secretarias e setores da administração com vistas a alcançar as metas e objetivos de planejamento de licitações e contratações do Município dentro do plano anual de contratações;
III – promover todas as medidas visando a execução da programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos nesta Lei;
IV – tomar decisões sobre sua área de atuação em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo nos termos desta Lei;
V – responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências do Setor de Licitações e Contratos.
Parágrafo único. Enquanto pendente a criação do cargo de caráter efetivo de Chefe de Licitações e Contratos, será nomeado, interinamente, servidor público, com experiência no devido Setor, para exercer as funções de chefia, recebendo, para tanto, gratificação de R$ 1.000,00 (um mil reais).
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 28. Será instituído o roteiro do fluxo dos procedimentos das contratações públicas, a ser aplicado à centralização da aquisição e contratação de bens, serviços e obras.
Art. 29. Caberá ao Setor de Licitações e Contratos consolidar as demandas anuais dos diversos órgãos e departamentos da Administração, estabelecendo em Plano de Contratações Anual, na forma de regulamento, aquelas contratações de serviços, compras e obras, considerando datas de vencimentos dos contratos administrativos, a fim de que, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, sejam iniciados atos preparatórios de contratação ou prorrogação contratual.
Art. 30. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado no âmbito de cada órgão ou departamento, anualmente, conforme disposições em regulamento municipal, pelos seus dirigentes, contendo suas demandas para contratação de compras, serviços ou obras para o exercício seguinte, e será enviado para unificação e consolidação no Setor de Licitações e Contratos, que funcionará como o órgão da Administração Municipal que promoverá a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores designados.
Art. 31. Na execução do Plano de Contratações Anual, o órgão ou departamento que pretender a contratação de serviços, compras ou obras, deverá enviar documento de formalização de demanda, ao responsável pelo Setor de Licitações e Contratos, com justificativa adequada da necessidade da contratação.
Parágrafo único. Na elaboração do documento de formalização de demanda, o órgão ou departamento demandante deverá indicar os fiscais que serão designados mediante Portaria expedida pela autoridade máxima do órgão ou departamento.
Art. 32. Juntamente com o documento de formalização de demanda, o órgão ou departamento enviará o estudo técnico preliminar elaborado pela área técnica, se for o caso, para correta definição do objeto e da quantidade necessária ao atendimento da necessidade pública.
Art. 33. O estudo técnico preliminar será elaborado tendo como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido pela contratação almejada e qual a melhor solução a ser adotada para a solução do problema a ser enfrentado pela contratação, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 34. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (elemento obrigatório);
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento obrigatório);
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).
Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
Art. 35. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites trata § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em caso de estado de guerra ou casos de emergência ou de calamidade pública;
III - Contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de obra, conforme previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V – Aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico;
VI - Nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de licitação, caberá ao Prefeito a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Parágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 36. O responsável pelo Setor de Licitações e Contratos, tendo recebido o documento de formalização de demanda e o estudo técnico preliminar, verificará a compatibilidade com o Plano de Contratações Anual, classificando a contratação dentre as prioridades de atendimento, e fará a devida adequação do objeto a ser solicitado.
§ 1º. Ordenada a prioridade, o órgão ou departamento demandante elaborará o termo de referência do objeto da contratação.
§ 2º. Nos casos em que o objeto da contratação demandar a elaboração de anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, esses serão elaborados por equipe técnica especializada da Administração, ou contratada por ela.
Art. 37. O termo de referência será elaborado na forma de regulamento, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.
Parágrafo único. Na elaboração do termo de referência, o órgão ou Departamento demandante definirá o objeto da contratação, definindo quantidades, realizando a cotação de preços, podendo, para tanto, ser auxiliado pelo Departamento de Compras, e, definindo o valor estimado da contratação, além de definir as condições de execução e pagamento, as garantias exigidas e ofertadas e as condições de recebimento.
Art. 38. Elaborado o termo de referência, o responsável pela Setor de Licitações e Contratos o encaminhará, juntamente com o documento de formalização de demanda, o estudo técnico preliminar, conforme o caso, e demais documentação pertinente à autoridade competente para decisão e providências cabíveis, por meio de ofício interno, se entender necessário, a modalidade de licitação a ser aplicada.
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser encaminhados ao Setor de Licitações e Contratos em tempo hábil para a confecção e publicação do edital, visando a contratação no prazo estimado no Plano de Contratações Anual.
Art. 39. O Setor de Licitações e Contratos exercerá o controle permanente das contratações, função que exercerá com o auxílio do agente de contratação, do controle interno e da Procuradoria Jurídica.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 40. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo Departamento requisitante juntamente com o Departamento de Compras, devendo ser observados os parâmetros previstos neste Capítulo e na Lei nº 14.133/2021.
Art. 41. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 42. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas do governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e horária do acesso;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Parágrafo único. Todos os documentos referentes a cotação deverão ser acostados aos autos do procedimento licitatório respectivo.
Art. 43. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 3º. Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se encontra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico.
§ 4º. Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW, R$/m3/s, entre outros.
§ 5º. Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens e serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para medição e pagamento dos serviços contratados.
Art. 44. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos acima, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 45. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
Art. 46. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 47. Caberá a cada órgão ou Departamento designar um ou mais servidores para a realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 48. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 49. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no caso de registro de preços que trata o artigo 47 deste regulamento.
§ 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou registro de preço.
§ 2º. Referidas compras somente serão solicitadas pelos Diretores, Prefeito ou agente com delegação expressa de referidas autoridades, sendo esses considerados os agentes contratantes.
§ 3º. O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário.
§ 4º. As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
CAPÍTULO IV
DOS ARTIGOS DE LUXO
Art. 50. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 51. São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal e que sejam identificados por meio de características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS CONTRATAÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 52. Salvo as disposições constantes desta Lei, o procedimento licitatório seguirá todas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 53. O procedimento licitatório observará as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação, que ficará a cargo do Setor de Licitações e Contratos;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º. As fases dispostas nos incisos III a VII, do caput, se referem à fase externa da licitação, sendo conduzidas pelo Agente de Contratação.
§ 2º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo, mediante ato motivado do Agente de Contratação e com explicitação dos benefícios decorrentes, poderá anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, e desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 3º. As licitações, observado o prazo estabelecido no art. 176, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 4º. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o Agente de Contratação auxiliado por sua equipe de apoio poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 5º. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 6º. Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 3º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Art. 54. No curso da fase externa do procedimento licitatório, caberá ao Agente de Contratação observar:
I - que os documentos sejam produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - que os valores, os preços e os custos utilizados tenham como expressão monetária a moeda corrente nacional;
III - que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importe no afastamento desse licitante ou na invalidação do processo;
IV - que a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular possa ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por autoridade competente, sob sua responsabilidade pessoal;
V - que o reconhecimento de firma somente seja exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - que os atos sejam preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
Parágrafo único. É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 55. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, se necessário e desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Art. 56. Caberá ao Agente de Contratação observar que não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens;
III - a pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - todo aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - as empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º. O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º. Se houver decisão administrativa fundamentada no interesse da Administração e para atuação exclusiva a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º. O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5º. Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea.
SUBSEÇÃO I
DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 57. A fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento e pela compatibilização com o Plano de Contratações Anual, seguirá todos os procedimentos desta Lei, nos regulamentos municipais, além das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 58. A elaboração do edital da licitação e da minuta do contrato, quando for caso, ficará a cargo do Setor de Licitações e Contratos, que extrairá do estudo técnico preliminar e do termo de referência todas as informações necessárias para sua elaboração.
SUBSEÇÃO II
DO EDITAL DO CERTAME
Art. 59. Salvo as disposições constantes desta Lei e dos regulamentos municipais, serão utilizadas as regras da Lei Federal nº 14.133/2021 para a elaboração e a divulgação dos editais de licitações.
Art. 60. Caberá ao Setor de Licitações e Contratos providenciar a preparação para o procedimento licitatório, elaborando o respectivo edital de licitação e minuta de contrato, quando necessário, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.
Art. 61. Caso assim entenda necessário e conveniente, a autoridade máxima da entidade ou órgão da Administração determinará ao Setor de Licitações e Contratos a convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que se pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá, nos casos em que julgar necessário e conveniente, determinar que o Setor de Licitações e Contratos submeta a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Art. 62. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo Município.
§ 1º. A matriz de que trata o caput deste artigo, quando contemplada, deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 3º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 63. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º. Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º. Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º. Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados no Sítio Eletrônico Oficial do Município de Santa Albertina/SP na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§ 4º. O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - obtenção do licenciamento ambiental;
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 5º. Independentemente do prazo de duração do contrato, poderá ser previsto no edital o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 6º. Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
SUBSEÇÃO III
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 64. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º. Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
§ 2º. Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, bem como será responsável pela interpretação e o saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 3º. Os pareceres jurídicos são vinculativos em relação aos agentes de contratação, Comissão de Licitações e fiscais de contratos, e opinativo em relação aos agentes políticos.
§ 4º. Para emissão de seus pareceres o órgão de assessoramento jurídico da Administração poderá requisitar informações e diligências aos órgãos e Departamentos da Administração Municipal.
§ 5º. Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá o órgão de assessoramento jurídico da Administração aprovar o prosseguimento do seu trâmite condicionado ao atendimento das solicitações ou recomendações contidas no parecer para que surta efeitos legais.
§ 6º. Após a manifestação jurídica ao final da fase preparatória não haverá pronunciamento subsequente para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas no parecer jurídico, sendo ônus da Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação ou recomendação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir a manifestação da Autoridade ou servidor.
§ 7º. A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões, bem como no caso em que seja solicita diligências aos órgãos ou servidores da Administração.
§ 8º. A análise levada a efeito pelo o órgão de assessoramento jurídico da Administração terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
Art. 65. Ficam dispensados de parecer jurídico as situações de compras por dispensa nos valores até o limite do § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelo respectivo órgão jurídico.
Parágrafo único. Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 66. O órgão de assessoramento também deverá auxiliar os demais integrantes da Administração Pública que exerçam funções fixadas nesta Lei, de modo a dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos.
Art. 67. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade competente determinará a divulgação do edital de licitação.
SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 68. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o prazo determinado no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21, e no Sítio Eletrônico Oficial do Município, sempre.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, assim como no Sítio Oficial Eletrônico do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, observado o disposto no art. 175, § 2º, da Lei 14.133/2021.
§ 2º. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Sítio Eletrônico Oficial e, após o prazo determinado no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Art. 69. Publicado o edital, o Agente de Contratação assumirá, nos termos da lei, a condução da fase externa do procedimento licitatório, passando pelas fases de apresentação de propostas e lances; de julgamento; de habilitação; e pela fase recursal.
SEÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES
Art. 70. Na fase da apresentação das propostas e lances serão observadas, além dos regulamentos municipais que poderão a vir definir regras específicas para a Administração, todas as disposições contidas nos artigos 55 a 58 da Lei Federal nº 14.133/2021.
SUBSEÇÃO I
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 71. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Agente de Contratação ou a Comissão classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.
§ 2º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior ao orçamento estimado.
§ 3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 72. Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 73. Na fase do julgamento serão observadas, além dos regulamentos municipais que poderão a vir definir regras específicas para a Administração, todas as disposições contidas nos artigos 59 a 61 da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO V
DA HABILITAÇÃO
Art. 74. Na fase de habilitação serão observadas, além dos regulamentos municipais que poderão a vir definir regras específicas para a Administração, todas as disposições contidas nos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 75. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 76. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o agente de contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 77. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do caput, do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO VI
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 78. Na fase recursal, incluídos nesta as impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos, serão observadas, além dos regulamentos municipais que poderão a vir definir regras específicas para a Administração, todas as disposições contidas nos artigos 164 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 79. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º. O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 80. São modalidades a serem adotadas na licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º. Além das modalidades referidas no caput deste artigo, poderão ser adotados procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Art. 81. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia, assim definidos todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 82. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal n.º 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 83. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, por servidor ou comissão designada com conhecimentos técnicos específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de mercado.
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame, neste caso, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV - realização de sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
V - homologação do certame assim que concluída a de lances, superada a fase recursal e somente após a verificação do pagamento integral pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
§ 1º. O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial do Município, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 2º. Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 3º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes bem como não se exigirá registro cadastral prévio.
§ 4º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 5º. Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor, conforme comprovação a ser juntada nos autos do processo de leilão, e homologado pela Autoridade Administrativa.
Art. 84. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Parágrafo único. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 85. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 86. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.
§ 2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 87. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Art. 88. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 3º. O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso não seja editado regulamento municipal específico para tal finalidade.
Art. 89. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021 e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º. A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h”, do inciso XVIII, do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Art. 90. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Art. 91. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
§ 1º. Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º. O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 3º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SETORIAIS
Art. 92. As especificidades referentes às compras, às obras e serviços de engenharia, aos serviços em geral e às locações de imóveis, seguirão, no que couber, as regras estabelecidas nos artigos 40 a 51 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 93. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa e justificativa do preço;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VIII - parecer jurídico, se for o caso, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos; e
IX - autorização da autoridade competente.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Santa Albertina/SP.
§ 2º. A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações de valores superiores ao limite definido no § 2°, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021;
§ 3º. Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNJP);
II - prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e no caso de pessoa física documento de identificação pessoal;
III - regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.
§ 5º. A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na legislação aplicável;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores ao estabelecido no § 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que devidamente justificado.
§ 6º. Com base no § 5°, do art. 53, da Lei Federal nº 14.133/2021, os processos de contratação direta que tiverem valores inferiores ao estabelecido no § 2º, do art. 95, da lei acima citada, estarão dispensados de análise jurídica;
§ 7º. O rito processual e demais aspectos relacionados ao procedimento das contratações diretas serão definidos mediante regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 94. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I, do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º. Para fins do disposto no inciso II, do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso III, do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmica, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º. Nas contratações com fundamento no inciso III, do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º. Nas contratações com fundamento no inciso V, do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 95. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores ao estabelecido no inciso I, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores ao estabelecido no inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações que envolvam valores de até o limite máximo estabelecido no § 7º, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção corretiva de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, verificado em relação a cada veículo pertencente à frota da Administração municipal.
Art. 96. As contratações de que tratam os incisos I e II, do caput do artigo anterior serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município de Santa Albertina/SP, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º. Tal procedimento poderá ser dispensado às contratações diretas cujo valor esteja compreendido no limite que trata o § 5º, do artigo 95, da Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente justificado.
§ 2º. O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação.
§ 3º. O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de novas propostas ou a apresentação de proposta.
§ 4º. Recebidas eventuais propostas, caberá ao Agente de Contratação selecionar a que for mais vantajosa para a Administração.
§ 5º. Na tomada de decisão deverá o Agente de Contratação analisar sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado.
§ 6º. Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos demais interessados.
Art. 97. O agente de contratação utilizará a plataforma de dispensa eletrônica fornecida pelo Governo federal quando esta for efetivamente disponibilizada.
Art. 98. É ainda dispensável de licitação, no que couber à Administração Municipal, as hipóteses definidas nos incisos III a XVI, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DAS ALIENAÇÕES
Art. 99. Aplica-se às alienações, no que couber à Administração Municipal, as disposições dos artigos 76 a 77, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Art. 100. São procedimentos instrumentais auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei Municipal e pela Lei Federal nº 14.133/2021:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
Parágrafo único. As hipóteses de utilização e procedimento dos instrumentos auxiliares seguirão às disposições deste Capítulo e da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 101. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:
I - for viável e vantajoso para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.
§ 1º. O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace e e-commerce).
§ 2º. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo dispensáveis a apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias.
§ 3º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º. A Administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 102. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido edital.
§ 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 2º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 4º. O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.
SEÇÃO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 103. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º. Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º. Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4º. A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9º. Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 104. A Administração Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Art. 105. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições deste capítulo e da Lei Federal no 14.133/2021, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 106. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:
I - demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;
II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;
IV - exclusividade da autorização, se for o caso;
V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 1º. O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
§ 2º. O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, Estado e União e em jornais de circulação, a critério da Administração.
Art. 107. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 108. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 109. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 110. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do Município e informará:
I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§ 1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
§ 3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 111. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 112. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Comissão, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 113. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 114. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e
II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 115. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 116. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
I - de ofício, pela Comissão de Contratação, mediante suficiente motivação;
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 117. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela Comissão de Contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º. As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§ 2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.
Art. 118. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 119. O Setor de Licitações e Contratos poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas, bem como, poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 120. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto nesta Seção:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 121. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, o Setor de Licitações e Contratos deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 122. O edital de chamamento estabelecerá a forma de deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 123. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração, diversas Secretarias ou para atender diversos programas; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser efetivamente demandado pela Administração.
Art. 124. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 125. Nos processos sob sistema de registro de preços deve ser indicado pelo setor contábil a existência de prévia dotação orçamentária.
Parágrafo único. Funcionará como órgão gerenciador da ata de registro o Setor de Licitações e Contratos.
Art. 126. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Na licitação sob sistema de registro de preços será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 127. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º. Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as demais exigências legais e regulamentares, poderá ser elaborada uma ata de registro de preços para fornecimento de materiais ou serviços.
§ 2º. O sistema de registro de preços através de dispensa ou inexigibilidade será adotado unicamente para aquisição de bens ou para contratação de serviços cujo valor estimado de contratação anual não ultrapassar o valor estabelecido no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 128. Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de Contratação, ao recepcionar pedido do órgão ou Departamento requisitante, analisando que seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput somente ocorrerá mediante justificativa, considerando que, via de regra, todos os registros de preços serão feitos de modo unificado pelo Setor de Licitações e Contratos, sendo o Município único contratante.
§ 2º. Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 129. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, devendo estar em compatibilidade com os preços de mercado.
§ 1º. Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua validade independente da validade da ata, sendo de até 1 ano prorrogável nos termos do que autorizar a Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
§ 3º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
§ 4º. Nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, e nesta Lei, o contrato poderá ser substituído pela nota de empenho.
Art. 130. A ata de registro de preços poderá sofrer reajuste, repactuação e revisão nas hipóteses legais.
Parágrafo único. A ata de registro de preços poderá sofrer acréscimo quantitativo em no máximo 25% durante sua vigência, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, estando em compatibilidade com os valores de mercado.
Art. 131. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV, do caput, do art. 156, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado em procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa.
Art. 132. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
SEÇÃO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 133. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes.
Art. 134. Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Art. 135. Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro unificado de licitantes através do PNCP, a Administração manterá registros cadastrais para efeito de habilitação, válidos por, no máximo, um ano.
Art. 136. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Licitações e Contratos manter os registros cadastrais e emitir os certificados que trata o presente artigo.
Art. 137. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação e qualificação.
Art. 138. Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliadas pelos elementos constantes da documentação de habilitação e qualificação.
§ 1º. Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou sempre que atualizarem o registro.
§ 2º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral após a implantação do sistema de atesto de cumprimento de obrigações.
§ 3º. O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal possibilidade.
§ 4º. Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, caso vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.
§ 5º. O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de rescisão unilateral.
Art. 139. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 140. Os contratos administrativos regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, bem como, aplica-se, no que couber à Administração Municipal, as disposições dos artigos 89 a 95, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
Art. 141. Aplica-se às garantias, no que couber à Administração Municipal, as disposições dos artigos 96 a 102, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art. 142. Aplica-se à alocação de riscos, quando for o caso, as disposições contidas no art. 103, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 143. O regime jurídico dos contratos instituído pela Lei Federal nº 14.133/21 e regulamentados pela presente disposição, confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de contidas no art. 104, da Lei Federal nº 14.133/21.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 144. A duração dos contratos aqui regulamentados será a prevista em edital, e deverão as disposições contidas nos artigos 105 a 114, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 145. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei e da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial, aplicadas as disposições dos artigos 115 a 123, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 146. Os contratos regidos por esta Lei e pela Lei Federal nº 14.133/21 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos e disposições constantes nos artigos 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 147. As hipóteses e disposições referentes à extinção dos contratos regidos por esta Lei e pela Lei Federal nº 14.133/21 estão dispostas nos artigos 137 a 139, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 148. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando o término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto;
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. O único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou produto com o que licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxílio técnico de profissionais tecnicamente habilitados para emitir parecer.
Art. 149. Aplica-se ao recebimento do objeto do contrato as demais disposições contidas no artigo 140, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO X
DOS PAGAMENTOS
Art. 150. Os pagamentos serão realizados pela Administração observando-se as disposições contidas nos artigos 141 a 146, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DOS CONTRATOS
Art. 151. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada seguindo as disposições contidas nos artigos 147 a 150, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA
Art. 152. Quanto aos meios alternativos de resolução de controvérsia, deverão ser observadas, no que couber, as regras contidas nos artigos 151 a 154 da Lei Federal nº 14.133/2021.
TÍTULO VI
DAS IRREGULARIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 153. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente de acordo com as disposições contidas nos artigos definidas nos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 154. As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla defesa e contraditório.
Art. 155. A autoridade competente para aplicação de sanções administrativas é o Chefe do Poder Executivo.
Art. 156. O procedimento deve observar as seguintes regras:
I - o responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do procedimento, designando servidor ou órgão para a formalização e instrução do processo;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - o acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia e apresentar as provas e requerimento de produção de provas, caso queira;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência para oitiva de testemunhas, previamente designada para este fim, preferencialmente em ambiente virtual;
VI - concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VII - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou órgão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico que emitirá seu parecer;
VIII - todas as decisões do procedimento devem ser motivadas.
Parágrafo único. No caso de procedimento em que haja a possibilidade, em tese, de aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar a cargo de Comissão designada pelo Prefeito Municipal composta de 2 servidores efetivos.
Art. 157. Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º. Caso a decisão tenha sido proferida pelo Prefeito, caberá apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto no caput deste artigo, a qual terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão.
TÍTULO VII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
Art. 158. É da responsabilidade da alta administração implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 159. As contratações do Município de Santa Albertina/SP deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, departamento de planejamento, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno e pelo Tribunal de Contas.
§ 1º. Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 2º. Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Art. 160. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos do procedimento licitatório, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação; observado o § 2º, do artigo anterior.
§ 1º. As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º. A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º. Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades no procedimento licitatório.
Art. 161. Os órgãos e Departamentos da Administração Pública Municipal deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos da contratação e prejudicar o interesse público;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Art. 162. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
§ 1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º. O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor.
§ 3º. Considera-se de baixo valor a contratação cujo valor não ultrapasse os limites fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2022.
Art. 163. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 1º. O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§ 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
§ 5º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 164. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação junto aos órgão e Departamentos requisitantes.
Art. 165. Quanto ao controle das contratações, serão ainda utilizadas, no que couber, as regras definidas nos artigos 169 a 171, da Lei Federal nº 14.133/2021.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ADESÃO AO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 166. Com a criação e implementação, pela União, do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o Município observará as exigências legais previstas nos artigos 174 a 176, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 167. Independente da utilização do Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo anterior, o Município deverá utilizar seu o Sítio Eletrônico Oficial e seu Diário Oficial Eletrônico para divulgação das contratações que fizer, admitida a publicação de extrato.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 168. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 169. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de regulamentos visando instituir normas específicas sobre procedimentos a serem adotados no cumprimento da presente Lei e da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 170. Os valores monetários constantes desta Lei seguirão os parâmetros de atualização anual daqueles constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, na forma de regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
Art. 171. Aplica-se, no que couber, para matéria não tratada nesta norma, a Lei Federal n° 14.133/2021 e os regulamentos editados pela União para a execução da lei, servindo, também, de parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
Art. 172. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 173. O disposto na presente lei integra o Plano Plurianual (Lei nº 1.278/2022 e alterações posteriores), Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.337/2023) e Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.340/2023).
Art. 174. Ficam convalidados os processos administrativos licitatórios autuados em data anterior a presente lei que com ela estejam compatíveis.
Art. 175. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Lúcio Fiorilli”, em 25 de janeiro de 2024.
GERSON FORMIGONI JUNIOR
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA NA IMPRENSA OFICIAL E NOS ÁTRIOS DA MUNICIPALIDADE CONFORME O ARTIGO 93, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Maristela da Silva Gouveia
Gestão de documentos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.