IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 07 de maio de 2024 | Edição nº 14 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N. 914 DE 07 DE MAIO DE 2.024.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

I – As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

III – As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ou outro que o venha substituir;

IV – Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;

V – Recursos provenientes de convênios firmados pela Diretoria Executiva de Educação com outras entidades;

VI – Outras verbas que forem destinadas a área de Educação ou venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação - Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.

Art. 3º O FME será regido pela Diretoria Municipal de Educação em conjunto com a Tesouraria por meio dos responsáveis legais, sendo o Diretor Municipal de Educação e Tesoureiro, contratados ou designado nos termos da estrutura organizacional vigente, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento do município.

Art. 4º Cabem ao Diretor Municipal de Educação as seguintes atribuições:

I – Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, sob fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações, especialmente sobre as previstas no Plano Municipal de Educação;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, serão aplicados em:

I – Aquisição de material permanente e de consumo, na contratação de serviços e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações e serviços voltados ao ensino voltadas tanto as atividades meias como fim;

II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;

III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações e serviços afetos a Educação na forma da legislação vigente;

IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.

V – Pagamento de vencimentos e gratificações aos profissionais da educação básica em atuação do Município.

VI – Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.

VII – Melhoria tecnológica na área de administração de recursos ligados à área da educação.

VIII - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.

IX - Demais despesas afetas a implantação, manutenção e ampliação dos serviços e atividades meio e fim voltadas a educação.

X – Demais aquisições de itens e serviços voltados ao incentivo e custeio de atividades afetas ao ensino (art. 292 da CF).

Art. 6° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações e/ou regramento vigentes.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas, 07 de maio de 2.024.

JOÃO RICARDO FASCINELI

Prefeito Municipal


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