IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 09 de maio de 2024 | Edição nº 753 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.178 DE 06 DE MAIO DE 2024.
(Dispõe sobre o Valor da Terra Nua no município de Ituverava/SP)
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO, o disposto na instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, que estabelece a obrigação ao Município de informar os Valores da Terra Nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil (RFB), para o ano de 2024.
D E C R E T A
Artigo 1º - O artigo 9º do Decreto nº. 2.000/89, de 25 de abril de 1.989, com suas alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º - As classes de aptidão agrícola foram classificadas da seguinte forma:
I – Lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta a mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;
III – Lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
Parágrafo único - O valor da Terra Nua de imóveis rurais localizados no Município de Ituverava, apurado para fins de declaração à Receita Federal do Brasil – RFB, objetivando a cobrança e fiscalização do Imposto Territorial Rural – ITR, para o exercício de 2024, é conforme a tabela a seguir, por hectare.
Aptidão Agrícola | Lavoura aptidão boa | Lavoura aptidão regular | Lavoura aptidão restrita | Pastagem Plantada | Silvicultura ou Pastagem Natural | Preservação da Fauna ou Flora |
Valor por hectare | 456.994,58 |
47.701,99 | 338.409,39 | 232.214,33 | 227.877,79 | 220.443,71 |
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 06 de maio de 2.024.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 06 de maio de 2024.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.