IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 09 de maio de 2024 | Edição nº 892 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.993, DE 08 DE MAIO DE 2024.

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de João Ramalho, os critérios para tratamento diferenciado as microempresas (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), nos procedimentos licitatórios com base na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de João Ramalho; e

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de João Ramalho, os critérios para tratamento diferenciado e simplificado as microempresas (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), nos procedimentos licitatórios e contratos com base na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como neste regulamento e demais normas aplicáveis.

§ 1º. As disposições do tratamento diferenciado e simplificado as microempresas (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), a que se refere o caput deste artigo, não são aplicadas:

I. no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP);

II. no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP).

§ 2º. A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n. º 123/2006 e demais alterações, objetivando especialmente:

I. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II. ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III. o incentivo à inovação tecnológica.


Art. 3º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e demais alterações.

§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I. Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II. Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 44 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º. Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 6º. Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.


Art. 4º. Não se aplica o tratamento diferenciado para microempresas ou empresas de pequeno porte, quando:

I. Não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II. O tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III. A licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º. Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I. Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II. Causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

III. A natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

§ 2º. Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I. Verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

II. Ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III. consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV. Estudos de mercado ou pareceres técnicos.


Art. 5º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no edital de licitação ou outro documento similar.

Art. 6º. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa e empresa de pequeno porte, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais alterações.

Art. 7º. Aplicam-se às contratações públicas no âmbito da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, os regulamentos da União naquilo que não for objeto de regulamentação específica.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

João Ramalho, “Paço Municipal Prefeito José Rodrigues”, 08 de maio de 2024.


ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho e de acordo com o Art. 114 da LOMJR, publicada e afixada no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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