IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 08 de maio de 2024 | Edição nº 710 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.583, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação dos profissionais da educação da rede de ensino pública e privada do Município da Estância Turística de Barra Bonita, para promoção da igualdade racial e conscientização antirracista e dá outras providências.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação contínua de profissionais da educação da rede pública e privada do Município da Estância Turística de Barra Bonita a fim de promover a igualdade racial e a conscientização antirracista em âmbito municipal.
Parágrafo único. A capacitação dos profissionais de ensino prevista no caput deverá ser realizada anualmente e ter, no mínimo 08 (oito) horas, abarcando profissionais da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º Para a realização da capacitação prevista no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos competentes, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e organizações não governamentais, dentre outros, garantindo a atualização dos profissionais da educação em relação às abordagens pedagógicas e temáticas referentes à diversidade étnico-racial, bem como conteúdos relativos à cultura, história e contribuições dos povos negros e originários em âmbito local.
Art. 3º Constituem objetivos da capacitação:
I – Sensibilização dos profissionais da educação sobre a importância da promoção da igualdade racial;
II – Apresentação de métodos e estratégias pedagógicas que promovam a conscientização sobre história, cultura e contribuição dos povos negros e indígenas à formação da sociedade;
III – Reflexão e debate sobre as práticas pedagógicas que possam reforçar estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias;
IV – Capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para prevenção e combate da discriminação racial nas escolas municipais e fora dela;
V – Fomento da elaboração de material didático específico sobre a história da cultura afro-brasileira e indígena para a rede municipal de ensino;
VI – Capacitação dos docentes para coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e diferenciação a partir da perspectiva da igualdade racial;
Art. 4º O Poder Executivo municipal por meio de Secretaria competente, será responsável pela elaboração do cronograma, diretrizes e fiscalização da capacitação a ser promovida, regulamentando, se necessário, as demais providências para a efetivação e cumprimento desta Lei.
Art. 5º A participação na capacitação será certificada e constará do registro funcional, podendo ser adotada como critério para ascensão na carreira.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
7 de maio de 2024.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
RONALDO APARECIDO GRIGOLATO
Secretário Adjunto de Governo
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