IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 08 de maio de 2024 | Edição nº 710 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.582, DE 7 DE MAIO DE 2024.

Fica instituído no Município da Estância Turística de Barra Bonita o Programa Educação no Trânsito, a ser desenvolvido nas escolas do Município.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Educação no Trânsito", na forma de tema transversal, nas escolas do Município da Estância Turística de Barra Bonita.

Art. 2º Fica a critério do Poder Executivo a designação de Secretarias juntamente com o órgão municipal de trânsito pela instituição e execução do programa.

Art. 3º Para execução do programa, poderão ser realizados seminários, palestras ou quaisquer outras formas de apresentação, abordando assuntos relacionados a educação, a prevenção e a segurança no trânsito.

Art. 4º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:

I Promover reflexão com os alunos sobre a realidade do trânsito na zona urbana e zona rural;

II Promover a formação para Educação de Trânsito;

III Promover a paz no trânsito;

IV Difundir princípios para segurança no trânsito;

V Promover a preservação do patrimônio público,

VI Promover a sustentabilidade socioambiental.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando o apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

2 de maio de 2024.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

RONALDO APARECIDO GRIGOLATO

Secretário Adjunto de Governo


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