IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 07 de maio de 2024 | Edição nº 1618 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.863, DE 02 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre a autorização a concessão de servidão de passagem de fibra óptica subterrânea de propriedade do município, e dá outras providências”.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o requerimento protocolado no Paço do Município de Indiaporã, sob o nº 263/2024, pela empresa ANDRE L. AZARITI & CIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 29.242.098/0001-75, com sede na Avenida Francisco Schimidt, nº 1.124, Centro, Santa Albertina – SP, CEP 15750-000, no qual solicita aprovação para implantação de canalização subterrânea de fibra óptica, para recepção e transmissão de sinal de internet, com projeto e trajetos já devidamente aprovados pela Secretaria de Obras do Município;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.116/2015 que trata das normas gerais para implantação, instalação e compartilhamento das infraestruturas de redes de telecomunicações, adotando-se como pressuposto a competência exclusiva da União para regular e fiscalizar aspectos das redes e serviços de telecomunicações, cabendo ao Município apenas a outorga de permissão de uso da via pública para fins de passagem do respectivo cabeamento;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 101, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Indiaporã/SP e a análise do interesse local do Município, que deve ser compatibilizada com o interesse nacional na instalação de redes de telecomunicações e internet;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2º, inciso IV, VI, artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.509/2024 Municipal que se trata de requisitos para a autorização e permissão de servidão de passagem, para instalação de fibra óptica subterrânea.

D E C R E T A: –

Art. 1º Fica autorizada a concessão de servidão de passagem de rede de fibra óptica subterrânea nas áreas definidas no anexo único desta Lei – áreas de domínio deste município, visando a melhoria de qualidade de serviço de internet aos consumidores de Indiaporã e região.

Parágrafo único. A instalação de que trata o "caput" do presente artigo, está descrita nos projetos elaborados pelo Engenheiro Civil Rafael Romito Nahes - CREA: 5069925950 como responsável técnico, conforme documentos inclusos aos autos.

Art. 2º As áreas de terra abrangidas pela servidão de passagem (Art. 1 º) e pela colocação subterrânea devem corresponder aos estritos limites necessários.

Art. 3º Será de exclusiva responsabilidade da empresa ora beneficiária todas as despesas decorrentes da construção, conservação e manutenção da rede de fibra óptica e da área subterrânea que se refere este decreto, inclusive as decorrentes de eventuais danos causados a quem quer que seja e a recomposição do solo e vegetação existentes nos locais afetados.

Art. 4º As obras em questão deverão ser realizadas de modo menos gravoso ao imóvel, podendo ser determinada sua alteração, pela Municipalidade, para outro ponto do imóvel, a qualquer tempo, caso se verifique a necessidade e conveniência para utilização da área pelo Município.

Art. 5º A empresa interessada deverá providenciar toda a sinalização necessária no local das obras de instalação, bem como dar publicidade ao ato a fim de comunicar previamente os usuários da via, em caso de necessidade de interrupção de passagem, bem como fica responsável pela devida recomposição da via após as instalações.

Art. 6º A empresa permissionária fica obrigada a realizar o remanejamento dos cabos e equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique tal medida, sem qualquer ônus para o Município.

Art. 7º É de inteira responsabilidade da empresa interessada a indenização por eventuais danos que porventura venha causar tanto para o Município quanto para particulares, relativas à passagem permitida.

Art. 8º A permissão de uso de que trata este decreto é outorgada a título precário e gratuito, não transferível, e revogável a todo tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não assistindo ao permissionário qualquer indenização.

§ 1º No caso de revogação da permissão de que trata esse decreto a permissionária deverá restituir o bem público utilizado, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da revogação.

§ 2º O prazo estipulado para a permissão de uso é de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

Art. 9º O bem público objeto desta permissão, descrito no artigo 1º, com suas especificações de uso, será utilizado unicamente para fins de instalação subterrânea de fibra óptica de recepção e transmissão de sinal de internet.

§ 1º Fica vedada à cessão a terceiros, a qualquer título, do bem ora permissionado.

§ 2º Fica proibida a destinação do bem móvel público para finalidade diversa da estabelecida neste decreto.

§ 3º Obriga-se a permissionária a cuidar e zelar pelo bom estado de conservação, em toda a sua extensão, da área linear que se encontra instalada a rede de fibra óptica.

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, a fiscalização e os atos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Djalma Castanheira”, 02 de maio de 2024.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito

Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


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